TJDFT - 0709645-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714650-91.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO MARCOS BONTEMPO DE LIMA REU: BANCO PAN S.A, LEWE NEGOCIOS EIRELI - EPP DECISÃO Intime-se o autor para emendar o pedido de cumprimento de sentença para que: a.
Indique bens passíveis de penhora, caso não haja cumprimento voluntário da obrigação; b.
Comprove o pagamento das custas por meio da juntada da guia de depósito acompanhada do comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Sexta-feira, 02 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:23
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de QUINTAL DA TIA SANDRA LTDA em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:05
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 14:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de QUINTAL DA TIA SANDRA LTDA em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:17
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:17
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709645-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUINTAL DA TIA SANDRA LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: QUINTAL DA TIA SANDRA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer proposta por QUINTAL DA TIA SANDRA LTDA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 154162602, descreve a parte autora, que exerce atividade empresarial no ramo de bar e restaurante, ter a parte ré procedido a uma perícia do medidor de energia do seu estabelecimento comercial, em 25/5/2022, tendo sido constatada irregularidade na aferição do consumo de energia, no período de dezembro/2021 a maio/2022, o que, segunda alega, teria gerado um débito no total de R$ 27.500,77 (vinte e sete mil, quinhentos reais e setenta e sete centavos), em função da revisão do consumo de energia.
Afirma que, em razão disso, teria a ré promovido, nesta manhã, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, pelo débito que, segundo entende, não seria exigível, em prejuízo das atividades comerciais exercidas pela requerente.
Quanto à apuração do débito, alega que teria sido mensurado de forma unilateral pela ré.
Postulou, assim, logo à guisa de tutela de urgência, a imposição de comando judicial à requerida, a fim de que proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, bem assim para inibir eventual nova suspensão do fornecimento de energia, em razão do débito expressamente rechaçado.
Em sede de tutela definitiva, requer a confirmação da liminar para determinar o restabelecimento da energia e a declaração de inexistência do débito de R$ 27.500,77 (vinte e sete mil e quinhentos reais e setenta e sete centavos).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 151360967 a ID 151365932.
Por força da decisão de ID 151396698, foi deferida a liminar.
Citada, a requerida apresentou contestação de ID 156982185, alegando ter realizado inspeção nas unidades consumidoras, em 25/05/2022, que apurou a existência de inconsistência no registro de energia elétrica, gerando um TOI.
Sustenta que o laudo técnico detectou que o medidor estava com a tampa violada e que o registrador encontrado não pertence ao modelo de medidor, explicitando tipo de fraude que impede que as cargas sejam medidas corretamente.
Aduz que o procedimento de inspeção foi realizado em conformidade com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e que a suspensão da energia elétrica se deu de forma regular.
Em sede de reconvenção, pleiteia a cobrança do valor de R$ 32.221,00 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e um reais) referente à diferença de consumo apurada.
Réplica e contestação à reconvenção apresentadas no ID 162526591.
A reconvinda arguiu a preliminar de ausência de interesse processual de agir.
Oportunizada a especificação de provas, a parte autora pleiteou a exibição pela requerida das faturas de junho de 2021 a dezembro de 2022.
A parte requerida pugnou pela produção de prova pericial (ID 160171196).
Por força da decisão de ID 167654699, foi determinada a juntada das faturas de consumo durante o período tido como irregular e dos doze ciclos anteriores, o que não foi atendido pela requerida.
Determinada a realização de perícia, a parte ré impugnou os honorários fixados pelo perito (ID 179301084).
Após manifestação do perito, com readequação do valor dos honorários, as partes foram intimadas a se manifestar, quedando-se inertes.
Intimada a promover o depósito, a requerida se limitou a requerer, reiteradamente e sem justificativa, a dilação do prazo, sendo reconhecida a preclusão da realização da prova (ID 187969570).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito, devidamente saneado, comporta julgamento, de tal sorte que, tendo restado preclusa a produção da prova pericial, e, comparecendo os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Pontuo, de início, que, à luz da teoria finalista, abraçada pelo artigo 2º do Estatuto Consumerista, consumidor seria "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
A literalidade do CDC tem sido, no entanto, interpretada de forma mais abrangente pela jurisprudência pátria (teoria finalista aprofundada ou mitigada), para incluir, em sua concepção, as pessoas jurídicas que se encontram em situação de vulnerabilidade - de ordem técnica, jurídica ou econômica - em face dos fornecedores de serviços ou produtos, sobretudo quando atuem fora do ramo de sua atividade principal.
