TJDFT - 0709797-18.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:04
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 18:43
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:43
Deferido o pedido de FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS LIMA - CPF: *24.***.*68-13 (AUTOR).
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25/04/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DILZA NASCIMENTO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:23
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/09/2024 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 20:21
Recebidos os autos
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29/08/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/04/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709797-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS LIMA REU: DILZA NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, após saneado o processo, a parte ré juntou a petição do ID: 182339367, pela qual informa requereu o depósito das chaves do imóvel em discussão em juízo, medida já deferida (ID: 186218383) e posteriormente cumprida, informação que se divisa do documento em ID: 189612894.
Em manifestação (ID: 185725365; ID: 187089603), a parte autora pleiteia a condenação da parte adversa no ônus sucumbencial, já estabelecido o contraditório (ID: 189612891). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida não se faz mais necessária porque, no curso da demanda e em ato livremente praticado pela ré, a parte autora obteve a satisfação de sua pretensão, revelando-se, assim, a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir.
Em segundo lugar, o art. 85, § 10, do CPC, estabelece que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
Nesse contexto, verifico que a ação de despejo foi ajuizada em 11.04.2022 por ocasião da inadimplência da ré, tendo esta noticiado a quitação da dívida em momento anterior (16.03.2022), conforme com as razões da contestação ofertada nos autos (ID: 143364444, p. 2, item "2").
Ocorre que, como se vê da petição referenciada, a parte ré afirma que a quitação se deu por meio de seguro locatício, o que não afasta sua responsabilidade pelo atraso evidenciado, tampouco a incidência de ônus sucumbencial em seu desfavor.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
GARANTIA LOCATÍCIA.
SEGURO-FIANÇA.
INADIMPLEMENTO E INFRAÇÃO CONTRATUAL.
RESCISÃO DA AVENÇA.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o decisum apresentou fundamento apto a resolver o litígio, tendo enfrentado as alegações das partes e valorado as provas dos autos, de modo a subsidiar a conclusão adotada. 2.
Consoante dispõe o art. 23, inciso I, da Lei n° 8.245/91 (Lei de Inquilinato), dentre as obrigações do locatário, está inserido o dever de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato". 3.
O art. 9° da Lei n° 8.245/91, nos incisos II e III, dispõe que a locação pode ser desfeita em decorrência da prática de infração contratual, bem como da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. 4.
O fato de parte dos encargos contratuais terem sido pagos mediante seguro-fiança locatícia não afasta a possibilidade de que o locador requeira a rescisão do contrato em decorrência do inadimplemento, por se tratar o seguro-fiança de garantia acessória, nos termos do art. 37 da Lei n° 8.245/91. 5.
Evidenciada a ocorrência de inadimplemento e de infração contratual, é cabível a resolução do contrato, nos termos do art. 9°, incisos II e III, da Lei n° 8.245/91, e com amparo também nas cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. 6.
Preliminar rejeitada.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1648978, 07399950920208070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 26/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Em respeito à causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de março de 2024 16:09:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709797-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS LIMA REU: DILZA NASCIMENTO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação nº 02/2023, deste Juízo, diga a parte autora sobre a petição/documentos de ID 189612891, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
12/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:47
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709797-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS LIMA REU: DILZA NASCIMENTO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação nº 02/2023, deste Juízo, diga a parte ré sobre a petição/documentos de ID 187089603, no prazo de 15(quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
22/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:08
Deferido o pedido de DILZA NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *22.***.*99-53 (REU).
-
05/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de DILZA NASCIMENTO DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS LIMA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 11:48
Recebidos os autos
-
13/10/2023 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 21:53
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:53
Indeferido o pedido de DILZA NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *22.***.*99-53 (REU)
-
27/06/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/03/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 01:21
Decorrido prazo de DILZA NASCIMENTO DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 22:52
Recebidos os autos
-
01/03/2023 22:52
Gratuidade da justiça não concedida a DILZA NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *22.***.*99-53 (REU).
-
25/01/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 10:15
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de DILZA NASCIMENTO DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:28
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 12:26
Recebidos os autos
-
25/11/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 19:02
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 02:20
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 11:15
Recebidos os autos
-
17/08/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/07/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
04/07/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 23:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2022 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2022 17:25
Recebidos os autos
-
15/04/2022 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/04/2022 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/04/2022 11:18
Recebidos os autos
-
10/04/2022 11:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 18:57
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/03/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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