TJDFT - 0710060-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710060-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMELITA DE SOUZA, CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PRIMAVIA MOTORS LTDA, DANILO GOMES RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, e da Decisão de ID 241588494, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ID 247410587, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 09:59:12.
RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
26/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DANILO GOMES RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CARMELITA DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710060-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMELITA DE SOUZA, CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PRIMAVIA MOTORS LTDA, DANILO GOMES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença ajuizada por CARMELITA DE SOUZA em face de PRIMAVIA MOTORS LTDA, BANCO BRADESCO e DANILO GOMES, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial.
A contadoria judicial apresentou planilha de cálculo sob o ID 237188323.
A controvérsia reside na forma de atualização dos valores devidos, especialmente quanto à aplicação de marcos temporais distintos para a incidência de juros moratórios, o que compromete a uniformidade dos cálculos em se tratando de obrigação solidária. É o breve relatório.
DECIDO.
A manifestação da contadoria judicial (ID 237188323) deve ser respondido, porquanto pertinente.
Embora os parâmetros utilizados para a atualização monetária e aplicação de juros estejam fundamentados, verifica-se que, tratando-se de dívida solidária, não se mostra admissível a adoção de marcos distintos para a contagem dos juros moratórios entre os coobrigados.
Nas obrigações solidárias a contagem dos encargos deve observar um marco único, de modo a preservar a coerência e a segurança jurídica da execução.
Assim, SOLICITO que a contadoria judicial elabore nova planilha de cálculo, adotando como termo inicial para a incidência dos juros moratórios a data da última citação válida entre os executados, qual seja, 16/05/2022, data da citação de DANILO GOMES, conforme consta nos autos.
Tal medida visa uniformizar os encargos da dívida, respeitando a natureza solidária da obrigação, nos termos do artigo 275 do Código Civil, que dispõe: “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; todos são responsáveis pela dívida inteira.” A nova planilha deverá observar, ainda, os seguintes parâmetros já fixados: (i) valor da condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00, corrigido pelo INPC a partir de 28/05/2024; (ii) juros moratórios de 1% ao mês a partir de 16/05/2022; (iii) honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor da condenação, afastando-se qualquer outra base de cálculo, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após a juntada do novo demonstrativo, intime-se as partes para manifestação, no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:51
Outras decisões
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27/06/2025 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/06/2025 05:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DANILO GOMES RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CARMELITA DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DANILO GOMES RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CARMELITA DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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19/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710060-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMELITA DE SOUZA, CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PRIMAVIA MOTORS LTDA, DANILO GOMES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por CARMELITA DE SOUZA e OUTROS em desfavor de PRIMAVIA MOTORS LTDA e OUTROS.
A presente execução foi instaurada ao ID 225111619 para perseguir dívida determinada no título executivo judicial (sentença de ID 198019679).
Intimado para pagamento espontâneo, o devedor compareceu aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (IDs 230320837).
O executado aduz o excesso de execução, ao argumento, em síntese, de (I) incorreção nos parâmetros de atualização monetária da dívida principal e (II) incorreção na base de cálculo utilizada para incidência de honorários advocatícios.
O credor se manifestou ao ID 234845494.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca do excesso de execução. É certo que a impugnação é um mecanismo de defesa da parte devedora, sendo o momento em que deve comparecer em juízo e apontar a existência de algum vício na fase executiva, seja por vícios procedimentais, seja por vícios no objeto a ser satisfeito.
Neste sentido o professor Araken de Assis esclarece: A finalidade defensiva e reativa da impugnação não lhe retira o que é essencial: o pedido de tutela jurídica do Estado, corrigindo os rumos da atividade executiva ou extinguindo a pretensão a executar.
Insere-se, pois, uma pretensão (de oposição), cujo conteúdo variará da apresentação ao juiz de objeções processuais (execução ilegal) ou exceções e objeções substanciais (execução injusta), ampliando o objeto do processo. É certo que o executado reage à pretensão a executar; todavia, semelhante característica também avulta nos embargos e tal remédio veicula pretensão. (Manual de execução. 18ª ed. rev, atual. e ampl..
