TJDFT - 0709864-92.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2024 22:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/05/2024 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:58
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/04/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de POTTENCIAL SEGURADORA S.A. em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/03/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709864-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS REU: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. – CASAS PERNAMBUCANAS em face de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF, por meio da qual requer anulação de multa aplicada pelo requerido.
A parte autora narrou na inicial, que em 29/11/2019 teve contra si lavrado o Auto de Infração n. 1941/2019 por exposição de produtos à venda com destaque no preço da parcela e não do valor total, assim como por não possuir em sua loja sinalização referente a atendimento prioritário, sendo em 26/06/2023 proferida decisão aplicando multa de R$ 22.750,00.
Afirmou que: a notificação quanto à autuação não foi enviada para a sua sede, em São Paulo, mas para a loja onde ocorreu a autuação, de modo que deve ser considerada nula, pois, diante disso, não teriam sido garantidos a ampla defesa e o contraditório; não descumpriu nenhuma das normas de defesa do consumidor, reclamando que não há nenhuma imagem que comprove os problemas, configurando tal fato cerceamento do direito de defesa; não consta no relato do agente fiscal a individualização das condutas indicadas e dos produtos que não possuíam a correta indicação dos preços; não há qualquer irregularidade em fazer uso de caracteres de tamanhos diferentes nos anúncios de preços; o valor da multa aplicada é excessivo, não tendo sido juntado nenhum documento que demonstre que ela é uma empresa de grande porte.
Requereu, ao final, a anulação do processo administrativo n. 00015.00030136/2019-94, com desconstituição da multa e, subsidiariamente, a redução do respectivo valor.
Atribuiu à causa o mesmo valor da multa aplicada.
Por meio da petição ID. 172473167 a autora esclareceu que o débito não foi inscrito em dívida ativa e juntou apólice de seguro garantia a fim de ver suspensa a exigibilidade do crédito.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (decisão ID. 172657058).
Contra essa decisão foi interposto o agravo de instrumento n. 0740653-31.2023.8.07.0000, distribuído à e. 4ª Turma Cível do TJDFT, Des.
Rel.
Fernando Habibe, sendo deferida a tutela recursal para suspender a exigibilidade da multa, mediante a implementação do seguro-garantia (ofício ID. 177042057).
Em contestação (petição ID. 178110618), o PROCON/DF afirmou que auto de infração foi lavrado por fiscal competente, descreveu as irregularidades encontradas e estava em conformidade com a legislação, sendo multa aplicada conforme os parâmetros legais e circunstâncias do caso concreto.
Alegou que, apesar de notificada, a empresa não apresentou defesa.
Argumentou que multa foi aplicada levando em consideração a graduação das penalidades, a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa.
Em réplica (petição ID. 182053105), a parte autora reiterou os termos da inicial.
Não houve interesse na produção de novas provas.
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO O PROCON lavrou o auto de infração N. 1941/2019 contra a autora em 29/11/2019, em razão de ter constatado irregularidades nas informações de os produtos expostos ao público e ausência de sinalização a respeito do atendimento prioritário às gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes.
O auto de infração foi julgado procedente no processo administrativo 0015 00030136/2019-94, com imposição de multa de R$ 22.500,00 à empresa.
A requerente foi devidamente notificada no processo administrativo, mediante comunicação por via postal encaminhada para o próprio estabelecimento onde verificadas as infrações, tendo disso, recebida por funcionária da empresa.
Essa notificação se apresenta válida, visto que a loja pode ser considerada como sede da empresa.
Em vista disso, não haveria necessidade de encaminhamento da comunicação para a matriz, como sustentado.
Nesse sentido o TJDFT já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA DE TERCEIRO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a recorrente pretende obter a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, pois a intimação administrativa endereçada à devedora foi procedida por meio postal e recebida por terceiro. 2.
Em atenção à teoria da aparência admite-se que a citação e a intimação de pessoa jurídica na sede ou na filial da empresa, por meio de pessoa ou funcionário que aparenta ter poderes para tanto. 2.1.
