TJDFT - 0709600-63.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/10/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LIDIA CAMBUY PERIDES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO AEROPORTO LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 20:39
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709600-63.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VM GASTRONOMIA LTDA REQUERIDO: LIDIA CAMBUY PERIDES, COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO AEROPORTO LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA REU: FNP DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA A requerente VM GASTRONOMIA LTDA interpôs Embargos de Declaração (ID 205963866), em face da Sentença proferida no ID 203832975, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, por vício de representação processual, por não cumprir determinação proferida em sede recursal pelo TJDFT.
A embargante aponta a ocorrência de omissão, sob a alegação de que os argumentos lançados na sentença questionada por ignorar os argumentos apresentados pela ora embargante, que culminaram na extinção da ação.
Requer, portanto, o provimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que sejam reconhecidas as supostas omissões na sentença embargada e determinado o prosseguimento da ação.
Devidamente intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões (ID’s 206972312 e 207260884), oportunidade em que pugnaram pela rejeição dos embargos de declaração.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração.
De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado.
A omissão consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração e não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
A despeito das alegações articuladas pela embargante, não há na sentença recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de omissão.
Em verdade, a sentença recorrida foi bem clara ao decretar a extinção da ação por irregularidade em sua representação processual, por descumprimento ao que foi determinado anteriormente pelo Egrégio TJDFT, em julgamento do agravo de instrumento nº 0747651-15.2023.8.07.0000.
Vejamos o teor da sentença questionada: “Neste Juízo foi reconhecida a regularidade da representação processual e da procuração outorgada aos primeiros patronos.
Não obstante, em grau de recurso foi reconhecido pela Segunda Instância a irregularidade na representação processual da empresa autora, pois apesar da representação em Juízo apenas poder ser exercida pelo sócio minoritário RODRIGO FERREIRA DA CRUZ, a nomeação de procuradores deve ser feita em conjunto pelos dois sócios, sendo imprescindível a assinatura da sócia majoritária na procuração outorgada aos patronos que atuam nos autos.
Determinou-se no referido julgado, juntado no ID 203202011, o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A decisão no AGI 0747651-15.2023.8.07.0000 transitou em julgado no dia 18/06/2024.
Em petição protocolada em 18/06/2024, ID 200828167, a parte autora informou nos autos não ter obtido a assinatura da sócia majoritária, apesar de haver buscado acordo com esta.
Imputou à sócia comportamento prejudicial aos interesses da sociedade, pois teria se aliado à requerida Lídia Cambuy Perdides para prestigiar as empresas desta em detrimento dos interesses da empresa requerente. (...) É inarredável a determinação contida no acórdão: CONHEÇO o Agravo de Instrumento e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, a fim de reconhecer que a procuração outorgada pela agravada VM Gastronomia LTDA. deve obedecer ao art. 10, § 4º, do seu Regimento Interno (competência conjunta dos dois sócios), e, assim, determinar a suspensão do feito de origem, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que a agravada saneie o referido vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Em que pese as considerações levantadas pelo autor, não cabe a este juízo – diante do acórdão – tecer razões em sentido contrário.
Os termos delimitados em segundo grau estão dispostos de forma clara e objetiva.
Por conseguinte, face ao disposto no acórdão e o não cumprimento da determinação impõe-se a extinção deste feito sem resolução do mérito.” (Ressalvam-se os grifos) Na hipótese, a Embargante deixou de regularizar sua representação processual no prazo estabelecido em sede recursal, no acórdão proferido nos autos do AGI 0747651-15.2023.8.07.0000.
Assim, não é admitido a este juízo singular ampliar os limites impostos pelo acórdão que determinou a regularização da representação processual da parte, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em verdade, a embargante tenta com os presentes embargos alterar o teor de determinação e prazo estabelecidos em recurso já transitado em julgado.
Com efeito, a mera divergência entre as razões de decidir adotadas na fundamentação da sentença embargada e as alegações articuladas pelo embargante não se ajustam à hipótese de omissão.
