TJDFT - 0709782-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:28
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:28
Deferido o pedido de LEONARDO MENDES LACERDA - CPF: *03.***.*57-53 (PERITO).
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16/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709782-49.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMU SILVA JUNIOR REU: VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA.
CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 10:06:42.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
11/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIRO ROBERTO BITTAR HAMU SILVA JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIRO ROBERTO BITTAR HAMU SILVA JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:23
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIRO ROBERTO BITTAR HAMU SILVA JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709782-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMU SILVA JUNIOR REU: VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por VSTM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra a sentença de id. 201980031, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta obscuridade, posto que teria sido proferido em desacordo com os elementos de convicção que instruem o feito e deixado de enfrentar todos os fundamentos por ele sobrelevados. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 210136232.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de obscuridades.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 210136232 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/09/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 08:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
DIANTE DO EXPOSTO, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais.
Confirmando a tutela provisória deferida, CONDENO as corrés, solidariamente, a, no prazo de 30 dias, substituírem o veículo Porsche, tipo 95BAG1, Macan, 4 cilindros, 1.984 cm³, 185kW, ano/modelo 2021, 0 km, cor externa Preto Jet metálico e Cor do Interior em Interior no padrão preto, adquirido pelo autor, por outro análogo em perfeitas condições de uso, sendo que, se não for possível o fornecimento do modelo 2021/2021, em razão do fim de sua fabricação, deve-se fornecer o modelo mais atual possível. É de ser ressaltar que o veículo substituto deverá conter as mesmas características e opcionais previstos na avença celebrada entre as partes (ID 79072321), bem como as seguintes benfeitorias contratadas pelo autor: garantia estendida por mais dois anos da data do encerramento da garantia de fábrica (ID 119283985) e Plano de Manutenção Programada – PSMP – Pacote Prata (4 anos) (ID 119283986).
Além disso, o aludido bem deve vir equipado com os serviços de proteção e estética automotiva-PPF full Ceramic, proteção de bancos, proteção de rodas, proteção de vidros, e aplicação de película Insufilm e Window Blue (ID 119283989), sendo que estes serviços poderão, a critério das demandadas, ser indenizados ao autor pelo seu valor de mercado a ser aferido à época da entrega do novo automóvel.
A título de compensação pelos danos morais suportados pelo autor, CONDENO as corrés, de forma solidária, a lhe pagar a quantia de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação desta decisão, porquanto arbitrado nesta data, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Arcará as corrés, pro rata, com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
P.R.I. -
28/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 22:16
Juntada de Certidão
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25/04/2024 22:16
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709782-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMU SILVA JUNIOR REU: VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto requerido, conforme petição de id. 188547450, oficie-se, independente da preclusão deste decisório, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor do “expert” Leonardo Mendes Lacerda, CREA-DF 19862/D-DF, CPF nº *03.***.*57-53, de R$ 3.740,00 (três mil setecentos e quarenta reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250138083 (id. 192653666), pertinentes a 50% do montante depositado a título de honorários periciais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco de Brasília – BRB de nº 100.865-0, agência 218, Chave PIX/CPF *03.***.*57-53, de sua titularidade.
Sem prejuízo, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem acerca do laudo pericial de id. 193384320.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
19/04/2024 15:51
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:51
Deferido o pedido de LEONARDO MENDES LACERDA - CPF: *03.***.*57-53 (PERITO).
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15/04/2024 21:23
Juntada de Petição de laudo
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09/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de CAIRO ROBERTO BITTAR HAMU SILVA JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709782-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMU SILVA JUNIOR REU: VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: 19/03/2024 Horário: 9h Local: instalações da Concessionária PORSCHE BRASÍLIA (VSTM) situada no Aeroporto Internacional de Brasília Presidente JK DF-047, lote 04 Telefones: (61) 3222-8050 O veículo deve ser apresentado no local e horário indicado.
Observem as partes quanto as solicitações do perito contidas na petição de ID 188547450.
Sem prejuízo da intimação supra, em face da solicitação contida na petição de ID 188547450, encaminho os autos à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 .
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
05/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709782-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMU SILVA JUNIOR REU: VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos honorários periciais vindicados pelo "expert" nomeado nos autos (id. 182171919), ambas as partes anuíram com o "quantum" proposto, tendo a corré VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, conforme comprovante de id. 184683864, promovido o depósito integral da quantia solicitada.
Assim e considerando que o valor proposto pelo perito é compatível com a natureza e a complexidade do encargo que lhe foi atribuído, fixo em R$ 7.480,00 os honorários periciais.
Intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de seu laudo.
Atentem a Secretaria e o "expert" para o disposto no artigo 474 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/02/2024 20:27
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 20:27
Deferido o pedido de LEONARDO MENDES LACERDA - CPF: *03.***.*57-53 (PERITO).
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ROBSON GUEDES DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CAIRO ROBERTO BITTAR HAMU SILVA JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/01/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de CAIRO ROBERTO BITTAR HAMU SILVA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 12:06
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/12/2023 10:48
Recebidos os autos
-
07/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/12/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de CAIRO ROBERTO BITTAR HAMU SILVA JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ROBSON GUEDES DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:00
Indeferido o pedido de PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (REU)
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08/11/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/11/2023 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ROBSON GUEDES DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de CAIRO ROBERTO BITTAR HAMU SILVA JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de ROBSON GUEDES DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:21
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de CAIRO ROBERTO BITTAR HAMU SILVA JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/08/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/07/2023 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 12:31
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:31
Deferido em parte o pedido de VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-97 (REU) e PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (REU)
-
20/04/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/03/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:34
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 03:17
Decorrido prazo de PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:55
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:55
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/02/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2023 10:30
Recebidos os autos
-
24/02/2023 10:30
Deferido o pedido de CAIRO ROBERTO BITTAR HAMU SILVA JUNIOR - CPF: *96.***.*85-04 (AUTOR).
-
02/09/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de CAIRO ROBERTO BITTAR HAMU SILVA JUNIOR em 25/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/08/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
14/07/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 12:44
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/07/2022 08:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 17:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 12:43
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/06/2022 07:40
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:23
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/05/2022 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:59
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/05/2022 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de CAIRO ROBERTO BITTAR HAMU SILVA JUNIOR em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 17:07
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/05/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 12:05
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de CAIRO ROBERTO BITTAR HAMU SILVA JUNIOR em 25/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 18:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 16:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 18:22
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2022 14:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/04/2022 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIRO ROBERTO BITTAR HAMU SILVA JUNIOR em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
29/03/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 15:42
Recebidos os autos
-
28/03/2022 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2022 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/03/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 17:09
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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