TJDFT - 0709905-69.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 14:59
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 03/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709905-69.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, C.
E.
A.
S., LEUIZ GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: VERANE ARAUJO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA e outros em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A.
A parte devedora efetuou o pagamento integral do débito, no valor de R$ 99.032,78 (id. 172554354).
Intimada, a parte autora se manifestou pela satisfação da dívida e requereu o levantamento dos valores (ID n. 175845235).
A decisão de id. 179025984 determinou que os credores indicassem a quantia a ser destinada a cada um dos autores.
A parte credora se manifestou em id. 180125193, onde destina o percentual de 35% sobre o montante de R$ 94.204,41, em favor da parte Pedro Henrique Rodrigues da Silva; 35% sobre o valor de R$ 94,204,41, em favor da menor Carolina Ester Araújo Silva, a serem mantidos em conta judicial em favor da menor, nos termos da sentença; 30% sobre o valor de R$ 94.204,41, em favor da patrona dos autores, Elizete Rodrigues do Lago, referente a honorários contratuais (id. 180128860); e 5% referentes aos honorários de sucumbência, que perfaz o montante de R$ 4.710,22, em favor do patrono dos autores Leuiz Gonçalves da Silva.
O Ministério Público se manifestou em id. 186036443, onde se insurge contra o destaque do percentual de 30% de honorários contratuais da cota parte de Carolina, menor de idade.
Sustenta que a transação não importa em ato de mera administração e a administração de bens dos filhos menores não comporta poder de disposição.
Opina pela discussão do tema em ação própria.
Se manifesta pela retenção do valor de 11% a título de honorários em relação ao crédito de titularidade da parte Carolina.
Decido.
A contratação de advogado com pactuação de honorários advocatícios ad exitum por representante de menor incapaz caracteriza ato simples de mera administração e prescinde de prévia autorização judicial, máxime porque se revela mais benéfica ao incapaz ao tornar desnecessário o dispêndio de valores a título de pro labore enquanto não auferido efetivo benefício pelo menor.
Não há que se falar em excesso dos poderes de simples administração, notadamente porque a menor, no caso, obteve considerável proveito econômico decorrente da atuação da advogada contratada, de modo que o contrato celebrado em nome da infante alcançou o seu melhor interesse.
Quanto ao percentual acordado (30%), igualmente, não vislumbro razões que ensejam a sua redução.
Deve ser considerado que, no caso, o contrato estabeleceu remuneração somente com base no êxito, demandando dos advogados um empenho e dedicação intensificados, dado que, em uma eventualidade de não sucesso, eles não receberiam remuneração alguma.
Ademais, a ação tramita há mais de três anos.
Os honorários contratuais fixados no percentual de 30% do proveito econômico, nesse cenário, não constituem quantia exagerada e desproporcional ao êxito, sendo possível o levantamento do valor depositado em juízo para o pagamento dos aludidos honorários, de modo que não há óbice ao levantamento dos valores nos termos requeridos em id. 180125193.
Gizadas essas considerações, em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Ato contínuo, passo a destinação dos valores.
Da quantia depositada em id. 172554354, expeça-se alvará de levantamento/transfira-se a quantia de R$ 32.971,54, correspondente a 35% do montante de R$ 94.204,41, que se refere ao valor integral e do depósito, com o decote de 5% dos honorários de sucumbência, em favor da parte Pedro Henrique Rodrigues da Silva, para a conta bancária indicada no id. 180125193, de titularidade da parte Pedro.
Transfira-se o valor de R$ 28.261,32, correspondente a 30% do valor de R$ 94.204,41, referente aos honorários contratuais, em favor da advogada ELIZETE RODRIGUES DO LAGO, para a conta bancária de titularidade da advogada indicada no id. 180125193.
Transfira-se o valor de R$ 4.710,22, referente aos 5% honorários de sucumbência, em favor do advogado Leuiz Gonçalves da Silva, para a conta bancária de titularidade do advogado, indicada no id. 180125193.
Por fim, no que se refere a cota parte da menor CAROLINA, no valor de R$ 32.971,54, correspondente a 35% do valor de R$ 94.204,41, deverão permanecer em conta judicial até que complete a maioridade, nos termos da sentença de id. 131693519.
Ressalta-se a possibilidade de levantamento de tais valores antes de atingida a maioridade, desde que para subsistência e educação da menor, a serem devidamente comprovados e precedido de autorização do juízo de família (Lei n. 11.697/2008, art. 27, III).
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/04/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/02/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de GLOBAL SEGURANCA LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 10:37
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:37
Deferido em parte o pedido de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *72.***.*51-01 (EXEQUENTE)
-
23/11/2023 10:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/11/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de GLOBAL SEGURANCA LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:38
Outras decisões
-
25/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/07/2023 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:46
Outras decisões
-
18/07/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de GLOBAL SEGURANCA LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2023 01:48
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
03/02/2023 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2023 20:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de GLOBAL SEGURANCA LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2022 01:45
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 20:20
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de GLOBAL SEGURANCA LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 20:15
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de GLOBAL SEGURANCA LTDA em 21/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CAROLINA ESTER ARAUJO SILVA em 14/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de CAROLINA ESTER ARAUJO SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de GLOBAL SEGURANCA LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 13:27
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:27
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
19/08/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/08/2022 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2022 00:09
Publicado Sentença em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2022 13:50
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:50
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2022 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/07/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de GLOBAL SEGURANCA LTDA em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 22:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2022 11:45
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/05/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de GLOBAL SEGURANCA LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de GLOBAL SEGURANCA LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2022 21:10
Recebidos os autos
-
07/04/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 21:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/03/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 18:15
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/02/2022 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 03/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2021 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2021 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2021 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 19:30
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2021 16:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:15
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/10/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
04/10/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
28/09/2021 17:43
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/09/2021 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/09/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709849-69.2022.8.07.0015
Flavio Brito dos Reis Granjeira
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2022 17:46
Processo nº 0709823-44.2021.8.07.0003
Francisco Nunes Leal
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2021 23:35
Processo nº 0709822-76.2019.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wander Nonato do Nascimento
Advogado: Wilson Vieira Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2019 15:03
Processo nº 0709876-09.2023.8.07.0018
Liaci Cortes Goncalves 41018265104
Diretor da Superintendencia de Fiscaliza...
Advogado: Antonio Angelo da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 12:02
Processo nº 0709936-06.2023.8.07.0010
Shirlei Aparecida Dias Rodrigues
Passos Aguiar &Amp; Ferreira Aguiar LTDA - M...
Advogado: Welika Vanessa Vieira Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 15:14