TJDFT - 0709701-66.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:36
Baixa Definitiva
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15/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:35
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de HENRIQUE SGARIONI SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDIR SOARES DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
RESCISÃO DE CONTRATO.
CUSTÓDIA DE CRIPTOATIVOS.
BRAINSCOMPANY.
CONTRATO APÓCRIFO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE DE SUPRIR A AUSÊNCIA POR OUTRAS PROVAS.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES.
ERROR IN PROCEDENDO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA A COMPRA DE BITCOINS.
PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM O CONTRATO FIRMADO COM A RÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMENTE PROVIDO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE. 1.
O momento da celebração do contrato, na qual se dá início à fase contratual propriamente dita, é marcado pela assinatura do termo.
Desse marco em diante, as partes se tornam efetivamente vinculadas às obrigações ali dispostas. 2.
No caso das relações de consumo, a jurisprudência tem aceitado contratos apócrifos como meio de prova, se corroborados por outros documentos capazes de demonstrar que as partes assumiram as obrigações bilaterais, a despeito da ausência de assinatura. 3.
Considerando que o processo encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, desnecessária sua devolução à Instância de Origem para análise do mérito, sendo cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, parágrafo terceiro, II, do Código de Processo Civil. 4.
O Bitcoin é um ativo financeiro cujo valor pode ser mensurado de acordo com a sua cotação diária.
Trata-se, portanto, de uma criptomoeda ou moeda digital, operada sem a necessidade de um banco central ou uma entidade administradora única. 4.1 A pretensão de restituição dos valores investidos para a compra de criptomoedas mostra-se incompatível com o contrato de mera custódia de tokens, sem a oferta de venda de ativos. 5.
Em razão da incompatibilidade entre a natureza do vínculo firmado entre as partes e a pretensão deduzida pelos autores, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a existência de error in procedendo.
Em atenção à aplicação à Teoria da Causa Madura, julgar improcedente os pedidos conhecidos. -
02/07/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 12:43
Conhecido o recurso de HENRIQUE SGARIONI SANTOS - CPF: *13.***.*54-09 (APELANTE) e VALDIR SOARES DOS SANTOS - CPF: *60.***.*51-15 (APELANTE) e provido em parte
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02/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:05
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
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17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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25/05/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 16:39
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:11
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
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30/01/2024 19:00
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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10/01/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 17:35
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/11/2023 07:32
Recebidos os autos
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13/11/2023 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/11/2023 15:20
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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