No caso dos autos, a atividade comercial da autora, que teria, como objeto social exclusivo, a prestação de serviços de seguros, em nada se relaciona com o fornecimento de energia elétrica.
Com isso, ainda que mantenha a relação com a requerida para viabilizar sua atividade empresarial, é certo que seria a destinatária fática e econômica dos bens e serviços, cuja produção ou comercialização refogem, por completo, ao seu ramo de atuação, atraindo, com isso, a aplicação da teoria finalista aprofundada.
Nesse mesmo sentido, o entendimento sufragado pelo TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA.
VÍCIO DE QUALIDADE.
VULNERABILIDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DO PRODUTO.
INDENIZAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Partes legítimas para a causa são aquelas que figuram no conflito de interesses submetido a julgamento.
II.
A teoria finalista, encampada pelo artigo 2º da Lei 8.078/1990, pode ser atenuada quando se evidencia a vulnerabilidade da pessoa jurídica e o produto adquirido não tem relação direta com a área de sua atuação empresarial.
III.
De acordo com a inteligência do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelo vício de qualidade do produto.
IV.
Constatado o vício de qualidade, os fornecedores devem reparar os prejuízos concretamente sofridos pelo adquirente do produto.
V.
Recursos desprovidos. (Acórdão 1204007, 07057109220178070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Incidem na espécie, portanto, as regras hauridas do microssistema consumerista, que devem balizar o desate da querela.
Pretende a parte autora, com a presente demanda, a declaração de inexistência de débito, sob o fundamento de inexistência de qualquer irregularidade no registro de consumo.
Sobre o assunto, dispõe o art. 589 da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que a distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente.
O procedimento para caracterização de uso irregular de energia elétrica encontra-se previsto nos artigos 590 a 595 da mesma Resolução.
No caso dos autos, durante a inspeção, realizada em 25.05.2022, devidamente acompanhada pelo consumidor, foi emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, tendo o medido sido reprovado nos testes de aferição e recolhido para laudo em laboratório (ID 156984345).
Na perícia realizada no medidor, concluiu-se que (ID 156982187): Os lacres da tampa principal estão violados.
O registrador encontrado não pertence a este modelo de medidor.
Apresentou erro no ensaio de registro de energia.
Aberta a tampa principal para verificação interna dos componentes, foi identificado que o registrador encontrado de RR 8 49/72 pertence a um modelo bifásico, sendo que o correto seria o de RR 5 85/108, como descrito na placa de identificação.
As adulterações no medidor descritas acima foram provocadas peara impedir que o medidor funcione corretamente, deixando de registrar toda a energia que deveria medir.
Da comunicação enviada ao consumidor (ID 180266810), percebe-se que, para calcular os valores de energia elétrica não faturada, em conformidade com os artigos 595, 596 e 597 da Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, foi simulada a diferença de energia não cobrada no valor de R$ 24.944,08 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oito centavos). É certo que, apurado o desvio de energia elétrica antes do medidor e observados os procedimentos previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sendo assegurados a ampla defesa e o contraditório, cabível a revisão do consumo, que independe de comprovação de autoria da adulteração ou culpa do consumidor.
O Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, se caracteriza como prova técnica hábil a demonstrar a irregularidade constatada, sendo que o fato de terem sido produzidos unilateralmente não lhe retira a credibilidade, sobretudo se ausente outras provas em sentido contrário, bem como da inexistência da demonstração de violação à ampla defesa e ao contraditório.
Nesse sentido, colha-se escólio jurisprudencial do eg.
TJDFT: CONSUMIDOR E PROCESUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINARES.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADAS.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI.
EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO COM INTERLIGAÇÃO NA FASE C.
IRREGULARIDADE DETECTADA.
RESOLUÇÃO 414/2010 - ANEEL.
OBSERVÂNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO REALIZADA NA SENTENÇA.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação do autor contra sentença, proferida em ação de conhecimento, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência do requerente, em razão do débito relacionado à fatura de recuperação de consumo de energia elétrica lançada no mês de outubro/2021, no valor de R$ 6.038,64.
Confirmou parcialmente a tutela de urgência outrora deferida, excetuando-se a parte da decisão que proibiu a empresa ré de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, em razão do débito relacionado à fatura de recuperação de consumo de energia elétrica lançada no mês de outubro/2021.
As partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 80% para o autor e 20% para a ré. 2.
Em seu apelo, o recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença para deferimento de todos os pedidos iniciais e inversão dos ônus sucumbenciais.
Caso seja mantido o decisum, requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 67% para o autor e 33% para a requerida. 2.1.
Em contrarrazões, a apelada argui preliminar de não conhecimento da apelação por desobediência ao princípio da dialeticidade.
Pede, ao final, seja negado provimento ao recurso. 3.
Preliminar de não conhecimento do recurso - Rejeitada. 3.1.
Por exigência dos arts. 1.010, II e III, CPC, a apelação deve atender ao princípio da dialeticidade, que se materializa na exposição das razões de fato e de direito pelas quais se pleiteia a cassação ou a reforma da sentença, impugnando-a especificamente. 3.2.
No caso, não é possível falar em afronta ao aludido preceito, pois, da leitura da peça, é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado apelado. 4.
Preliminar de nulidade da sentença - Rejeitada. 4.1.
Em que pese o apelante alegar que as circunstâncias fáticas e jurídicas não foram objeto de apreciação na sentença, eventual vício, na forma apontada, não recomendaria a declaração de nulidade da sentença, pois seria possível a sua integração por este grau revisor, em consonância com o art. 1.013, §1º, do CPC. 5.
A cobrança efetivada pela apelada observou adequadamente o procedimento estabelecido na Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL (revogada recentemente pela Resolução Normativa 1.000, de 07/12/2021), em vigor no período retratado nos autos. 6.
O cálculo do débito segue a determinação do art. 130, III, da Resolução nº 414/2010, conforme atestado por engenheiro eletricista da empresa recorrida. 7.
Embora não haja fotos da situação em que encontrado o medidor quando da inspeção, nota-se que a filha do autor assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 073603, emitido pela CEB Distribuição, segundo o qual o equipamento de medição da unidade estava com uma interligação na fase C, não havendo nos autos elementos aptos a infirmar a legalidade do procedimento. 8.
Referido TOI é ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. 8.1.
Precedente da Corte: "1.
O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) é um procedimento de fiscalização imprescindível para conferir legalidade à atuação da empresa prestadora de serviço de energia elétrica quanto a supostas irregularidades perpetradas pelos consumidores.
O referido ato administrativo reveste-se do atributo de presunção de legitimidade e veracidade, portanto, é considerado válido, salvo prova em contrário." (07059157020178070018, Relator: Hector Valverde, 1ª Turma Cível, DJE: 22/10/2019). 9.
Inexistem elementos nos autos que conduzam ao entendimento de que, por ocasião da emissão do TOI, houve violação à ampla defesa e ao contraditório.
Com efeito, não há notícias de recurso ou impugnação em sede administrativa após a fatura de energia elétrica ter sido encaminhada à unidade consumidora. 10.
Destarte, à luz das normas de regência, não há margem jurídica para anular a cobrança efetivada pela apelada. 11.
Constatado que cada litigante é em parte vencedor e vencido, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, sendo proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas, na forma do art. 86 do CPC. 11.1.
No caso, o acolhimento de um dos três pedidos deduzidos em juízo configura sucumbência recíproca e não equivalente, revelando-se adequada a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 20% e 80% entre requerida e autor, dada a natureza e extensão de cada pleito formulado na inicial. 12.
Apelação desprovida. (Acórdão 1688714, 07151696420218070006, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAMENTO IRREGULAR.
RN 414/2010 ANEEL.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI.
DEFEITO NO EQUIPAMENTO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DE RECEITA.
