TJDFT - 0709649-13.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:43
Baixa Definitiva
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20/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:43
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EVANDRO MENDES BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ORLIAYCSON CISNE FARIAS em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELA PRADO MESQUITA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de HOLDEN MACEDO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RÉU REVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RECURSO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NA BATIDA. 1.
O Réu, proprietário do veículo junto ao Detran, embora devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, momento processual adequado para alegar e, especialmente, comprovar a transferência do veículo anteriormente ao acidente.
Nos termos do artigo 434 e 435 do CPC, o documento com que a parte pretende comprovar suas alegações deve ser apresentado na inicial ou na contestação, admitindo-se posteriormente apenas a juntada de documentos novos, o que não é o caso.
No presente caso, o Réu nem sequer comprovou a transferência, ainda que em momento inadequado. 2.
Há responsabilidade solidária, perante o credor, entre o proprietário e o condutor do veículo em razão da culpa in vigilando.
Precedentes das Três Turmas Recursais: acórdãos 1417046, 1387638 e 1349626.
O proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor (AgInt no AREsp n. 1.243.238/SC, julgado em 12/2/2019, DJe 20/2/2019)AgInt no AREsp n. 1.243.238/SC.
Eventual culpa exclusiva do condutor e alegado novo proprietário deve ser discutida em ação regressiva, se do interesse do recorrente. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Isento de custas em razão da gratuidade deferida.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. -
22/02/2024 15:15
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:19
Conhecido o recurso de EVANDRO MENDES BARBOSA - CPF: *10.***.*09-15 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 17:21
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/11/2023 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:13
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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