TJDFT - 0709519-17.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
I.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
I.1.
CONTRARRAZÕES.
QUESTÕES RELATIVAS A CONDIÇÕES DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEIS EM FASE DE RECURSO, MAS PRECLUSAS.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO OPERADA.
PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS.
II.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MÉDICO ASSISTENTE.
REQUERIMENTOS INDEFERIDOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355 DO CPC).
SUFICIÊNCIA AFIRMADA PELO MAGISTRADO DA PROVA DOCUMENTAL REUNIDA AOS AUTOS PARA RESOLUÇÃO DA LIDE.
PRELIMINAR REJEITADA.
III.
MÉRITO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE QUE A SEGURADA DECLAROU SEU ESTADO DE SAÚDE COM OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. ÓBITO DA SEGURADA.
DEVER RECONHECIDO DA SEGURADORA DE PAGAR A INDENIZAÇÃO A BENEFÍCIO DOS HERDEIROS.
NEGATIVA DE COBERTURA NÃO JUSTIFICADA PELA PROVA DOCUMENTAL.
DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA COMO CAUSA DO ÓBITO.
EXAMES DE SAÚDE NÃO EXIGIDOS DA PROPONENTE PREVIAMENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
SEGURO CONTRATADO COM ASSUNÇÃO DE RISCOS PELA SEGURADORA.
OPÇÃO FEITA PELA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO SEM QUE TIVESSEM SIDO ADOTADAS MAIORES CAUTELAS NA VERIFICAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA PROPONENTE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECONHECIDO DA SEGURADORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As alegações de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir da autora, porque relativas às condições da ação, podem ser conhecidas de ofício, mesmo em fase recursal, visto que encerram matéria de ordem pública.
Entrementes, foram analisadas por esta c. 1ª Turma Cível no julgamento do recurso de apelação que anteriormente interpôs a corretora ora apelada.
Questões preclusas que não podem ser reagitadas.
Preliminares suscitadas em contraminuta não conhecidas. 2.
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Indeferimento de prova pericial e de expedição de ofício ao médico assistente. 1.1.
Compete ao magistrado, porquanto investido de Poder Jurisdicional, declarar, em devido processo legal, o direito.
Cumpre-lhe, de conseguinte, promover o acertamento entre os litigantes e resolver a lide submetida a julgamento.
Na solução do caso concreto pela aplicação do direito objetivo, cabe ao juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações formuladas pelos litigantes.
Para tanto, atento às questões controvertidas e visando a assegurar a justa solução do conflito, incumbe-lhe deferir as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa, de acordo com a dicção do art. 370 do CPC. 1.2.
Verificando o magistrado não ser necessário prosseguir na fase de instrução do feito, devidamente amparado em norma posta no art. 355, I, do CPC, autorizado está a proceder ao julgamento antecipado da lide, porque é ele, o juiz, o destinatário da prova produzida em contraditório no processo pelos litigantes.
Preliminar rejeitada. 3.
Nada havendo que possa atestar tenha sido a segurada chamada a declarar seu estado de saúde como elemento relevante para a contratação do seguro, tanto que não consta sua assinatura no campo “Declaração Pessoal de Saúde – DPS” do documento padronizado em que instrumentalizadas as Propostas por ela apresentadas à seguradora e não tendo essa empresa, como medida de cautela, exigido à proponente qualquer relatório médico ou avaliação de saúde da contratante, manifesto que assumiu o risco do negócio que formalizou com manifesta falta de diligência.
Falta, assim, lastro probatório à alegação aduzida pela empresa recorrente de justificada recusa administrativa à solicitação de cobertura porque teria a proponente dolosamente deixado de informar sobre doença preexistente que a teria levado a óbito. 4.
Hipótese em que incide a orientação expressa na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça - A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Inadmissibilidade de atribuir à segurada a prática de conduta de má-fé ao aderir ao contrato de seguro ofertado pela apelante no mercado de consumo.
Direito reconhecido aos herdeiros de serem beneficiados pelo contrato de seguro validamente ajustado pela autora da herança. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
22/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 19:42
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 07/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709519-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR ESPÓLIO DE: MARLENE LOPES HOLANDA REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE LOPES HOLANDA EXEQUENTE: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A., CICERO DIOGO DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A BRASILSEG requereu, ainda na fase de conhecimento, a sua intervenção no processo na condição de assistente, oportunidade em que apresentou contestação.
Foi proferida sentença, mas a empresa não foi cadastrada no PJe e, tampouco, intimada da sentença.
Portanto, determino que se cadastre a empresa BRASILSEG no PJe e intime-a da sentença, restituindo-lhe, a partir da intimação da sentença, o prazo para eventual recurso, cabendo ao Tribunal analisar a sua admissibilidade.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:11
Outras decisões
-
22/02/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:57
Outras decisões
-
05/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/02/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709519-17.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Seguro (9597) EXEQUENTE: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A.
REQUERIDO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica JUSCASH intimada a se manifestar acerca da petição de ID. 70601402.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 22/01/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
29/01/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:03
Outras decisões
-
24/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/01/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:05
Outras decisões
-
08/01/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2023 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:34
Outras decisões
-
15/12/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/12/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:00
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2023 13:00
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/03/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
12/01/2023 09:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/12/2022 17:18
Recebidos os autos
-
29/12/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2022 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/07/2022 18:45
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:45
Outras decisões
-
28/06/2022 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:04
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 30/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 14:16
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:16
Outras decisões
-
18/05/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/05/2022 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 16/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 21:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:46
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:46
Outras decisões
-
21/03/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
21/03/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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