TJDFT - 0709997-37.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS TURBIANI LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709997-37.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: COMERCIAL DE FRUTAS TURBIANI LTDA - EPP Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos.
Sem custas finais.
Não havendo outros requerimentos, remeto os autos para arquivo definitivo.
Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2024 17:43:29.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
25/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:05
Recebidos os autos
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10/04/2024 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS TURBIANI LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709997-37.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: COMERCIAL DE FRUTAS TURBIANI LTDA - EPP Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 189294242.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 às 22:21:56.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
11/03/2024 22:22
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709997-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL DE FRUTAS TURBIANI LTDA - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por COMERCIAL DE FRUTAS TURBIANI LTDA em face de DISTRITO FEDERAL por meio da qual requer anulação de auto de infração.
Segundo o exposto na inicial, foi lavrado auto de infração contra a autora em razão do descarte irregular de laranja.
Afirma que não cometeu a infração.
Destaca que a autuação foi baseada num documento encontrado no local, que consiste num comprovante de venda.
Argumenta que esse documento demonstra apenas que a autora vendeu o produto a terceiro.
Aduz que não há comprovação de que a requerente descartou o produto.
Observa que o produto foi localizado a 16 km da sede da empresa.
Acrescenta que não foi notificada da decisão final do processo administrativo.
Diz que é fornecedora de laranja para diversos clientes como ambulantes, feiras e mercados.
Argumenta que não pode ser responsabilizada pelo descarte irregular de terceiro.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (decisão ID. 170932373), sendo determinada a suspensão da exigibilidade da multa imposta à autora no auto E 008312-FAU (processo administrativo 04017.00011869/2019-51).
Em contestação (petição ID. 175596319), o DISTRITO FEDERAL afirmou que a nota encontrada junto aos descartes comprova a autoria.
Destacou que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade.
Em réplica (petição ID. 179703148) a parte autora reiterou os termos da inicial.
Não houve interesse na produção de novas provas.
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO A Administração lavrou contra a autora o auto de infração E 008312-FAU, em 14/11/2019, devido ao descarte de resíduos em área pública, em desacordo com a lei.
Por esse fato, restou imposta à autora multa de R$ 21.048,11.
A empresa apresentou impugnação, mas a defesa restou rejeitada, mantendo-se os efeitos do ato.
A decisão proferida adotou os seguintes fundamentos (ID 170779448, p. 15): “No caso ora examinado, foi constatado que o Auto de Infração foi lavrado por agente competente, revestido da formalidade exigida por lei para todo ato administrativo, tendo por objeto o descumprimento da determinação do poder público e, como finalidade, promover a educação da comunidade no sentido de reconhecer as limitações legais para atos lesivos à limpeza pública, o que se fez por intermédio de aplicação de penalidade pecuniária.
O descumprimento das determinações previstas na Lei 972, de 11 de dezembro de 1995 c/c o Decreto 17.156, de 16 de fevereiro de 1996 – Lei que dispõe sobre atos lesivos à limpeza pública, torna o autuado incurso em infração, o que autoriza a lavratura da multa ora aplicada. É o que se extrai do art. 1º, II da Lei 972 c/c art. 3º, II, § 2º do Decreto 17.156/1996, in verbis: (...) Não há como prosperar a alegação do recorrente, pois de acordo com o Inspetor Fiscal, foi encontrado e identificado, como consta do Relatório Operacional Fotográfico, anexo, resíduos em grande quantidade, estimado em 1000 litros, descartados em área pública, destacando-se no meio do volume de laranjas, documento que, coincidentemente, trazia o nome da empresa autuada, a saber a Comercial de Frutas Turbiani Ltda, onde a mesma havia efetuado a venda de 90 sacos de produto oriundo de sua atividade econômica.
Expõe, ainda, que o reclamante, alega que há ausência de conduta e nexo de causalidade.
A causa é clara, a saber o descarte irregular de resíduos, realizado em área pública.
Alega ainda, que não realizou o descarte, atribuindo a terceiros a conduta.
Não se torna plausível a justificativa, vez que não foi apresentado em sua defesa nenhum fato que se levasse a esta conclusão ou à identificação de terceiros.” Conforme a documentação anexada, a Administração lavrou contra a autora auto de infração em razão do descarte irregular de aproximadamente mil litros de laranja em área pública.
O ato foi imputado à autora com base em informação constante de documento encontrado no local, que consiste em nota de venda de 90 sacos de laranja para cliente não identificado, porque o documento se encontra rasurado no espaço da identificação do comprador.
As razões apresentadas pela requerente devem ser acolhidas.
Com efeito, o recibo de venda localizado pela Administração não serve como suporte para atribuir à autora a responsabilidade pelo descarte irregular do produto.
A nota de venda demonstra apenas que as laranjas foram adquiridas na COMERCIAL DE FRUTAS TURBIANI, mas não indica que foi a autora quem promoveu o descarte.
Pelo contrário, se há registro de venda das laranjas a terceiro, isso evidencia que não foi a autora quem as descartou, mas o terceiro adquirente o qual teve o cuidado de apagar seu nome do documento exatamente para não ser identificado.
A autora não pode ser responsabilizada pelo descarte irregular de produtos realizado por terceiro, mesmo na condição de fornecedora do produto.
Sendo assim, não pode prevalecer o fundamento adotado na esfera administrativa no sentido de que o referido documento comprova a autoria da infração por parte da autora.
Note-se que a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade do ato administrativo não pode servir de fundamentação, sem maiores elementos que demonstrem suficientemente a autoria, para a caracterização do ilícito em relação à parte autora.
Vale dizer, não se pode considerar que a empresa praticou o ato de descarte irregular baseando-se apenas na nota encontrada, pelos motivos já colocados.
Reforce-se, ainda, que não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não foi ela quem realizou o ato, pois se se trataria de prova impossível.
Assim, deve ser deferido o pedido autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR nulo o auto de infração E 008312-FAU (processo administrativo 04017.00011869/2019-51) e inexistentes os débitos dele decorrentes.
Sem custas processuais, devido à isenção de que goza o ente público.
Arcará o DISTRITO FEDERAL com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 3º, I, CPC.
Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, CPC).
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS TURBIANI LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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19/12/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:53
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/12/2023 16:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
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27/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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26/10/2023 16:53
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/10/2023 22:02
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS TURBIANI LTDA - EPP em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 17:54
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/09/2023 16:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/09/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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