TJDFT - 0709795-96.2023.8.07.0006
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709795-96.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCUS ANTONIO BARBOSA DE MEDEIROS, VILMA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019 e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, fica a parte autora intimada acerca do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito para fins de eventual cumprimento da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
23/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/04/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF [email protected] Autos n. 0709795-96.2023.8.07.0006 Autor(a)(es): MARCUS ANTONIO BARBOSA DE MEDEIROS e outros Requerido(a)(os): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Valor da causa: R$ 21.687,00 (vinte e um mil e seiscentos e oitenta e sete reais) SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
Trata-se de demanda indenizatória, em que o autor imputa à ré responsabilidade civil por ter transferido um veículo de sua propriedade em favor de terceiro, sem observar a ausência dos documentos imprescindíveis para tanto, em especial a validade da procuração outorgada.
Colaciono a narrativa dos fatos, indicados na petição de emenda de id. 184223175: "Em setembro de 2022, o Autor celebrou alguns contratos de cessão de crédito com Ademar Vicente de Oliveira Junior e Jose Roberto Costa Ribeiro (ID’s 166686356, 166685357 e 166686358).
O autor deu o seu veículo, VW/POLO SEDAN 2.0, cor preta, placa JFO0597, como parte do pagamento, parcelando o restante do valor.
Assim, no dia 14/11/2022, o autor outorgou uma procuração para Marcelo Ferreira Dos Santos Moreno da Silva (ID 166686363), pessoa indicada por Jose Roberto, entregando o veículo para este último.
A procuração outorgada vedava o substabelecimento e tinha validade até o dia 10/02/2023.
Pouco tempo depois, o autor descobriu que os supostos créditos que havia adquirido não existiam (ID 166686369).
Tinha sido vítima de estelionato.
Com isso, registrou ocorrência policial no dia 21/03/2023 (ID 166686360), momento em que tomou ciência da existência de outras 2 ocorrências registradas em desfavor de Ademar Vicente.
Além de registrar ocorrência, o autor foi até o cartório para revogar a procuração que havia outorgado aos estelionatários.
Contudo, não foi necessário realizar a revogação, pois a procuração já tinha vencido no dia 10/02/2023 e, portanto, não mais prestaria para transferência do veículo.
Apesar de vencida a procuração, no dia 11/08/2023, o DETRANDF realizou o procedimento de transferência do veículo VW/POLO SEDAN 2.0, cor preta, placa JFO0597, retirando-o do nome do autor, sem o seu expresso consentimento, e transferindo para terceiro".
Conforme documento anexo e informado em contestação, o veículo está registrado em Águas Lindas de Goiás/GO, de modo que o Detran que realizou a transferência do veículo foi o Detran/GO, não o Detran/DF.
Eventual conduta ilícita, portanto, teria sido praticada por aquela Autarquia Estadual, não pela ré, que não conduziu o procedimento de transferência veicular.
Nesse contexto, ausente conduta da ré, pressuposto do dever de indenizar, julgo improcedente a pretensão indenizatória.
Esclareço que a presente sentença faz coisa julgada entre as partes, não impedindo o ajuizamento de nova demanda perante o Detran/GO. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09).
Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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29/01/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/12/2024 20:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/12/2024 20:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:23
Declarada incompetência
-
04/11/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
04/10/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:49
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REQUERIDO).
-
19/08/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:59
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:59
Deferido o pedido de MARCUS ANTONIO BARBOSA DE MEDEIROS - CPF: *62.***.*24-08 (REQUERENTE).
-
18/04/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709795-96.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: MARCUS ANTONIO BARBOSA DE MEDEIROS e outros Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão de ID 184273773, referente ao recebimento da emenda à inicial, fica o réu, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, CITADO, para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito -
23/01/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:20
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:30
Deferido o pedido de MARCUS ANTONIO BARBOSA DE MEDEIROS - CPF: *62.***.*24-08 (REQUERENTE).
-
22/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/01/2024 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
15/12/2023 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:24
Declarada incompetência
-
09/10/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/10/2023 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
20/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:00
Indeferido o pedido de MARCUS ANTONIO BARBOSA DE MEDEIROS - CPF: *62.***.*24-08 (REQUERENTE)
-
18/09/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 15:53
Outras decisões
-
21/08/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/08/2023 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0709983-81.2022.8.07.0020
Tavares, Ragazzi e Advogados Associados
Energiza Engenharia LTDA - ME
Advogado: Jair Tavares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 19:23