A notificação dirigida à ré foi regularmente efetivada no endereço comercial e recebida por pessoa que estava nas dependências da sociedade empresária e aparentava poderes para recebê-la, tendo firmado o aviso de recebimento sem qualquer ressalva.
Assim, deve ser considerada válida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1699913, 07045667620238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Note-se que a autuação foi feita com conhecimento da empresa, já que um de seus prepostos assinou o auto de infração.
Assim, caso não concordasse com a informações contidas em tal documento, caberia a ela fazer prova em contrário, a fim de apresentar defesa administrativa ou judicial, por meio da coleta de imagens ou vídeos, de que o cenário que se apresentava na loja não era o descrito.
A respeito da alegação de ausência de provas das infrações relatadas, cabe notar que não é obrigatório que o auto de infração seja instruído com registros fotográficos, se as irregularidades se encontram regularmente descritas no documento, permitindo ao fornecedor que compreenda o teor da autuação e exerça o direito de defesa.
Ademais, o ato administrativo goza de presunção de veracidade dos fatos nele descritos. É certo que essa presunção não é absoluta, e cede em virtude de prova em contrário.
No caso em questão, entretanto, a parte autora não apresentou nenhuma comprovação nesse sentido trazendo, apenas, as suas alegações de fato, de modo que não se pode considerar desconstituída aquela presunção.
Também não pode ser aceita a alegação de que não consta no relato do agente fiscal a individualização das condutas indicadas e dos produtos que não possuíam a correta indicação dos preços.
O auto de infração indica os motivos da autuação e explica quais foram os produtos expostos que apresentavam os problemas relacionados à exposição dos preços.
Do mesmo modo, a alegação de que não há qualquer irregularidade em fazer uso de caracteres de tamanhos diferentes nos anúncios de preços, não serve, no caso, para demonstrar erro na autuação.
Veja-se que o problema estava no destaque dado ao preço parcelado e não no do valor total dos produtos, pouco importado, para tal constatação, a diferença de tamanhos dos caracteres dos anúncios.
Quanto ao argumento de que o requerido não demonstrou o porte da empresa, não pode servir para caracterizar erro na aplicação da multa.
Cabe à empresa demonstrar, por meio documental, que, dentro dos parâmetros normativos e legais, não pode ser considerada empresa de grande porte, para efeito de cálculo do valor da multa aplicada pelo PROCON/DF.
No tocante ao trâmite do processo administrativo, verifica-se que a parte autora foi regularmente notificada para resolução do problema e para apresentação de defesa escrita, tendo-lhe sido proporcionado o integral exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Verifica-se, também, que a decisão que determinou a aplicação da multa foi fundamentada e indicou os dispositivos legais em que se baseava.
Nessa esteira, não procede a alegação autoral de que o valor fixado foi desproporcional e desarrazoado, ou que deixou de considerar a gravidade da conduta e a extensão do dano.
A dosimetria da pena de multa foi suficientemente descrita na decisão, que considerou o valor base de aplicação para grandes empresas (é o caso da autora, ao que se sabe), aplicou o valor previsto para a infração cometida, fixou a pena base e fez incidir os percentuais correspondentes às circunstâncias atenuantes e às agravantes.
Também não se sustenta a alegação de desvio de finalidade do ato administrativo que impôs a sanção de multa, sob o argumento de possuir manifesto intuito arrecadatório.
Como visto, a penalidade foi aplicada por órgão competente para tanto, contendo previsão legal específica para a prática do ato realizado e dentro dos patamares estipulado pela lei, atendendo, assim, à sua finalidade.
Conclui-se, desse modo, ser hígida a imposição da penalidade pecuniária ao fornecedor, o que impõe a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDNTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Oportunamente, notifique-se a seguradora para pagamento da indenização prevista no seguro garantia ID 172473179.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
11/03/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2024 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
09/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
23/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:27
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 22:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:06
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 21:43
Recebidos os autos
-
20/09/2023 21:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/09/2023 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 21:16
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:16
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/09/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
31/08/2023 11:11
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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31/08/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/08/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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