PROCEDIMENTO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Havendo no apelo os fundamentos de fato e de direito pelos quais se pretende a reforma da sentença, inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
A análise da demanda atrai a incidência das normas pertinentes à relação consumerista.
A fornecedora de energia elétrica caracteriza-se como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI - se caracteriza como prova técnica hábil a demonstrar a dimensão do consumo de energia de uma unidade, sendo que o fato de ser uma documentação produzida unilateralmente não lhe retira a credibilidade, sobretudo se ausente outras provas em sentido contrário, bem como da inexistência da demonstração de violação à ampla defesa e ao contraditório. 4.
A resolução da ANEEL nº 414/2010, em seu art. 129, § 2º, determina que uma cópia do termo deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção.
Logo, não é exigida a presença do responsável pela unidade consumidora no momento em que lavrado o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI. 5.
Não se identifica nenhuma irregularidade na cobrança realizada pela companhia de energia elétrica para recuperação de receita quando observado adequadamente o procedimento estabelecido na Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL (revogada recentemente pela Resolução Normativa n. 1.000, de 07/12/2021). 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1678623, 07279823520218070003, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTA DE LUZ.
FRAUDE.
CEB.
INCIDÊNCIA DO CDC.
MEDIDOR DE ENERGIA ADULTERADO.
NOTIFICAÇÃO.
PERÍCIA.
COMPROVAÇÃO.
REVISÃO DE CONSUMO.
PREVISÃO NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência tem mitigado a teoria finalista, para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.
Precedentes. 2.
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL estabelece os procedimentos que deverão ser adotados quanto identificada possível adulteração do medidor de energia elétrica.
Resolução 414/2010 da ANEEL. 2.1.
Do arcabouço probatório, verifica-se que tais procedimentos foram observados, sendo devidamente expedido Termo de Ocorrência de Inspeção, assinado pela pessoa que ocupava o imóvel, bem como a devida notificação sobre a data da realização da perícia. 3.
A revisão de consumo decorrente da adulteração de relógio medidor de energia elétrica não depende de comprovação inequívoca da autoria da adulteração.
Precedentes. 4.
Constatada a irregularidade, a distribuidora pode cobrar até 36 (trinta e seis) anteriores à emissão do TOI.
Inteligência do artigo 133, §5º, da Resolução 414 da ANEEL. 4.1.
No caso dos autos, a CEB cobrou a diferença apurada dos 28 (vinte e oito) meses em que perdurou a irregularidade, portanto, correta a cobrança da fornecedora de energia elétrica. 5.
O autor-apelante não se desincumbiu de seu ônus processual em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, deixando de observar o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. 6.
Honorários majorados.
Art. 85, §11, do CPC. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1132173, 20160111220465APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 24/10/2018.
Pág.: 243-256) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
NEOENERGIA.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAMENTO IRREGULAR.
RN 414/2010 ANEEL.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI.
DEFEITO NO EQUIPAMENTO MEDIDOR.
CÁLCULO DO VALOR.
PROCEDIMENTO ADEQUADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - A despeito das alegações da Autora de que a redução do consumo de energia elétrica e respectivo faturamento decorreu do lockdown ocasionado pela pandemia de COVID-19, a concessionária logrou demonstrar que adotou o procedimento estabelecido no art. 129 da então vigente Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, confirmando, via inspeção no local - acompanhada por preposta da Autora, que também assinou e recebeu o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) -, que o equipamento de medição da unidade estava com defeito, não havendo nos autos elementos aptos a infirmar a legalidade do procedimento. 2 - Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI é prova técnica hábil a demonstrar a dimensão do consumo de energia de uma certa unidade, não lhe retirando a credibilidade o fato de se tratar de documentação produzida de forma unilateral, sobretudo quando do caderno processual nada emerge que possa abalar o trabalho experto dos profissionais responsáveis pela elaboração do TOI. 3 - Escorreita, nos termos dos artigos 113, I, e 115, da RN 414/2010 ANEEL, a apuração da importância devida mediante a aplicação do valor da média dos últimos 12 meses de medição normal do consumo de energia elétrica da unidade sobre os últimos três meses de faturamento irregular. 4 - À luz das normas de regência, não há margem jurídica para anular a cobrança efetivada pela concessionária de energia elétrica, que observou, em sua integralidade, a RN 414/2010 da ANEEL.
