TJDFT - 0709730-65.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:16
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOANA DARQUE DOS SANTOS BENTO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0709730-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA DARQUE DOS SANTOS BENTO APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por JOANA DARQUE DOS SANTOS BENTO contra sentença proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (ID 68134977), em face do DISTRITO FEDERAL.
Em suas razões recursais (ID 68134980), a apelante alega que “é beneficiária da gratuidade de justiça, por isso deixa de recolher preparo.” Contudo, consultando o processo na origem verifico que não lhe fora concedido o referido benefício, ante o recolhimento das custas (ID 68134908).
Deste modo, o recurso foi interposto sem o comprovante do pagamento do preparo, razão pela qual a apelante foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal na data de interposição do recurso ou recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção (art. 1007, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias (ID 71049135).
Após transcorrido o prazo, a apelante não comprovou ter efetuado o pagamento do preparo (ID 71583578).
Brevemente relatado, decido.
O art. 1.007, caput, do CPC impõe a obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso.
Ainda, o art. 1.007, § 4º, do CPC determina que a parte recorrente deve ser intimada na pessoa do seu advogado para suprir a falta, com o recolhimento em dobro, caso não haja a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso.
A apelante foi intimada para recolher o preparo na forma do art. 1007, § 4º, do CPC, mas a determinação não foi atendida (ID 71049135).
O recurso deve ser considerado deserto quando, apesar de intimado para efetuar o pagamento do preparo em dobro, o recorrente não comprova o recolhimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:09
Não conhecido o recurso de Apelação de JOANA DARQUE DOS SANTOS BENTO - CPF: *35.***.*62-68 (APELANTE)
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12/05/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOANA DARQUE DOS SANTOS BENTO em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:30
Recebidos os autos
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24/04/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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30/01/2025 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2025 13:32
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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