Os embargos de declaração não se prestam ao intento de desconstituir ou revisar decisões judiciais.
Deve, assim, o embargante, caso persista a irresignação, deduzi-la por outra via.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração interpostos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VM GASTRONOMIA LTDA em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de FNP DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FNP DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/08/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/08/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709600-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VM GASTRONOMIA LTDA REQUERIDO: LIDIA CAMBUY PERIDES, COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO AEROPORTO LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA REU: FNP DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 14:23:42.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
31/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709600-63.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VM GASTRONOMIA LTDA REQUERIDO: LIDIA CAMBUY PERIDES, COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO AEROPORTO LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA REU: FNP DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por VM GASTRONOMIA LTDA em desfavor de LIDIA CAMBUY PERIDES, COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO AEROPORTO LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA e FNP DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora pretende o cumprimento de obrigação de fazer decorrente de contrato de trespasse celebrado entre as partes cujo valor original seria de R$ 12.000.000,00, enquanto a parte autora afirma haver repassado à empresa requerida, Complexo Gastronômico, e à sua proprietária, o valor de R$ 4.780.844,47 sem receber a transferência dos estabelecimentos comerciais objeto do contrato.
A parte ré, embora não tenha negado o recebimento de parte dos valores alegados (a requerente teria quitado dívidas das empresas no importe de R$ 1.327.874,52), asseverou não haver recebido o pagamento do preço acordado e não haver a requerente feito o pagamento imediato de todo o passivo das três sociedades contabilizados até a assinatura do contrato.
No decorrer da lide veio aos autos informação de que um dos estabelecimentos objeto do negócio teria sido repassado à terceira empresa – FNP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., que passou a integrar o feito e alegou ser parte ilegítima, pois estranha ao contrato celebrado entre as partes.
Em seguida outro estabelecimento objeto do contrato (filial do ParkShopping) teve suas atividades encerradas e, apesar de determinado o arrolamento dos bens deste estabelecimento, estes não foram localizados no endereço informado pela empresa requerida.
Antes da realização de audiência de instrução determinada nos autos, compareceu ao feito a sócia majoritária da empresa autora, se apresentando em nome desta e afirmando a irregularidade na representação processual da requerente.
Aduz que não teria assinado a procuração em favor dos advogados até então patronos da empresa nos autos, sendo essa uma exigência do regimento interno da empresa requerente.
Requereu a exclusão dos advogados inicialmente nomeados e a substituição pela patrona nomeada pela sócia majoritária e a extinção do feito, por desinteresse na continuidade do processo.
Neste Juízo foi reconhecida a regularidade da representação processual e da procuração outorgadao aos primeiros patronos.
Não obstante, em grau de recurso foi reconhecido pela Segunda Instância a irregularidade na representação processual da empresa autora, pois apesar da representação em Juízo apenas poder ser exercida pelo sócio minoritário RODRIGO FERREIRA DA CRUZ, a nomeação de procuradores deve ser feita em conjunto pelos dois sócios, sendo imprescindível a assinatura da sócia majoritária na procuração outorgada aos patronos que atuam nos autos.
Determinou-se no referido julgado, juntado no ID 203202011, o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A decisão no AGI 0747651-15.2023.8.07.0000 transitou em julgado no dia 18/06/2024.
Em petição protocolada em 18/06/2024, ID 200828167, a parte autora informou nos autos não ter obtido a assinatura da sócia majoritária, apesar de haver buscado acordo com esta.
Imputou à sócia comportamento prejudicial aos interesses da sociedade, pois teria se aliado à requerida Lídia Cambuy Perdides para prestigiar as empresas desta em detrimento dos interesses da empresa requerente.
O requerido Complexo Gastronômico e outros se manifestou pela imediata extinção do feito ante a não regularização da representação processual, destacando que a tentativa de acordo para que a sócia assinasse a procuração não é suficiente para regularizar a representação da empresa, apenas evidencia o conflito existente entre os sócios e a violação ao estatuto social da pessoa jurídica, estando tais questões já preclusas.