Apelação Cível provida. (Acórdão 1408325, 07234753720218070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 28/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprovado o procedimento irregular, nos termos do art. 595 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada, utilizando um dos procedimentos listados nos incisos do art. 595, aplicáveis de forma sucessiva.
No caso em comento, da análise do documento de ID 156982191, verifica-se ter sido adotado o critério do inciso V, que prevê a utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Em que pese as informações constantes da revisão de consumo, de que o período de medição irregular teria sido de 05.12.2021 a 25.05.2022, não restou esclarecido, nos autos, com provas documentais, a razão de o mês de dezembro de 2021 ter sido indicado como data inicial da suposta irregularidade identificada.
No caso, em que pese a emissão do TOI e avaliação técnica do medidor, não há nos autos avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, relativas ao período anterior ao tido como irregular, nos termos do art. 596 da mencionada Resolução, que permitam concluir que a data inicial da irregularidade seria dezembro de 2021.
Ademais, também não consta dos autos elementos suficientes para demonstrar como teria se dado a apuração das diferenças a receber pela requerida, uma vez que a ré não junta aos autos às faturas referentes aos três ciclos posteriores à regularização do consumo.
No caso dos autos, ressalta-se que foram abertas diversas oportunidades para que a requerida juntasse aos autos as faturas de consumo pertinentes e produzisse prova pericial, tendo a requerida, contudo, se quedado inerte.
Dessa forma, entendo que, em que pese inexistir nulidade na emissão do TOI, a apuração da receita a ser recuperada sem a efetiva demonstração de que a suposta irregularidade teve início em dezembro de 2021, e sobre como se deu a apuração das diferenças a receber, torna a cobrança nula.
Isso porque, inexistiu transparência na apuração do período de irregularidade e dos valores devidos.
Nesse sentido, cito precedente desta Corte de Justiça: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RECUPERAÇÃO DE RECEITA.
CONSUMO NÃO FATURADO OU FATURADO A MENOR.
CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOS EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO.
CÁLCULO DO VALOR A SER RECUPERADO.
ART. 130 E 132, RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
NÃO OBSERVÂNCIA. 1. É cabível o julgamento antecipado da lide, sem que haja produção de prova pericial requerida pela parte ré, quando a prova for desnecessária, segundo o parágrafo único do art. 370, do CPC. 2.
Nos termos do arts. 129, 130 e 132 da Resolução 414/2010 da ANEEL, para que se proceda à recuperação de receita de consumo não faturado ou faturado a menor, a distribuidora deve adotar providências para caracterizar a ocorrência da irregularidade nos equipamentos de medição. 3.
Se comprovada a irregularidade, deve-se apurar a diferença entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados, pelos critérios definidos e pelo período máximo de 36 meses, nos termos dos arts.130 e 132, da referida resolução. 4.
Por sua vez, o art. 132 da mesma Resolução dispõe que "o período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo". 5.
Na espécie, em análise inicial dos documentos aportados aos autos, sobretudo do Termo de Ocorrência e Inspeção, não ressai, de plano, que a irregularidade supostamente apurada pela concessionária tenha sido iniciada em novembro de 2019, tampouco que tenha sido observado, para a lavratura desse documento, a demanda de potência da unidade consumidora ou o histórico de consumo de energia elétrica da parte usuária. 6.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1775841, 07132360320238070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, verificada a irregularidade na apuração da receita a ser recuperada, a pretensão autoral de declaração de nulidade da cobrança merece acolhimento.
Quanto ao pedido reconvencional, entendo que, diante da declaração de nulidade da apuração dos valores, não merece prosperar o pedido de cobrança da reconvinte/requerida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade da cobrança da receita a ser recuperada e determinar o restabelecimento da energia elétrica, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Diante da sucumbência, arcará a parte ré com as custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No que tange à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Resolvo o mérito da ação e reconvenção com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:35
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
17/04/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:35
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de QUINTAL DA TIA SANDRA LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709645-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUINTAL DA TIA SANDRA LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: QUINTAL DA TIA SANDRA LTDA CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito Substituta da 22ª Vara Cível de Brasília, fica INTIMADA a parte RÉ, para, caso queira que a liberação dos valores disponíveis nos autos ocorra mediante transferência bancária, conforme permissivo do art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados de conta bancária (banco, agência, tipo e nº de conta, favorecido e respectivo CPF/CNPJ ) para a efetivação do crédito, nos termos da decisão de ID nº 187969570: " Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação." Decorrido in albis o prazo assinalado, encaminhe os autos para o serviço de expedição para providências.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 13:16:51.
