TJDFT - 0709687-62.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 16:20
Baixa Definitiva
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14/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:19
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SUELENY ROSARIO FIGUEREDO PEREIRA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO COMPROVADA.
DETERIORAÇÃO.
AÇÃO DO TEMPO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RÉU.
REVEL.
EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pela ré/recorrente, Neoenergia Distribuição Brasília S/A, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela no sentido de determinar que a recorrente, no prazo de 2 (dois) dias, se abstenha de realizar cobranças em relação ao débito de R$6.438,05, bem como de realizar o corte no fornecimento de energia em razão do não pagamento.
Determinou, ainda, que a recorrente revise a fatura de consumo, de acordo com o art. 255 da Resolução nº 1000/2021.
O juízo de origem decretou a revelia da recorrente e concluiu que de acordo com a perícia realizada não é possível constatar que a autora/recorrida tenha contribuído para os danos com o único intuito de burlar a leitura regular da medição de consumo de energia. 3.
A recorrente arguiu preliminar de incompetência dos juizados especiais ante a necessidade de realização de perícia técnica para apurar o normal funcionamento e aferição do medidor de energia.
No mérito alega que o tipo de irregularidade encontrada no medidor da recorrida não seria um defeito no equipamento, mas um desvio de energia elétrica realizado.
Sustenta que a referida violação serviria para usurpar parte da energia elétrica distribuída pela recorrente.
Narra que após a inspeção teria sido constatada a existência de consumo não registrado.
Defende a legalidade da emissão da fatura. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença para condenar a autora a pagar o valor de R$6.438,05 (seis mil quatrocentos e trinta e oito reais e cinco centavos), obtidos através do consumo de energia não registrado. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 51533670.
A recorrida, em síntese, rebate as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença. 6.
DAS PRELIMINARES.
Incompetência dos Juizados Especiais.
Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar o processo, ante à suposta imprescindibilidade realização de prova técnica, arguida pela recorrente.
Saliento que a perícia será necessária no âmbito destes Juizados somente quando, após o esgotamento dos meios de provas possíveis, depender a solução do litígio.
Contudo, não vislumbro a ocorrência desta hipótese, tendo em vista que foram devidamente produzidas provas documentais (ID. 51533619/51533620) que são suficientes para o julgamento da demanda.
Preliminar Rejeitada. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo o litígio ser solucionado sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 8.
Nos termos do art. 20 da lei 9099/1995, considera-se revel o demandado que não comparecer à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento.
A apresentação da peça de defesa antes da audiência de conciliação não supre a ausência no referido ato processual, de modo a caracterizar à revelia, incidindo assim os seus efeitos. 9.
Com exceção das hipóteses legais, o réu revel não pode alegar em sede de recurso inominado questões de fato, que deveriam ter sido ventiladas na contestação.
Portanto, não é admitido rediscutir na fase recursal questões já decididas e suplantadas pela preclusão.
Outrossim, sua apreciação em sede de juízo de revisão implicaria em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 10.
Desse modo, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inclusive o trecho no qual destaca que: “(...)Desse modo, sendo a responsabilidade quanto a manutenção do equipamento da requerida, está assim que detectada a medição a menor deveria ter tomado providências para fazer a manutenção ou troca do equipamento e, se assim não fez, não há que responsabilizar a requerente quanto a cobrança de valores baseada na alegação de fraude.” 11.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Preliminar Rejeitada. 12.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em10%(dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
19/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:53
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/02/2024 19:21
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:21
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 16:08
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 02:20
Decorrido prazo de SUELENY ROSARIO FIGUEREDO PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 07:41
Recebidos os autos
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14/11/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/11/2023 17:29
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/11/2023 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/11/2023 11:40
Recebidos os autos
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13/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:44
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/09/2023 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:23
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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