TJDFT - 0710034-03.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DE PROTESTOS.
OBRIGAÇÃO IMPUTADA AO RÉU.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo BANCO BRB S.A. almejando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de negativa de débito intentada em seu desfavor, na qual a parte autora almejava o cancelamento de três protestos lavrados pela instituição financeira.
O apelante impugna a concessão da gratuidade de justiça à requerente, ora apelada, e, no mérito, sustenta de forma genérica a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial, argumentando, ainda, que todos os negócios jurídicos foram celebrados com a recorrida de forma regular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) examinar se há elementos suficientes para revogação da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante o disposto no art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 4.
No caso dos autos, verifica-se que o apelante não combate diretamente os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de protesto indevido e excludentes de responsabilidade, sem abordar os elementos concretos que embasaram a condenação. 5.
A sentença aponta de forma detalhada a existência de renegociação de dívidas, o pagamento da entrada do acordo e a omissão do banco em promover a baixa dos protestos após a referida renegociação, elementos não enfrentados de forma específica nas razões recursais.
Destarte, verificada a ausência de impugnação específica em relação aos pontos aventados, o conhecimento parcial do apelo é medida que se impõe. 6.
No tocante à gratuidade de justiça, tem-se que a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) não foi elidida por prova robusta; notadamente porque o recorrente limitou-se a tecer alegações genéricas, firmadas com amparo em Nota Técnica expedida pelo CIJDF e em parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal, sem, contudo, evidenciar que a parte beneficiária da gratuidade efetivamente possui recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento ou de sua família.
V.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC."; "2.
A concessão da gratuidade de justiça a pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e sua revogação exige prova concreta de capacidade financeira, não sendo suficientes alegações genéricas que não evidenciem que a parte beneficiária da gratuidade efetivamente possua recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento ou de sua família.". ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 99, § 3º; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1969273/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 16.12.2021; TJDFT, Acórdão 1990507, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, j. 10.04.2025; Acórdão 1994926, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, j. 30.04.2025; Acórdão 1989827, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 10.04.2025; Acórdão 1981508, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, j. 20.03.2025; Acórdão 1978191, Rel.
Des.
Renato Scussel, j. 12.03.2025. -
14/08/2025 17:00
Conhecido em parte o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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19/11/2024 10:39
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/11/2024 17:37
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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