TJDFT - 0709989-88.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ADONIRAN PEREIRA REIS em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/05/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 16:45
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
02/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709989-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADONIRAN PEREIRA REIS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 194455252, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 194377846.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 16:36:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709989-88.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 23 de abril de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
23/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 12:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 19:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:45
Outras decisões
-
20/03/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/08/2023 07:44
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 21:46
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ADONIRAN PEREIRA REIS em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2023 06:13
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2023 19:33
Recebidos os autos
-
12/02/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de ADONIRAN PEREIRA REIS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:33
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:33
Outras decisões
-
22/08/2022 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2022 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 18:40
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:40
Outras decisões
-
28/07/2022 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2022 23:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 11:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 21:23
Recebidos os autos
-
09/06/2022 21:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 20:08
Recebidos os autos
-
07/06/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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