TJDFT - 0709780-85.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:28
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 09:27
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709780-85.2023.8.07.0020 RECORRENTE: CAROLINA SOUZA VIEIRA DE ANDRADE RECORRIDO: SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA DESPACHO Homologo o pedido de desistência do recurso especial interposto por CAROLINA SOUZA VIEIRA DE ANDRADE formulado no ID 74491237, na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
04/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:48
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:29
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CAROLINA SOUZA VIEIRA DE ANDRADE em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 13:12
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CAROLINA SOUZA VIEIRA DE ANDRADE em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:39
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709780-85.2023.8.07.0020 RECORRENTE: CAROLINA SOUZA VIEIRA DE ANDRADE RECORRIDA: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
MENSALIDADES E COPARTICIPAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
VALORES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança, em que o Juízo de origem julgou procedente o pedido autoral para condenar a requerida a pagar o valor cobrado pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve a consumação do prazo prescricional; (ii) se de fato existem valores a serem adimplidos; (iii) se há excesso nos valores cobrados; e (iv) se a autora descumpriu acordo celebrado pelas partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tratando-se de contratos celebrados com entidades de autogestão, o valor das mensalidades é calculado com base em critérios específicos e submetido a atualização atuarial, conforme disposições estatutárias, sendo apurado individualmente para cobrança mensal em face do titular, mediante avaliação de faixa etária, número de dependentes, além de eventuais valores devidos a título de coparticipação.
Diante disso, a prescrição de eventuais valores cobrados pelo plano de saúde deve observar a regra geral do prazo decenal previsto no artigo 205 do CC, tendo em vista a ausência de previsão legal específica dispondo sobre tal espécie obrigacional. 3.1.
No caso, os débitos venceram no período compreendido entre maio de 2019 a fevereiro de 2020, e a ação foi proposta em maio de 2023, se encontra, portanto, dentro do prazo prescricional incidente à hipótese. 4.
A apresentação de réplica pela parte autora é facultativa no sistema processual brasileiro e sua ausência não torna incontroversos os fatos, mormente quando os fatos e documentos apresentados com a contestação se prestam tão somente para se contraporem às alegações da parte autora, não carreando nenhum fato ou argumento diverso dos que já compõem a lide. 5.
Se a parte autora logrou demonstrar a regularidade da dívida e a parte requerida não demonstrou o pagamento desta, deve ser reconhecida a regularidade da cobrança. 6.
Não havendo qualquer indicativo de efetiva realização de acordo entre as partes, não há como se acolher a referida argumentação, especialmente no que se refere à alegação formulada pela requerida de descumprimento da avença pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373.
CC, art. 205 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1453446/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016.
TJDFT, APC 0720712-05.2022.8.07.0009, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024; APC 0703701-48.2017.8.07.0005, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024; e 0704564-93.2020.8.07.0006, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/04/2022.
A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 206, §1º, inciso II, e §3º, incisos IV ou V, do Código Civil, sustentando que prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, no caso de responsabilidade civil ou em 3 (três) anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa ou a pretensão de reparação civil.
Afirma que os débitos venceram nas datas de 10/5/2019 a 10/2/2020, tendo a ação sido distribuída somente em 24/5/2023, ou seja, após o prazo prescricional previsto no artigo 206 do CC; b) artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, argumentando que incumbia à recorrida o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de eventual direito ao recebimento dos valores pretendidos, o que não foi feito; c) artigo 374, inciso III, do CPC, asseverando que tanto a alegação fundamentada da recorrente de inexistência de valores a pagar quanto a existência de acordo proposto e descumprido pela recorrida, não foram objeto de impugnação específica, tornando-se fatos incontroversos e, portanto, dispensam a prova; d) artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por entender que deveriam ter sido aplicadas ao caso as regras das relações de consumo, com o a inversão do ônus da prova, por ser a recorrente hipossuficiente e, também, pela verossimilhança do alegado na contestação.
Ao final, pede a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 206, §1º, inciso II, e §3º, incisos IV ou V, do CCB.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
No que se refere ao pedido de condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
18/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:16
Recurso especial admitido
-
18/06/2025 09:51
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/06/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:02
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/05/2025 10:01
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/05/2025 18:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:27
Conhecido o recurso de CAROLINA SOUZA VIEIRA DE ANDRADE - CPF: *36.***.*50-78 (APELANTE) e não-provido
-
23/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/03/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
13/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
11/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:19
Processo Reativado
-
08/03/2024 19:04
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 19:04
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CAROLINA SOUZA VIEIRA DE ANDRADE em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:33
Conhecido o recurso de CAROLINA SOUZA VIEIRA DE ANDRADE - CPF: *36.***.*50-78 (APELANTE) e provido
-
23/01/2024 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
04/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
30/09/2023 10:52
Recebidos os autos
-
30/09/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
26/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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