TJDFT - 0709704-95.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:11
Baixa Definitiva
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15/03/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 09:10
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MCM PINTURA EIRELI em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ELMO INCORPORACOES LTDA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
REJEIÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA.
FORMA DE PAGAMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO.
INEXISTÊNCIA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Se o documento para a transferência de imóvel, dado como parte do pagamento pela prestação de serviços de pintura, não se apresentou nos moldes tidos por corretos pela autora (contratada), não há que se falar em ausência de interesse processual no ajuizamento de ação de obrigação de fazer voltada para a determinação de apresentação do adequado documento de transferência. 2. À luz da teoria da asserção, a análise da legitimidade para a causa é realizada em caráter superficial e conforme as assertivas apresentadas na petição inicial. 3.
No caso dos autos, a análise sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, da forma como deduzida, confunde-se com o mérito, havendo de se proceder à respectiva análise conjunta. 4.
Inexistindo prejudicialidade externa, não há que se falar em suspensão do processo, mormente quando os objetos das ações ajuizadas são distintos, não havendo risco de decisões conflitantes. 5. “Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo’ (REsp 1.822.840/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/12/2019)” (AgInt no REsp n. 1.798.528/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 16/9/2020). 6.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
08/02/2024 19:34
Conhecido o recurso de MCM PINTURA EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 10:11
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/11/2023 09:15
Recebidos os autos
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07/11/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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01/11/2023 12:39
Recebidos os autos
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01/11/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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