Por fim, a requerente se manifestou nos autos em 16/07/2024 requerendo a suspensão do curso da lide por 60 (sessenta) dais, a fim de promover e apresentar nos autos o procedimento judicial próprio para fins de regularização processual (ID 204365810). É o relatório.
Fundamento e DECIDO. É inarredável a determinação contida no acórdão: CONHEÇO o Agravo de Instrumento e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, a fim de reconhecer que a procuração outorgada pela agravada VM Gastronomia LTDA. deve obedecer ao art. 10, § 4º, do seu Regimento Interno (competência conjunta dos dois sócios), e, assim, determinar a suspensão do feito de origem, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que a agravada saneie o referido vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Em que pese as considerações levantadas pelo autor, não cabe a este juízo – diante do acórdão – tecer razões em sentido contrário.
Os termos delimitados em segundo grau estão dispostos de forma clara e objetiva.
Por conseguinte, face ao disposto no acórdão e o não cumprimento da determinação impõe-se a extinção deste feito sem resolução do mérito.
Deve ser destacado não ter a parte autora adotado as providências cabíveis para sanar o vício na representação processual desde data anterior, pois quando da realização da primeira audiência designada nos autos foi identificada a ausência da assinatura da outra sócia e deferido prazo de 30 (trinta) dias para ser corrigido a falha.
Na oportunidade poderia a parte autora ter buscado pelas vias cabíveis, inclusive judiciais, o suprimento da assinatura da sócia visando evitar maior prejuízo e possibilitar a discussão do contrato de trespasse do Complexo Gastronômico.
Assim, analisando detidamente todo o processo, evidencia-se não ser possível a este Juízo conceder o prazo de 60 (sessenta) dias requerido pela parte autora, ou qualquer outro prazo, para adoção da medida determinada na preclusa decisão de Segunda Instância, vez que no julgado foi fixado o prazo cabível para tanto.
Não pode ser ignorado,
por outro lado, sequer ter sido informado pelo autor qual seria a providência que adotaria para regularizar a representação processual.
Deve ser destacado que a assinatura eventualmente a ser suprida seria da sócia majoritária, situação que muito se afasta do usual, vez que o sócio minoritária imporia ao majoritário sua vontade quanto a constituição dos patronos, situação de sério conflito e incerto sucesso.
Ao que parece a sociedade enfrenta sérias dificuldades decorrentes do dissenso entre os seus dois sócios.
Os conflitos chegaram ao ponto de levar os sócios a contrariar as regras do seu estatuto social, com cada um dos sócios pretendendo atuar de forma isolada na nomeação de procurador para a sociedade, quando só o podem fazer em conjunto.
Em verdade nenhuma dos patronos nomeados nos autos tem legitimidade para atuar em nome da empresa, sejam os advogados constituídos exclusivamente por RODRIGO FERREIRA DA CRUZ, seja a advogada constituída por JEANE BARBOSA NUNES.
Não chegando os sócios a um consenso no tempo e forma determinada nestes autos, deverão resolver as questões internas da sociedade antes mesmo de promover ação para discutir as questões relativas ao vultoso negócio informado nos autos, sendo certo que a presente ação sequer deveria ter tido a inicial recebida pelo vício na representação processual.
Acerca dos honorários advocatícios, reza o princípio da causalidade que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Contudo a questão merece detida análise, pois a empresa de fato não compareceu aos autos da forma devida, ao contrário, a representação processual não é valida e não é possível dizer que a empresa de fato estivesse litigando, pois sua sócia majoritária não anuiu com o processo ou com a nomeação dos procuradores responsáveis pelo ajuizamento da ação.
Diante disso, a condenação da empresa no pagamento de elevados honorários seria um contrassenso, pois ela de fato não está litigando contra os réus, e sim um dos sócios de forma voluntária o fez sem a prévia autorização da sócia majoritária.
Como não é possível a condenação em honorários exclusivamente do sócio responsável pela indevida nomeação dos advogados, toda a empresa responderá pelo pagamento da verba.
