TJDFT - 0000515-92.2016.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:17
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/02/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PRESCRITA a pretensão para recebimento do crédito ora em execução, nos termos do §5º do art. 921 do CPC, e, por consequência, extingo a presente execução, com fulcro no inciso V do art. 924 do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/02/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
17/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 18:35
Declarada decadência ou prescrição
-
01/02/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0000515-92.2016.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP EXECUTADO: LUCIANA LIMA DE ASSIS PACHECO DECISÃO Em atenção a petição de ID. 180996754, verifico que em id. 180114073 a parte executada se manifestou pela extinção do feito em razão do transcurso do prazo prescricional, conforme certificado em id. 180055988.
Verifico que ainda não trasncorreu o prazo para manifestação da parte credora quanto ao transcurso do prazo prescricional.
Assim, manifeste-se o credor, nos termos da certidão de id. 180055988 e prazo ali delineado.
Não obstante a petição de id. 180114073, oportunizo a parte autora que se manifeste sobre os termos do acordo de id. 180996759, tendo em vista que formulou proposta para pagamento parcelado do débito em id. 176773889.
Prazo: 5 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/01/2024 11:44
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:44
Outras decisões
-
26/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2023 08:38
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/11/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0000515-92.2016.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP EXECUTADO: LUCIANA LIMA DE ASSIS PACHECO DECISÃO INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO ajuíza ação contra LUCIANA LIMA DE ASSIS PACHECO.
O feito foi sentenciado.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença o executado foi intimado para pagamento espontâneo, mas manteve-se inerte.
A penhora online restou frutífera, efetuado o bloqueio de R$ 363,89 na conta da parte executada, conforme ID n. 170838145.
Pela petição de ID n. 171193442 a executada requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de salário.
A documentação juntada pela devedora no ID n. 171029155 e 171198995 comprova que o valor bloqueado decorre do pagamento de verba salarial, sendo inadmissível a penhora, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, o extrato de ID n. 171198995 demonstra que o valor foi bloqueado em conta poupança dentro do limite de 40 salários mínimos, o que também é incabível, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC.
Assim, acolho as razões expostas pela executada e defiro o o levantamento dos valores desbloqueados.
Transfira-se em favor da parte executada, da quantia de R$ 363,89, bloqueada em ID n. 170838145, para a conta bancária indicada no ID n. 171193442 - Pág. 3.
Preclusa esta decisão, promova-se a expedição ora determinada.
Na hipótese de decisão com efeito suspensivo, aguarde-se julgamento definitivo do AGI.
Sem prejuízo, promovam-se as demais pesquisas de bens determinadas no acórdão de ID n. 162041063 - Pág. 6.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/10/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:46
Deferido o pedido de LUCIANA LIMA DE ASSIS PACHECO - CPF: *57.***.*53-49 (EXECUTADO).
-
17/09/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/09/2023 18:44
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2023 13:41
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/09/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/08/2023 15:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0000515-92.2016.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP EXECUTADO: LUCIANA LIMA DE ASSIS PACHECO CERTIDÃO Certifico que a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 23760740).
Certifico, ainda, que na planilha de ID 163432090 foram incluídos os honorários do Cumprimento de Sentença.
Assim, de ordem, fica a parte Exequente intimada a retificar a planilha.
Após, remetam-se os autos para as pesquisas de bens conforme determinado no AGi 0741013-97.2022.8.07.0000, o qual foi provido para fins de "reformar a decisão impugnada, determinar ao Juízo singular que proceda à pesquisa pretendida por meio do Sisbajud, Renajud e Infojud".
Planaltina-DF, 20 de julho de 2023 17:48:01.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
20/07/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2023 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:48
Outras decisões
-
16/05/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:17
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2022 17:35
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/12/2022 07:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2022 12:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:40
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
29/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
28/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:28
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP em 25/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 14:10
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/09/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
29/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 05:51
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2022 05:24
Processo Desarquivado
-
19/12/2018 14:01
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2018 04:38
Processo Desarquivado
-
18/12/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 17:46
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024622-34.2015.8.07.0007
Alba Valeria Santana da Silva
Espolio de Aurelina Isabel da Silva
Advogado: Eduarda de Paula Venancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2019 14:52
Processo nº 0759873-35.2021.8.07.0016
Nelson Lucindo Dias da Silva Junior
Auto Prime Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Francisco Furtado de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2021 18:08
Processo nº 0708750-58.2022.8.07.0017
Ouro Branco Empreendimentos Imobiliarios...
Gabriela Gomes de Assis
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 12:23
Processo nº 0709199-15.2023.8.07.0006
Galeria Dahreyeh Center LTDA
Luciana Jaber Abreu
Advogado: Dunia Ayman Atta Mustafa Altell
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2023 13:47
Processo nº 0701978-63.2023.8.07.0011
Fabiano de Jesus Silva
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Luciana Rios Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 15:50