TJDFT - 0709958-98.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 19:56
Recebidos os autos
-
03/09/2025 19:56
Outras decisões
-
01/09/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 19:39
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:17
Outras decisões
-
18/07/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JULHO HUGO PAULO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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28/06/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709958-98.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA EXECUTADO: JULHO HUGO PAULO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em que o executado alega a ocorrência de erro material na decisão de ID 237461930, por não ter se baseado nos alegados fatos novos indicados pelos réu. É o breve relato.
DECIDO.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer erro material ou situação ensejadora de juízo de reconsideração.
Como apontado, o réu pretende discutir a fase de conhecimento, mas as questões analisadas já foram repelidas oportunamente.
Assim, indefiro o pedido.
Cumpra-se a ordem anterior, como já havia sido determinado.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 12:15
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2025 11:29
Desentranhado o documento
-
14/06/2025 18:48
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709958-98.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Em complemento à decisão de ID 237461930, expeça-se mandado de desocupação compulsória, estando desde já autorizados arrombamento e a requisição de apoio policial para o cumprimento da ordem, se houver necessidade.
Fica autorizado, também, o cumprimento em horário especial.
Deverá constar do mandado, ainda, que a exequente ficará como fiel depositária dos bens móveis presentes no imóvel.
O oficial de justiça deverá entrar em contato telefônico com a parte exequente, a fim de viabilizar os meios para cumprimento da ordem.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 13:38
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:38
Outras decisões
-
04/06/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/06/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2025 17:11
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:19
Outras decisões
-
10/05/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709958-98.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA EXECUTADO: JULHO HUGO PAULO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ID nº 230912544, protocolizada (x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, fica a parte EXEQUENTE/CREDORA intimada para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão conclusos para análise do juízo, inclusive para análise da petição de ID 228651747.
BRASÍLIA-DF, 5 de abril de 2025 11:12:51.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
05/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 22:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709958-98.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas à pesquisa no sistema INFOJUD.
Com espeque na Portaria n.º 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, com a apresentação da planilha do débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 18 de fevereiro de 2025 12:41:10.
GISELIO DA SILVA AMARANTE Servidor Geral -
18/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:43
Juntada de consulta sisbajud
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16/02/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
1.
DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. -
10/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:55
Deferido o pedido de LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *90.***.*58-91 (EXEQUENTE).
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05/02/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de JULHO HUGO PAULO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:39
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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23/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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22/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709958-98.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA REQUERIDO: JULHO HUGO PAULO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, conforme publicação/intimação de ID 217531722, a parte executada deixou transcorrer IN ALBIS seu prazo, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário em 09/12/2024.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 18 de dezembro de 2024 23:34:09.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
18/12/2024 23:36
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de JULHO HUGO PAULO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:25
Outras decisões
-
24/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/10/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
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13/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JULHO HUGO PAULO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 15:58
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2023 02:38
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 16:58
Recebidos os autos
-
09/12/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de JULHO HUGO PAULO DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:45
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 09:06
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:06
Indeferido o pedido de LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *90.***.*58-91 (REQUERENTE)
-
19/09/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/09/2023 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 02:25
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 16:09
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
26/08/2023 15:40
Outras decisões
-
15/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:00
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
09/06/2023 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2023 00:11
Recebidos os autos
-
08/06/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 01:14
Decorrido prazo de LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:52
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 00:41
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 11:57
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/03/2023 22:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2023 04:58
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 17:40
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 22:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 18:00
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
09/12/2022 11:42
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 23:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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