Nesse sentido, tenho por inviável a fixação dos honorários com base no valor atribuído à causa, 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
A condenação no importe mínimo previsto no CPC e de acordo com o Tema 1076 do STJ inviabilizaria a empresa autora.
Observa-se que seu capital social é de apenas R$ 100.000,00 (cem mil reais), informa já ter repassado mais de R$ 4.780.844,47 (quatro milhões, setecentos e oitenta mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) às requeridas como parte do pagamento do ajuste para trespasse que ora não consegue discutir, embora as rés afirmem ter recebido valor menor, mas ainda considerável de R$ 1.327.874,52 (um milhão, trezentos e vinte e sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Ainda consta dos autos que parte dos recursos empregados para início de quitação do contrato celebrado entre as partes é oriundo de empréstimo celebrado por empresa do sócio RODIRGO FERREIRA DA CRUZ, ID 119159342. É certo que a extinção do processo por vício na representação processual sequer teve por base a atuação dos patronos da parte contrária.
Decorreu de iniciativa da própria sócia majoritária da autora, cujas consequências financeiras também a afetarão.
Não se chegou ao conhecimento do mérito ou a produção das provas orais requeridas, sendo certo que a questão de fundo certamente voltará a ser debatida entre as partes, ou entre seus sócios de forma individual, ante o elevado valor do contrato e suas graves implicações financeiras para todos os envolvidos.
Assim, considerando a extrema peculiaridade do caso e não ser possível a fixação de honorários em valor que conduza à ruína da empresa autora, verifico a distinção entre os julgados relativos ao Tema 1076 do STJ e o presente feito quanto aos honorários devidos aos patronos das partes requeridas.
Fixo excepcionalmente os honorários de sucumbência por arbitramento, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor compatível com o trabalho desenvolvido e a possibilidade financeira da empresa autora e que não viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade em face do caso concreto.
Nesse sentido há jurisprudência permitindo a adoção desse critério de forma excepcional.
Conforme trecho do julgado deste E.
TJDFT: “ (...)3.1.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, alinhada com reiterado entendimento do STF, em prestígio dos igualmente relevantes vetores constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, vem fazendo ressalvas para afastar eventuais discrepâncias na literal aplicação da disciplina do § 2º do art. 85 do CPC decorrente da incidência de tese firmada pelo STJ (Tema 1076) sem análise das peculiaridades do caso concreto.
Mediante adequada distinção, permite-se que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados por critérios de equidade em situações excepcionais, em que o arbitramento pela regra ordinária alcance valores irrazoáveis em manifesto descompasso com o trabalho efetivamente realizado pelo advogado vencedor. 3.2.
Sem desprezar o sentido atribuído pelo STJ ao art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, mas também considerando a interpretação que vem sendo utilizada pelo STF de acordo com o texto constitucional, e em caso análogo julgado recentemente (citado abaixo); no caso concreto, a fixação dos honorários deve ser efetuada mediante excepcional apreciação equitativa, assegurando que o trabalho do advogado vencedor seja remunerado condignamente face às peculiaridades verificadas e impedindo estipulação em valor excessivo e despido de sua real finalidade, atendendo-se ainda os requisitos elencados nos incisos do §2º do mesmo dispositivo legal.” Acórdão 1795132, 07364866820238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, IV.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Em face da causalidade, nos termos do artigo 85 § 8º do CPC, aplicado por analogia, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em R$100.000,00 (cem mil reais) para os patronos da parte requerida, no importe de 10% (dez por cento) para o patrono de cada parte requerida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
22/07/2024 11:49
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709600-63.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VM GASTRONOMIA LTDA REQUERIDO: LIDIA CAMBUY PERIDES, COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO AEROPORTO LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA REU: FNP DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Em face da manifestação de ID 202114479, promova a Secretaria a retificação dos patronos nestes autos.