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1643) Em suma, apesar de ser um mecanismo de defesa, é o instrumento processual criado para a parte ofertar resistência à pretensão satisfativa por meio de postulações.
As alegações da executada possuem guarida, em tese, no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, nos seguintes moldes: Art. 525. [...]. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Conforme relatado, o devedor sustenta que o exequente incorreu em excesso de execução ao aplicar (I) parâmetros de atualização monetária incorretos, além de (II) considerar base de cálculo equivocada na aplicação dos honorários advocatícios.
A sentença exequenda possui a seguinte parte dispositiva (ID 198019679): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos e DECLARO a inexistência do contrato de compra e venda de veículo e do contrato acessório de mútuo com cláusula de alienação fiduciária em garantia (ID 119502198).
CONDENO os três requeridos, em conjunto (responsabilidade in solidum), ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente (INPC), a partir do arbitramento, e acrescido de juros moratórios (1%), a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima dos pedidos da autora, arcarão os requeridos com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em seu favor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O entendimento acima foi confirmado em grau de recurso, ressalvada a majoração dos honorários advocatícios para 11% (ID 218075463).
Vê-se, portanto, que a sentença exequenda divide o débito em dois pontos centrais: (I) dívida principal relativa aos danos morais e (II) dívida de honorários advocatícios.
Da dívida principal e da atualização monetária Nesse ponto, aduz o devedor, em síntese que, o credor aplicou os juros moratórios de forma diversa da sentença (ID 228122322).
Conforme já mencionado, a dívida principal cinge-se ao pagamento in solidum de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Muito embora o devedor concorde com o parâmetro de correção monetária utilizado pelo exequente (data do arbitramento – 28/05/2024), ele discorda do parâmetro dos juros de mora.
Aduz que o exequente considerou em seu cálculo que os juros deveriam incidir “a partir de uma data fixa”, ou seja, em desconformidade com o título exequendo, que estipulou como parâmetro dos juros a data da citação.
Com razão o executado, porquanto a sentença não deixa margem para dúvidas de que a data de citação é o pivô do cálculo dos juros moratórios.
Entretanto, importante tecer esclarecimentos acerca da data a ser aplicada, visto que estamos diante de um litisconsórcio passivo.
Depreende-se dos autos que o polo passivo da demanda é composto por um litisconsórcio formado por três executados.
Isto posto, entendo que, para fins de cálculo da dívida, deverá ser contabilizada a data de citação individualmente para cada devedor, mormente por se tratar de responsabilidade in solidum pelo pagamento, conforme já ventilado nos autos (IDs 198019679 e 200047774).
Friso que a mora de um devedor não pode influir na esfera jurídica de outro.
Ato contínuo, as citações dos executados se deram nas seguintes datas: 04/04/2022 para o BANCO BRADESCO (ciência da expedição eletrônica de ID 119514370); 09/05/2022 para a PRIMAVIA MOTORS (ID 123941939); e 16/05/2022 para DANILO GOMES (ID 124762552).
Assim, os cálculos da dívida devem considerar as datas acima mencionadas para cada devedor, respectiva e individualmente.
Da base de cálculo dos honorários advocatícios O executado alega, ainda, a incorreção da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Aduz, em síntese, que o exequente aplicou não só a base de cálculo do valor da condenação (danos morais), como somou erroneamente aos honorários a proporção atinente ao valor parcial da causa, tendo em vista a declaração de inexistência (ID 228122323).
Entendo que assiste razão ao devedor.
Observa-se dos autos que o autor efetuou, na petição inicial, a cumulação de pedido tanto de teor condenatório (danos morais) como declaratório (inexistência do contrato de financiamento).
