TJDFT - 0709956-24.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
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16/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Civil E Processo Civil.
Prestação de serviços.
Preliminar.
Inépcia do recurso.
Cerceamento de defesa.
Alteração da causa de pedir.
Inexistência.
Inadimplência dos contratados.
Relação de consumo.
Inexistência.
Solidariedade.
Ausente.
Recurso desprovido.
I.
Caso Em Exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de restituição dos valores pagos em contrato de prestação de serviços de software, em razão da inadimplência dos contratados.
Alegações recursais de inépcia do recurso, cerceamento de defesa por suposta alteração da causa de pedir, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e solidariedade entre os réus.
II.
Questão Em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se há inépcia recursal diante da impugnação apresentada; ii) se houve cerceamento de defesa em razão de suposta alteração da causa de pedir na réplica; iii) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada; (iv) se há solidariedade entre os réus e (v) se a inadimplência contratual dos réus justifica a restituição dos valores pagos pelo autor.
III.
Razões De Decidir 3.
Não subsiste a alegação de inépcia recursal se, da simples leitura das razões apresentadas, é possível se extrair os pontos da sentença contra os quais há impugnação. 4.
Não se verifica cerceamento de defesa quando não houve efetiva alteração da causa de pedir, mas sim esclarecimento e detalhamento dos fatos na réplica, o que é perfeitamente admissível no sistema processual vigente. 5.
O Código de Defesa do Consumidor não incide na relação jurídica travada entre as partes, pois se trata de contrato de prestação de serviços de software que visa o incremento da atividade comercial da apelante. 6.
A solidariedade não se presume, devendo decorrer expressamente da lei ou da manifestação de vontade das partes (art. 265 do Código Civil), o que não se verifica no caso concreto. 7.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Se o réu não apresenta prova de suas alegações, o pedido do autor deve ser julgado procedente. 8.
Considerando-se que os réus deram causa à rescisão do contrato, devem a restituição do valor desembolsado pelo autor.
IV.
Dispositivo E Tese 9.
Preliminares rejeitadas. 10.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A impugnação genérica que permite a identificação dos pontos atacados da sentença afasta a inépcia recursal; 2.
O detalhamento de fatos na réplica, sem inovação da causa de pedir, não configura cerceamento de defesa; 3.
A relação contratual entre empresas para prestação de serviços técnicos especializados não se submete ao Código de Defesa do Consumidor; 4.
A solidariedade entre os contratados somente decorre da lei ou de disposição contratual expressa; 5.
A inadimplência contratual, quando comprovada, impõe a restituição dos valores pagos pela parte prejudicada. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; CC, arts. 265 e 279; CDC, art. 2º. -
12/09/2025 17:55
Conhecido o recurso de FELIPE CAMARGO RAITANO - CPF: *41.***.*33-08 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 17:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 19:22
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/07/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestações
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02/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Na forma do artigo 10 c/c artigo 1.009, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se os apelantes RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA e FELIPE CAMARGO RAITANO, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a preliminar de inépcia recursal suscitada pelo apelante VINICIUS CRUZ E SILVA, em sede de contrarrazões (ID 73005605).
Publique-se.
Desembargador FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator -
30/06/2025 12:47
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/06/2025 19:10
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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