TJDFT - 0709613-74.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 15:50
Baixa Definitiva
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04/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:50
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 30/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE TODO O PERÍODO ESPECIAL TRABALHADO NO ÓRGÃO EM TEMPO COMUM E PARA FIM DE RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
TRANSCURSO DE 01 (UM) ANO.
DEMORA INJUSTIFICADA E DESARRAZOADA PARA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO FORMULADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELACÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A Lei 9.784/1999 impõe à Administração Pública a obrigação de emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (artigos 48 e 49). 2.
No caso dos autos, verifica-se flagrante abuso, em razão da omissão da autoridade coatora, posto que, passado quase um ano, o pedido do servidor ainda se encontra pendente de análise.
Restou violado o direito de se obter uma resposta da Administração dentro de um tempo razoável.
A situação é agravada porque inexiste qualquer motivação para a prorrogação do desfecho do procedimento administrativo. 3.
Ante a violação do direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo administrativo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, e dos art. 2º, 48 e 49, da Lei nº 9.784/99, a concessão da segurança é medida que se impõe. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. -
19/08/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:59
Conhecido o recurso de JOAO XAVIER DE LIMA - CPF: *47.***.*82-04 (APELANTE) e provido
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16/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 21:18
Recebidos os autos
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31/03/2024 21:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAO XAVIER DE LIMA - CPF: *47.***.*82-04 (APELANTE)
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14/03/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO XAVIER DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:29
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/02/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
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26/11/2023 22:48
Recebidos os autos
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26/11/2023 22:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/11/2023 20:54
Recebidos os autos
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23/11/2023 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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