Ainda, dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil que os honorários advocatícios incidirão “... sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Considerando que a sentença condenou os requeridos a título de indenização e declarou a inexistência do contrato, intenta o exequente que os honorários incidam não só sobre os danos morais, como também sobre o valor parcial da causa, que reflete o valor do contrato de financiamento declarado inexistente.
Contudo, vê-se que o legislador optou por estabelecer uma ordem de preferência na base de cálculo da verba honorária, sendo a primeira, expressamente, o valor da condenação.
A jurisprudência guia-se no sentido de que um parâmetro é excludente do outro, logo, à presença de uma das bases, devem as outras serem afastadas Nesse sentido, veja(m)-se o(s) seguinte(s) aresto(s): Civil.
Apelação.
Ação de revisão de aposentadoria complementar.
Horas extras.
Tema 1.021 do STJ.
Modulação de efeitos.
Aplicação.
Reserva matemática.
Compensação.
Exame atuarial.
Liquidação de sentença.
Adequação.
Previ. Ônus da sucumbência.
Afastamento.
Honorários advocatícios.
Base de cálculo.
Condenação.
Sentença reformada em parte. [...] 11.
A base de cálculo dos honorários deve ser fixada sobre o valor da condenação, considerando a ordem de prevalência do § 2º do art. 85 do CPC. [...] (Acórdão 1957013, 0028182-65.2016.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PRELIMINAR.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE.
DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
READEQUAÇÃO. [...] 5.
Embora a fixação dos honorários advocatícios deva ser proporcional, a base de cálculo da referida verba devida por ambas as partes é única, adotada pelo critério sucessivo ou de modo subsequente, na ordem estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC – isto é, (i) valor da condenação ou, não havendo, (ii) valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, (iii) valor atualizado da causa. [...] (Acórdão 1953357, 0740115-81.2022.8.07.0001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/12/2024, publicado no DJe: 17/12/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
NATUREZA MISTA.
PARTE CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
FIXAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
CRITÉRIO.
ART. 85, § 2º DO CPC.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
OBSERVÂNCIA.
OBRIGATORIEDADE.
PARCELA CONDENATÓRIA.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA CAUSA.
SUBSIDIARIEDADE.
BASES DE CÁLCULO.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] 3.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou sua jurisprudência no sentido de que a fixação de honorários advocatícios se dá por ordem de preferência das hipóteses previstas no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Inicialmente, deve-se verificar se há parcela de natureza condenatória.
Em caso positivo, os honorários serão fixados sobre o valor da condenação.
Caso contrário, o juízo deve aferir a existência de proveito econômico obtido pela parte vencedora, caso em que os honorários de sucumbência serão fixados sobre essa base de cálculo.
Finalmente, não constatada condenação ou proveito econômico, a verba sucumbencial será fixada, subsidiariamente, pelo valor da causa. 4.
Nessa linha de raciocínio, não é possível a fixação de mais de uma verba sucumbencial em uma mesma ação.
Em caso de sentença de natureza mista (condenatória e declaratória), os honorários advocatícios serão fixados de acordo com a ordem de preferência legal, apenas por uma dessas bases de cálculo, que não podem ser acumuladas.
Precedentes do STJ. [...] (Acórdão 1765522, 0729157-05.2023.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/09/2023, publicado no DJe: 27/10/2023.) Portanto, pouco importa que o título exequendo possua, a uma só vez, diversas naturezas (condenatória, declaratória, constitutiva ou desconstitutiva), pois os honorários considerarão a ordem legal de preferência, a qual estipula, em primeiro lugar, o valor da condenação.
No caso concreto, uma vez que tenha havido condenação em danos morais, deverá o valor da condenação ser levado em conta exclusivamente, afastando-se o parâmetro do valor da causa (declaração de inexistência do contrato).
Assim, considerando a celeuma, deverão os autos serem remetidos à contadoria auxiliar do juízo, para que realize os cálculos da dívida, observados os parâmetros ventilados nesta decisão.
Dos depósitos realizados nos autos Inobstante a controvérsia oposta pelas partes acerca dos cálculos, a parte executada tornou aos autos e realizou depósitos nos autos.
