TJDFT - 0709880-34.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 12:21
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/02/2025 09:45
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de JOSYANE APARECIDA BARRETO DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 18/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 22:03
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de JOSYANE APARECIDA BARRETO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709880-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSYANE APARECIDA BARRETO DOS SANTOS EXECUTADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DECISÃO Recebo a emenda substitutiva de id. 215113652 e, porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte ré a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se na sequência, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.7.
Se decorrido in albis o prazo de eventual impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte credora, mediante publicação, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 2.
Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:33
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2024 13:33
Outras decisões
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2024 09:56
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 17:36
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/10/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
16/06/2024 18:17
Outras decisões
-
16/06/2024 18:17
em cooperação judiciária
-
27/05/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSYANE APARECIDA BARRETO DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:20
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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29/04/2024 21:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSYANE APARECIDA BARRETO DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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22/04/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 10:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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18/01/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/01/2024 11:55
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
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08/11/2023 19:59
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSYANE APARECIDA BARRETO DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 26/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:06
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 09:58
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/09/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:58
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:02
Juntada de Petição de laudo
-
21/06/2023 01:48
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 20:48
Recebidos os autos
-
16/06/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:22
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/05/2023 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
05/03/2023 14:54
Recebidos os autos
-
05/03/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/03/2023 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2023 14:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
10/01/2023 15:32
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 21:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:13
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 21:16
Recebidos os autos
-
29/06/2022 21:16
Nomeado perito
-
28/06/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
16/06/2022 15:07
Recebidos os autos
-
16/06/2022 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/06/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 22:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 14:08
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de JOSYANE APARECIDA BARRETO DOS SANTOS em 03/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 20:41
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 13:00
Recebidos os autos
-
01/04/2022 13:00
Decisão interlocutória - recebido
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24/03/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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23/03/2022 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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