TJDFT - 0709619-29.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 16:52
Baixa Definitiva
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04/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:51
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
CARÊNCIA. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DE ATENDIMENTO.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
DIMENSÃO EXISTENCIAL DO CONTRATO. 1.
A alínea “c” do inciso V do artigo 12 e o artigo 35-C, ambos da Lei 9656, definiram que o prazo de carência para as hipóteses de emergência e urgência deve ser de no máximo 24 (vinte e quatro) horas, não estabelecida qualquer restrição quanto a tempo de atendimento ou aos procedimentos necessários para se tentar restabelecer a saúde do doente que se encontra em tal situação clínica. 1.1.
O parágrafo único do artigo 35-C da Lei 9656 permitiu à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a regulamentação de tal dispositivo; contudo, regulamentar não pode significar limitar ou restringir a sua cobertura quando não previstas em lei, de modo que qualquer ato normativo infralegal ou contratual que o fizer será manifestamente ilegal, pois configurará excesso do poder regulamentar. 1.2.
O Superior Tribunal de Justiça, com vistas a criar ambiente de estabilidade e segurança jurídica nas relações envolvendo a saúde suplementar, editou os enunciados 302 e 597 de sua Súmula de Jurisprudência, os quais, já faz certo tempo, definiram a questão quanto ao prazo de carência nas situações de urgência e de emergência, que pode ser de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, e o tempo de internação, sobre o qual não pode haver limitação contratual. 1.3.
Ilegalidade do artigo 3º da Resolução CONSU 13/1998. 2. “De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pelo Tribunal de origem no caso concreto.” (STJ, AgInt no REsp 1888232/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020). 3.
A violação do contrato de plano de saúde por parte da ré/apelante ao negar, ilícita e ilegalmente, a internação hospitalar da autora em regime de urgência não se reduziu a uma mera questão patrimonial decorrente do inadimplemento contratual, mas afetou, de maneira significativa e marcante, a dimensão existencial do beneficiário.
Em outras palavras, o inadimplemento contratual operado pela ré/apelante extrapolou a mera dimensão patrimonial e aviltou, grave e inequivocamente, direitos da personalidade da autora, mormente os contidos no âmbito psicofísico, uma vez que rompeu a justa e legítima expectativa depositada no plano de saúde, suficiente a criar angústia, desespero, ansiedade, desamparo e frustração, o qual deveria cobrir as situações graves como a por ele experimentada.
Assim, diante desse cenário, a negativa apresentada pela ré/apelante não se trata, à toda evidência, de mero aborrecimento, de mera contrariedade, de mero dissabor da vida moderna, mas de frontal ataque a direitos da personalidade de uma pessoa, cuja integridade psicofísica foi significativamente agravada com a conduta ilegal e abusiva da ré.
Todo esse cenário revela ocorrência de danos morais indenizáveis.
Por outro lado, nenhuma excludente suficiente a afastar a responsabilidade da ré pelo dano extrapatrimonial causado à autora.
Não se pode esquecer que se o contrato entabulado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual qualifica como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusiva e que coloque o consumidor em situação de desvantagem exagerada (artigo 51, inciso IV).
Desse modo, como no caso dos autos, caso o fornecedor opte por inserir em seus contratos de adesão cláusulas manifestamente nulas, assume o risco de sua anulação e dos efeitos daí decorrentes, não sendo legítima a alegação de ter seguido o disposto no contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
02/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:39
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0012-96 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 19:06
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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23/11/2023 18:03
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2023 21:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2023 20:39
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:12
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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25/09/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:01
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/08/2023 17:12
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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