De ordem, importa discriminar que os valores dos depósitos efetuados são de duas ordens: (I) R$ 5.132,91 depositado pelo BANCO BRADESCO (ID 226414284); e (II) R$ 4.144,34 depositado pela PRIMAVIA MOTORS (ID 227973699).
Veja-se que o prazo para pagamento espontâneo da dívida foi reaberto aos executados na oportunidade da decisão de ID 228909122, o que torna tempestivos os depósitos mencionados, pois lhe forem anteriores.
Assim, eventual incidência de encargos de cumprimento de sentença apenas se aplicará em caso de saldo remanescente que sobeje àquelas quantias já existentes em conta bancária judicial (art. 523, §2º, CPC), inferido dos cálculos da contadoria.
DA CONCLUSÃO Antes o exposto, DEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Tendo em vista a controvérsia sobre os cálculos, REMETAM-SE os autos à contadoria do juízo para que confeccione planilha atualizada do débito aqui perseguido.
Deverá a contadoria se atentar ao seguinte: São duas as rubricas executadas: (I) aquela a relativa aos danos morais e (II) aquela de honorários advocatícios.
Os (I) danos morais possuem os seguintes parâmetros de cálculo: a) a condenação é de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) a correção monetária possui como índice o INPC e deve ser aplicada da data do arbitramento (28/05/2024); c) os juros moratórios são da ordem de 1% e devem ser aplicados da data individualizada de cada citação de cada executado (04/04/2022 para o BANCO BRADESCO; 09/05/2022 para a PRIMAVIA MOTORS; e 16/05/2022 para DANILO GOMES).
Vale repisar que a responsabilidade pelos danos morais é individualizada, porquanto foi estabelecida in solidum.
Por sua vez, os (II) honorários advocatícios possuem o seguinte parâmetro: incidirão na ordem de 11% (onze porcento) sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00), exclusivamente, afastando-se qualquer outra base de cálculo do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Realizados os cálculos, se a contadoria verificar que o valor da dívida é maior do que aquele já depositado nos autos, deverá sobre esse valor a maior fazer incidir os encargos do cumprimento de sentença (art. 523, § 2º, CPC).
Após a confecção do demonstrativo do débito, intime-se as partes para manifestação.
Por fim, saliento que, caso o valor da dívida seja menor do que aquele depositado nos autos, os autos virão conclusos para extinção e serão devidamente distribuídos os eventuais saldos remanescentes entre as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/05/2025 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:45
Outras decisões
-
07/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 08:25
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:25
Outras decisões
-
11/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DANILO GOMES RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CARMELITA DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:59
Outras decisões
-
01/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de DANILO GOMES RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710060-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMELITA DE SOUZA, CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PRIMAVIA MOTORS LTDA, DANILO GOMES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão possui omissão no julgado e requer que o vício seja sanado.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Alega o embargante que a decisão de ID 225111619, que instaurou o cumprimento de sentença, foi omissa, tendo em vista a falta de intimação do exequente para que aditasse a petição inicial, com a respectiva apresentação de demonstrativo de cálculos da dívida exequenda.
No ponto, entendo que a embargante/devedora possui razão.
Dispõe o art. 524 do Código de Processo Civil que o pedido de cumprimento de sentença “...será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito...”.
Trata-se de ônus do exequente ao instaurar o cumprimento de sentença, a fim de dar conhecimento ao devedor da dívida perseguida e lhe possibilitar o respectivo pagamento.
Vê-se que o pedido de ID 224813128 vem desprovido de valor expresso e da respectiva memória de cálculo, em inobservância do rito executivo.
Entretanto, importante mencionar que o exequente tornou aos autos e apresentou o valor da dívida que entende devida (ID 228122321).
Além, antes da presente decisão, os devedores realizaram depósitos nos autos com vistas à quitação da dívida, mas em valor menor do que aquele pretendido pelo credor.