LEONIRDO LEONEL LEITE Servidor Geral -
03/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de QUINTAL DA TIA SANDRA LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de QUINTAL DA TIA SANDRA LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:01
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709645-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUINTAL DA TIA SANDRA LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: QUINTAL DA TIA SANDRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a dilação de prazo postulada em ID 187866126, eis que o prazo adicional já deferido pela decisão de ID 185426550, para o recolhimento dos honorários periciais que se acham arbitrados desde 05/12/2023 (ID 180490454), afigurou-se manifestamente suficiente para tanto.
Assim, a inércia desvela comportamento processual que, à luz da boa-fé, se mostra claramente indicativo do desinteresse na realização da prova, razão pela qual dou por prejudicada e preclusa a produção da prova pericial, reclamada, com exclusividade, pela requerida/reconvinte, a quem competiria antecipar os honorários periciais, nos termos do despacho de ID 177127013.
Conforme aclarado em provimentos anteriores e albergados pela preclusão, sujeita-se a parte ré, a quem aproveitaria a produção de tal elemento técnico, às consequências processuais da não produção do subsídio informativo, conforme restou expressamente advertida pelo despacho de ID 185426550, aspecto a ser objeto de oportuna deliberação em sentença.
Preclusa esta decisão, comunique-se ao ilustre Perito do Juízo a dispensa do encargo e libere-se, em favor da parte ré/reconvinte, o valor de R$ 2.992,50 (dois mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), correspondente à parcela dos honorários periciais depositada em ID 186762181.
Após, voltem-me conclusos.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:24
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECONVINTE)
-
27/02/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de QUINTAL DA TIA SANDRA LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709645-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUINTAL DA TIA SANDRA LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: QUINTAL DA TIA SANDRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para o pagamento dos honorários periciais pela requerida/reconvinte, sob pena de preclusão da prova.
No mesmo prazo, deverá a requerida juntar aos autos as faturas de consumo durante o período tido como irregular (dezembro de 2021 a maio de 2022), bem como dos doze ciclos anteriores a esse período, conforme já determinado pela decisão de ID 167654699.
Cuidando-se de relação jurídica disciplinada pelo microssistema normativo introduzido pelo Código de Defesa do Consumidor, tenho que, no caso, à luz da controvérsia instaurada, comparece presente o requisito inserto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo patente a hipossuficiência técnico-probatória do consumidor.
Impositiva, com isso, a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte ré/reconvinte, à luz da própria controvérsia substancial, se encontraria em posição que lhe permite melhores condições para suportar e se desincumbir da carga probatória.
Assim, comprovado o pagamento, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, certifique-se e voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de QUINTAL DA TIA SANDRA LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:27
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
-
01/02/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/01/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/01/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de QUINTAL DA TIA SANDRA LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:00
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/12/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 04:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de QUINTAL DA TIA SANDRA LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de QUINTAL DA TIA SANDRA LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:20
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:11
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de QUINTAL DA TIA SANDRA LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de QUINTAL DA TIA SANDRA LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 10:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de QUINTAL DA TIA SANDRA LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de QUINTAL DA TIA SANDRA LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:25
Decorrido prazo de QUINTAL DA TIA SANDRA LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:51
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de QUINTAL DA TIA SANDRA LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:00
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/06/2023 21:39
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de QUINTAL DA TIA SANDRA LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:56
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:56
Outras decisões
-
22/05/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
02/05/2023 22:07
Recebidos os autos
-
02/05/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:06
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:06
Recebida a emenda à inicial
-
30/03/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/03/2023 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 12:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/03/2023 08:40.
-
13/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:45
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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