TJDFT - 0709773-02.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 21:04
Baixa Definitiva
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29/07/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 21:03
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA ROSAS em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
PACIENTE COM CARCINOMA RENAL.
EMERGÊNCIA.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
DIAGNÓSTICO POSTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 35-C da Lei 9.656/98 prevê: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”. 2.
No mesmo sentido é o teor da Súmula 597 do STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” 3.
A apelada é associação de saúde em regime de autogestão, nos termos do art. 2º da Lei Distrital nº 3.831/2006, o que apenas afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Súmula 608 do STJ).
Todavia, essa condição, por si só, não afasta a incidência da boa-fé objetiva na relação jurídica e a análise simultânea de outros diplomas normativos. 4.
A boa-fé do beneficiário é presumida; a má-fé deve ser comprovada e não apenas deduzida. 5.
Na hipótese, o autor informou no momento da adesão ao plano que foram encontrados nódulos no pulmão, embora naquele momento sem diagnóstico.
Ademais, a tomografia computadorizada do torax não indicou de forma conclusiva o diagnóstico de doença e a situação de urgência e emergência do autor.
O diagnóstico do carcinoma renal e a necessidade do tratamento solicitado ocorreram apenas em 23/08/2023, conforme relatórios médicos juntados. 6.
O efetivo diagnóstico do apelante/autor somente ocorreu após sua adesão ao plano de saúde e quando já decorrido o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Não houve comprovação de má-fé do apelante.
O quadro clínico se amolda ao conceito de emergência. 7.
Recurso conhecido e provido. -
03/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:40
Conhecido o recurso de ANTONIO BATISTA ROSAS - CPF: *17.***.*80-04 (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 17:48
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/05/2024 08:30
Recebidos os autos
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07/05/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/05/2024 21:07
Recebidos os autos
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03/05/2024 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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