TJDFT - 0709662-18.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709662-18.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes AUTORA e RÉ interpuseram recursos de APELAÇÃO identificados pelos IDs nº 196158671 e 198144345.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes contrárias intimadas a juntarem contrarrazões aos recursos de apelação, caso queiram, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 10:56:14.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
28/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:05
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 13:25
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:35
Outras decisões
-
15/04/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para DECLARAR A IMUNIDADE da autora em relação ao ISSQN e, por consectário lógico, reconheço a inexistência de relação jurídico tributária em relação à exação acima mencionada.DECLARO, ainda a nulidade dos débitos indicados em IDs 169835603, 169835604, 169835606 e 173378910.Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.O réu é isento de custas, no entanto, CONDENO-O ao pagamento das custas adiantadas e honorários de advogado fixo em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
05/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
20/03/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 27/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709662-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de Embargos de Declaração em que a embargante alega que a decisão que deixou de acolher a impugnação padece de omissão pelo fato de não ter consignado expressamente que é ônus do DF provar que a autora não possui a imunidade tributária que alega ter.
O embargado apresentou suas contrarrazões, no ID 184176520.
Os autos vieram conclusos para decisão. É em síntese o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivo.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Compulsando os autos verifico que, a pretensão do embargante não encontra amparo no Regime Jurídico.
Sabe-se que, por imposição do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu a comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, o ônus probatório, na forma legalmente prevista, impõe que o réu embase sua tese defensiva.
Quanto a isso, destaco a seguinte afirmação do réu, por ocasião da manifestação de ID : "Os elementos de prova juntados em anexo à contestação são suficientes para indicar que a requerente não faz jus à imunidade, tendo em vista que não cumpriu os requisitos estabelecidos em lei, conforme determina o art. 150, IV, "c", da CF/88...".
Com efeito, a decisão de saneamento, lançada no ID 181745216 não padece de omissão.
Desse modo, não pode ser dado provimento aos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Impulsionando o feito, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 17:42:08.
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23/01/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:42
Outras decisões
-
10/01/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/01/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:18
Outras decisões
-
07/12/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:38
Juntada de Petição de impugnação
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04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 18:39
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/09/2023 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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