TJDFT - 0709824-13.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de PATRICIA DE ALBUQUERQUE DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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11/11/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/11/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, no entanto, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à autora.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do NCPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo códex.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se -
18/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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02/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de PATRICIA DE ALBUQUERQUE DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:12
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:37
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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03/07/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2023 09:06
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:23
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2023 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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02/11/2023 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de PATRICIA DE ALBUQUERQUE DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:00
Recebidos os autos
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24/10/2023 09:00
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA DE ALBUQUERQUE DE SOUZA - CPF: *24.***.*32-82 (AUTOR).
-
19/10/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/10/2023 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2023 10:04
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:59
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/09/2023 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:50
Declarada incompetência
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27/09/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 18:49
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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31/08/2023 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2023 15:23
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:23
Outras decisões
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30/08/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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