Deve a Secretária certificar, também, se houve julgamento do AGI e trânsito em julgado informado na decisão de ID 197666926.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/06/2024 21:33
Recebidos os autos
-
28/06/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de FNP DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de LIDIA CAMBUY PERIDES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO AEROPORTO LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
18/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/05/2024 09:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/12/2023 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/12/2023 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2023 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de VM GASTRONOMIA LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de FNP DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO AEROPORTO LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de LIDIA CAMBUY PERIDES em 05/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/11/2023 10:08
Decorrido prazo de VM GASTRONOMIA LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/11/2023 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 11:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de FNP DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 21:39
Recebidos os autos
-
08/11/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 21:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/11/2023 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/11/2023 17:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:19
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/10/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2023 14:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 11:58
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:58
Outras decisões
-
04/10/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
14/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de FNP DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO AEROPORTO LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de LIDIA CAMBUY PERIDES em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:29
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de FNP DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 10:20
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/08/2023 22:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO AEROPORTO LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de FNP DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de LIDIA CAMBUY PERIDES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:23
Publicado Ata em 14/07/2023.
-
13/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
11/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:59
Outras decisões
-
08/07/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:48
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/06/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:54
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:52
Juntada de auto de apreensão em flagrante
-
31/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:12
Recebidos os autos
-
16/05/2023 22:12
Outras decisões
-
10/05/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/05/2023 01:16
Decorrido prazo de FNP DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:19
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:07
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/04/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/04/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2023 20:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2023 18:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:59
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de LIDIA CAMBUY PERIDES em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de FNP DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO AEROPORTO LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2023 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:48
Deferido em parte o pedido de VM GASTRONOMIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-84 (AUTOR)
-
16/02/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/02/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 16:21
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:21
Indeferido o pedido de VM GASTRONOMIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-84 (AUTOR)
-
26/01/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de VM GASTRONOMIA LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:12
Decorrido prazo de VM GASTRONOMIA LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de LIDIA CAMBUY PERIDES em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO AEROPORTO LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:22
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:03
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de VM GASTRONOMIA LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO AEROPORTO LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de LIDIA CAMBUY PERIDES em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de FNP DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:50
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 17:52
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
13/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 19:08
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 10:37
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
01/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:09
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/10/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de VM GASTRONOMIA LTDA em 03/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de VM GASTRONOMIA LTDA em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de LIDIA CAMBUY PERIDES em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO AEROPORTO LTDA em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de NEPOMUCENO & NEPOMUCENO COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 16:30
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 14:33
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/09/2022 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 14:20
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/08/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de VM GASTRONOMIA LTDA em 29/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de VM GASTRONOMIA LTDA em 26/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 21:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 22:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 20:07
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 15:06
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
15/07/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2022 17:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2022 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2022 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2022 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 01:01
Decorrido prazo de VM GASTRONOMIA LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 16:09
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/06/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:15
Recebidos os autos
-
15/06/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA em 10/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:50
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/06/2022 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 07:04
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 16:34
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
31/05/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de LIDIA CAMBUY PERIDES em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO AEROPORTO LTDA em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 20:09
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de VM GASTRONOMIA LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de VM GASTRONOMIA LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de VM GASTRONOMIA LTDA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de VM GASTRONOMIA LTDA em 06/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de VM GASTRONOMIA LTDA em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 09:48
Recebidos os autos
-
26/04/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de VM GASTRONOMIA LTDA em 25/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de VM GASTRONOMIA LTDA em 19/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/04/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO AEROPORTO LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de LIDIA CAMBUY PERIDES em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 14:06
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 23:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 20:01
Recebidos os autos
-
04/04/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/04/2022 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
03/04/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 19:03
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 18:55
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 18:18
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
01/04/2022 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 13:39
Recebidos os autos
-
01/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2022 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
31/03/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 22:36
Mandado devolvido dependência
-
30/03/2022 22:26
Mandado devolvido dependência
-
30/03/2022 20:37
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 16:34
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/03/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 02:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2022 02:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2022 02:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2022 02:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 10:39
Recebidos os autos
-
24/03/2022 10:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/03/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 13:27
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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