TJDFT - 0709715-67.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 08:48
Baixa Definitiva
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03/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:48
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GASPAR RIBEIRO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR AMARAL DE ALENCAR MONTEIRO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE OITIVA TESTEMUNHAL.
REABARTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM.
DESNECESSIDADE.
FATO SUPERVENIENTE APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. 1.
Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil – CPC, compete ao juiz decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo. É, portanto, o destinatário principal da prova.
O juízo pode determinar as provas necessárias à instrução processual e indeferir as inúteis para o julgamento da lide 2.
A instrução probatória está condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e à relevância da sua produção. 3.
Em sede de alegações finais, após a audiência de instrução em julgamento, o apelante informou fato superveniente: a existência de placa no imóvel com a indicação de telefone e endereço do proprietário.
Requereu a reabertura da instrução probatória para intimá-lo. 4.
Não há violação à ampla defesa e ao contraditório.
A pretensão deduzida pelo apelante, em sede de alegações finais, foi fundamentadamente indeferida pelo juízo.
O depoimento testemunhal extraído foi suficiente para a formação de raciocínio jurídico sobre a controvérsia. 5.
Ademais, há confusão na escolha da posição do sujeito para participação do processo.
O pedido requer a intimação para oitiva testemunhal, em que pese alegue um suposto esbulho. 6.
A demanda deve ser redirecionada ao suposto ocupante, seja pela alteração do polo passivo, seja pelo ajuizamento de uma nova ação. 7.
Após a citação, a modificação do polo passivo exige o consentimento do réu, desde que em momento anterior ao saneamento do processo, o que não se aplica ao caso. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. -
05/09/2024 17:08
Conhecido o recurso de GASPAR RIBEIRO DA SILVA - CPF: *65.***.*87-15 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 08:58
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de GASPAR RIBEIRO DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR AMARAL DE ALENCAR MONTEIRO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0709715-67.2021.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GASPAR RIBEIRO DA SILVA APELADO: PAULO CESAR AMARAL DE ALENCAR MONTEIRO D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por GASPAR RIBEIRO DA SILVA contra sentença da Vara Cível de Planaltina que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de PAULO CESAR AMARAL DE ALENCAR MONTEIRO, julgou improcedente o pedido autoral.
Em suas razões (ID 60634900), sustenta o apelante que: 1) exercia a posse sobre o imóvel desde outubro de 2000, conforme escritura pública de compra e venda; 2) o apelado registrou Boletim de Ocorrência em que declara ser possuidor da área ao mesmo tempo em que passou a impedir o apelante de utilizá-la; 3) após a realização da audiência de instrução em julgamento, houve a instalação de uma placa no imóvel que informava que a área era de um terceiro, que teria adquirido do apelado; 4) houve pedido de oitiva do atual possuidor da área, o que foi indeferido pelo juízo; 5) a produção da prova testemunhal é indispensável para o esclarecimento fático, o que enseja a reabertura da fase instrutória; e 6) atende os requisitos para ter a posse do imóvel reintegrada.
Ao final, requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para determinar o retorno dos autos ao juízo para reabertura da instrução processual.
No mérito, a confirmação da liminar.
Preparo recolhido (IDs 60634901/60634902). É o relatório.
DECIDO.
Estabelece o Código de Processo Civil (CPC) que “Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”, conforme disposto no art. 1.012, §§ 1º e 4º, do CPC.
A antecipação da tutela recursal está prevista para os casos em que é admitida no seu art. 299, parágrafo único: “Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.”.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse ajuizada por GASPAR RIBEIRO DA SILVA em face de PAULO CESAR AMARAL DE ALENCAR MONTEIRO.
Pretende o apelante a concessão de medida liminar para que haja reabertura da instrução probatória na origem com a oitiva do atual possuidor da área em litígio.
Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar.
O acervo probatório indica que o apelante é proprietário de uma parte de terras em comum, situada na Fazenda Mestre D'Armas, com área de 2,16 ha, adquirida em 16/10/2000, no valor de R$ 5.000,00 (ID 60634786).
Em sede de alegações finais, após a audiência de instrução em julgamento, o apelante informou fato superveniente: a existência de placa no imóvel com a indicação de telefone e endereço do proprietário, que se apresentou como PEREIRA.
O possuidor teria dito que adquiriu a propriedade de PAULO CESAR AMARAL DE ALENCAR MONTEIRO (ID 60634888).
Requereu a reabertura da instrução processual com o propósito de intimar PEREIRA, na condição de testemunha.
O pedido foi reiterado em nova petição (ID 60634895).
Na sentença, o juízo indeferiu o pedido, nos seguintes termos (ID 60634898): "Inicialmente, indefiro o pedido do autor, formulado na petição de ID 180923506 em suas razões finais, acerca da reabertura da fase instrutória.
As fotografias que instruem a petição em apreço nada demonstram acerca da autoria da invasão do terreno, além do que já foi comprovado pela prova testemunhal.
O número do telefone que aparece nas fotografias não está acompanhado de qualquer nome e a simples afirmação do autor de que se trata de pessoa que adquiriu o terreno do réu não é suficiente para que se adie o julgamento do mérito.
Por fim, a alteração do polo passivo segue o disposto no art. 338, do CPC, cujo procedimento deve ser feito ainda na fase anterior ao saneamento." Dessa forma, ausente, em cognição sumária, a probabilidade do direito para reabrir a instrução processual.
O juízo fundamentou o indeferimento do pedido diante da falta de elementos concretos que, em tese, afetam o raciocínio jurídico sobre o caso.
Ademais, a avaliação acerca de eventual cerceamento de defesa deve ser apreciada em cognição exauriente, diante da possibilidade de se cassar a sentença.
Não há, portanto, efeitos práticos com a determinação de antecipação da tutela pretendida.
Também não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de bem imóvel em que o apelante alega que o apelado possui o imóvel desde 2019.
Todavia, somente em 2021 houve o ajuizamento da demanda com o propósito de reintegrar a posse sobre o terreno.
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimem-se as partes.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília-DF, 3 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
03/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/06/2024 13:52
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/06/2024 10:53
Recebidos os autos
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23/06/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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