Assim, o recurso deve ser acolhido, a fim de se reconhecer a omissão e permitir aos executados o novo prazo para pagamento espontâneo ou para eventual oposição de impugnação, mas somente considerando o débito remanescente, em razão do pagamento parcial.
Ressalto que não incidem, ainda, os encargos do cumprimento de sentença (art. 525, CPC), tendo em vista a omissão ora reconhecida.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos, para reconhecer a omissão e permitir aos executados novo prazo para pagamento espontâneo da dívida e de impugnação, em atenção ao disposto no art. 523, Código de Processo Civil, e à decisão de Id 225111619.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:06
Outras decisões
-
10/03/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:35
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:35
Outras decisões
-
20/02/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:14
Expedição de Petição.
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 13:08
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:08
Outras decisões
-
06/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2025 15:10
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DANILO GOMES RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PRIMAVIA MOTORS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARMELITA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:08
Outras decisões
-
19/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/11/2024 15:38
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 11:23
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DANILO GOMES RODRIGUES em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de DANILO GOMES RODRIGUES em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 22:43
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de CARMELITA DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de CARMELITA DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DANILO GOMES RODRIGUES em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/06/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CARMELITA DE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de DANILO GOMES RODRIGUES em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:32
Outras decisões
-
11/03/2024 23:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DANILO GOMES RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de PRIMAVIA MOTORS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:40
Outras decisões
-
20/02/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:28
Outras decisões
-
05/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DANILO GOMES RODRIGUES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de PRIMAVIA MOTORS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de CARMELITA DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:51
Outras decisões
-
12/12/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:26
Outras decisões
-
04/12/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/11/2023 04:19
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/11/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/11/2023 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 00:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:35
Outras decisões
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de PRIMAVIA MOTORS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de DANILO GOMES RODRIGUES em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DANILO GOMES RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:45
Juntada de Petição de laudo
-
13/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:50
Outras decisões
-
08/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/08/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
19/08/2023 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:37
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:36
Outras decisões
-
17/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2023 21:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:59
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:59
Outras decisões
-
07/08/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de DANILO GOMES RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:47
Outras decisões
-
26/07/2023 00:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DANILO GOMES RODRIGUES em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de CARMELITA DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de PRIMAVIA MOTORS LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:24
Publicado Petição (3º Interessado) em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 07/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:43
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:43
Outras decisões
-
29/05/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:42
Outras decisões
-
17/05/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:50
Decorrido prazo de DANILO GOMES RODRIGUES em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:50
Decorrido prazo de PRIMAVIA MOTORS LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:08
Decorrido prazo de CARMELITA DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:48
Outras decisões
-
29/04/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:10
Decorrido prazo de DANILO GOMES RODRIGUES em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:10
Decorrido prazo de CARMELITA DE SOUZA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 06:23
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 15:24
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:24
Outras decisões
-
16/02/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/02/2023 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2022 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
09/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
24/01/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 01:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
18/01/2023 17:04
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/01/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/01/2023 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
12/01/2023 14:07
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de DANILO GOMES RODRIGUES em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:18
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2022 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/11/2022 15:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2022 15:02
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2022 14:13, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2022 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2022 14:13, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
16/11/2022 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
16/11/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:34
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/10/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de DANILO GOMES RODRIGUES em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de PRIMAVIA MOTORS LTDA em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de PRIMAVIA MOTORS LTDA em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CARMELITA DE SOUZA em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DANILO GOMES RODRIGUES em 30/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de DANILO GOMES RODRIGUES em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de PRIMAVIA MOTORS LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 13:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
18/08/2022 14:45
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/08/2022 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/08/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
10/08/2022 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
10/08/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:57
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de PRIMAVIA MOTORS LTDA em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 18:20
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2022 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DANILO GOMES RODRIGUES em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de PRIMAVIA MOTORS LTDA em 09/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de DANILO GOMES RODRIGUES em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 23:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de CARMELITA DE SOUZA em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2022 06:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 06:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 16:40
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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