TJDFT - 0709776-96.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
EUNICE DA SILVA OLIVEIRA ajuizou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO BMG S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega, em síntese, que, “diante das dificuldades financeiras que enfrentava, procurou a instituição financeira ré para verificar a possibilidade de adquirir um empréstimo consignado, ocasião em que acreditava ter contratado o produto desejado.
Ocorre que, ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício, notou um desconto sob a rubrica de uma Reserva de Margem Consignável (RMC), cujo contrato foi autuado sob o nº 11771612 com parcelas no valor de R$ R$ 198,74 (cento e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos) cada, das quais foram descontadas 79 parcelas, perfazendo o montante total de R$ R$ 15.700,46 (quinze mil e setecentos reais e quarenta e seis centavos).
Ato contínuo, entrou imediatamente em contato com a demandada com o escopo de esclarecer a situação, oportunidade em que foi informado(a) que o contrato firmado foi na verdade de um cartão de crédito consignado, sendo completamente diferente daquele que acreditava e queria ter contratado.
Só então que o(a) requerente teve ciência do grande problema em que estava envolvido(a), vez que foi levado(a) a contratar erroneamente uma modalidade de empréstimo que sequer traz referência sobre o termo final de descontos, e que cresce vertiginosamente ainda que com os abatimentos mensais.
Não obstante, o(a) autor(a), enquadra-se perfeitamente no conceito de hipervunerabilidade, tendo em visto que é pessoa idosa, o que cria obstáculos intransponíveis ao real entendimento de negócios jurídicos, como os tratados aqui.
Frise-se que nunca foi a intenção do(a) autor(a) contratar um cartão de crédito, e que até a conferência dos extratos de pagamento de benefício, acreditava estar pagando o parcelamento do produto que desejava adquirir.” Após tecer razões de direito, postula, “QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para ANULAR o contrato de cartão de crédito consignado objeto da presente ação, de modo a suspender todo e qualquer desconto sob essa rubrica dos proventos do autor, e consequentemente, ordenando a devolução das parcelas pagas, em dobro, acrescidas de juros e correção monetária desde o efetivo desconto, conforme o art. 42 do CDC e Súmula 54/STJ; SUBSIDIARIAMENTE, caso Vossa Excelência não decida pela anulação do contrato, requer, desde já, a CONVERSÃO do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação dos juros praticados na data da assinatura do contrato para essa espécie de negociação, sem prejuízo da devolução em dobro dos valores excedentes, acrescidos de juros e correção monetária desde o efetivo desconto, conforme a Súmula 54/STJ; e, A CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por ser a quantia apta a reparar os danos sofridos pelo(a) autor(a) e desestimular a continuidade da adoção de práticas abusivas por parte da requerida, corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ)”.
Emenda apresentada ID 170663918.
Decisão proferida para deferir a gratuidade da justiça à autora e receber a inicial (ID 170693391).
O requerido apresentou contestação (ID 174844001), por meio da qual, preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial, alegou a ocorrência de conexão, sustentou a ocorrência da prescrição/decadência e impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor.
No mérito, em suma, defendeu a validade do contrato firmado entre as partes, ao argumento de que teria informado todas as peculiaridades do contrato de cartão de crédito consignado com as quais o autor teria concordado ao assinar o contrato.
Informou que a parte autora realizou saques por meio de transferências bancárias e utilizou o cartão para realizar inúmeras compras, demonstrando, mais uma vez, total ciência acerca do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Aduziu que quando da celebração do contrato, a parte autora constituiu autorização expressa para a Reserva de Margem Consignável em seu benefício, seguindo os ditames legais e as Instruções Normativas do INSS.
Alegou que o autor assinou o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, onde consta de forma expressa que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado, assim como, de forma clara e expressa, todas as características do referido cartão.
Postula sejam acolhidas as preliminares suscitadas e, se não for o caso, sejam os pedidos autorais julgados improcedentes.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 176429067).
Instadas à produção de outras provas, somente a parte requerida demonstrou interesse, pugnando pela produção de prova oral (ID 183896508).
Decisão proferida por este Juízo para consignar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do Art. 355, I, do CPC (ID 184178310).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DA PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA Não merecem acolhimento as prejudiciais de mérito arguidas, pois o que se tem no caso em análise é uma relação jurídica de trato sucessivo, por força da qual a parte recorrida ainda está a suportar os efeitos da avença (desconto do empréstimo tomado junto ao banco), pouco importando a data em que celebrado o contrato.
Persiste intacta, portanto, a possibilidade de discutir em juízo a nulidade do instrumento.
Assim, REJEITO as prejudiciais de mérito.
DA CONEXÃO A arguição de conexão entre o presente feito e as demais demandas ajuizadas pela autora em desfavor do réu não se sustenta.
Com efeito, pela análise dos documentos que instruíram a inicial, é possível constatar que a autora possui outros contratos de empréstimos junto ao réu.
Entretanto, distintos os contratos, não há se falar em conexão.
INÉPCIA DA INICIAL – ASSINATURA DIGITAL Com efeito, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
Contudo, a referida norma não obsta a possibilidade de utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica.
No caso, apesar da autenticação da assinatura eletrônica não ter sido gerada pela ICP-Brasil, a interpretação do § 2º, art. 10, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, permite concluir que se reconhece a autoria e a integridade da procuração assinada digitalmente pelo autor, que outorgou poderes de representação ad judicia et extra ao advogado que vem atuando na defesa de seus interesses, ainda que emitida por certificação privada.
Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do Art. 330 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos.
Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante/requerido, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelo impugnado/autor.
Assim, a despeito das alegações do impugnado, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, registro que na hipótese em apreço a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, quando, na qualidade de fornecedoras, contratam com pessoas físicas ou jurídicas, destinatárias finais dos produtos ou serviços.
Entretanto, ainda que a relação jurídica havida entre as partes seja de consumo, a inversão do ônus da prova não é obrigatória, tampouco ocorre de forma automática, somente podendo ser aplicada quando se verificar a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência em comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade do fornecedor.
Compulsando o acervo probatório, resta evidenciado que a alegação da parte autora de que contratou cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo consignado é desautorizada pelo “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, do qual constam prescrições claras e precisas sobre o objeto da contratação, os encargos financeiros e a fórmula de cobrança.
Com efeito, em consulta ao contrato em questão (ID 174844002), verifica-se que este está claramente nomeado como "Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento", além disso, consta do referido contrato, expressamente, as características do cartão consignado, que seria o pagamento mínimo indicado na fatura.
Ademais, o autor expressamente aderiu ao desconto em folha de pagamento.
Nesse cenário, é certo que no mencionado contrato o requerente declarou ciência dos encargos que incidiriam sobre o valor dos empréstimos.
Há nos autos faturas encaminhadas pelo Banco, as quais evidenciam a ciência do autor de que os descontos em folha de pagamento eram efetuados no valor mínimo, havendo, ainda, evidências de que o autor efetuou saques com o cartão de crédito (IDs. 174844003 e seguintes).
Assim, ao realizar os descontos na folha de pagamento, o réu apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes.
No caso em apreciação, pelo que se tem, a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pela requerente.
Mister ressaltar que a boa-fé objetiva deve advir tanto do fornecedor quanto do consumidor.
Os contratos firmados devem ser respeitados, nos termos do preceito “pacta sunt servanda”.
A revisão contratual deve ser exceção, não a regra, restringindo-se aos casos em que demonstrada limitação à liberdade de contratar, ofensa à ordem pública ou à função social do contrato, sob pena de instaurar-se um regime de insegurança jurídica.
Nenhuma restrição foi imposta ao autor.
Se ele, consciente das bases do negócio, livremente anuiu com a obrigação de pagar a contraprestação do cartão que contratou, não pode, agora, mais de cinco anos depois da celebração da avença em comportamento contraditório, com ofensa à boa-fé objetiva, requerer a anulação do pacto.
Por outro lado, não há nos autos demonstração de ato ilícito praticado pelo réu, haja vista a assinatura da autora no termo de adesão em que se encontra expresso o cartão de crédito consignado e as condições do pacto.
Ademais, no contrato firmado entre as partes, há referência aos percentuais de juros mensais e anuais (CET 3,69% ao mês e 55,41% ao ano).
Nesse sentido, destaco que de acordo com enunciado da súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
Por fim, a clareza das informações sobre o cartão de crédito consignado e acerca do pagamento mínimo do débito mediante consignação em folha de salário do autor de percentual suficiente apenas para remuneração dos juros e encargos financeiros incidentes, afasta a possibilidade de reconhecimento de erro substancial a viciar o consentimento em relação ao negócio jurídico convencionado.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO ADEQUADAMENTE.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
De acordo com o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n. 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Não merece acolhimento a tese de ocorrência de vício de consentimento por ocasião da celebração de contrato de adesão a cartão de crédito consignado, quando observado que, ao autor, fora assegurado o acesso às informações claras e adequadas a respeito da modalidade de crédito disponibilizada, bem como a respeito da forma de quitação do saldo devedor. 2.1.
Demonstrado nos autos que o autor fez uso do cartão de crédito - saques e compras diversas -, por vários anos, e que os descontos da reserva de margem consignável foram efetuados no benefício previdenciário do autor pelo período de mais de 5 (cinco) anos, sem qualquer impugnação pelo consumidor, afasta-se a tese de desconhecimento das condições firmadas no Contrato de Cartão de Crédito - RMC. 3.
Respeitadas as peculiaridades do cartão de crédito consignado em tela, foram atendidas as exigências constantes dos artigos 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, não estando evidenciada qualquer violação ao dever de informação. 4.
Reconhecida a regularidade do negócio jurídico, indevida a restituição em dobro de qualquer valor ou a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Em face do provimento do recurso de Apelação interposto pelo réu, o apelo do autor perde o objeto, haja vista tratar-se de pedido de indenização por danos morais em decorrência de alegada falha na prestação do serviço bancário. 6.
Recurso de Apelação do requerido conhecido e provido.
Recurso do autor prejudicado. Ônus sucumbenciais atribuídos ao autor, suspensa a exigibilidade. (Acórdão 1426374, 07278585220218070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 8/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base nessas razões, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Arcará a parte requerente com as custas e com os honorários da parte ré que fixo em 10% sobre o valor da ação.
Contudo, em virtude da gratuidade da justiça que foi concedida à parte autora, fica suspensa a sua condenação ao pagamento das despesas de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
02/02/2024 12:51
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:51
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de EUNICE DA SILVA OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:39
Juntada de Petição de impugnação
-
20/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 09:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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