TJDFT - 0709771-41.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 15:17
Baixa Definitiva
-
20/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:17
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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20/05/2024 15:02
Desentranhado o documento
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20/05/2024 09:25
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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16/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO VERIFICADA.
LAUDO PERICIAL.
AVALIAÇÃO CONCLUSIVA.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE QUANDO NÃO CONSTATADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de qualquer natureza que redunde na diminuição permanente da capacidade laborativa em decorrência da consolidação das lesões apresentadas.
Exegese do art. 86 da Lei dos Benefícios da Previdência Social. 2.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de três elementos que permitem caracterizar o acidente de trabalho, conceituado nos art. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91, a saber: o evento danoso, a lesão incapacitante e o nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral. 3.
Se a perícia médica realizada em juízo, em análise técnica acerca dos fatos, conclui de maneira firme e clara a inexistência de incapacidade para o desempenho da atividade laboral, não faz jus o segurado ao recebimento de qualquer benefício de caráter acidentário previstos na Lei nº 8.213/91. 4.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida. -
22/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:15
Conhecido o recurso de GILVAN ANICETO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*24-86 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 13:04
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/03/2024 09:33
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/03/2024 14:05
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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