TJDFT - 0709755-21.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 20:57
Baixa Definitiva
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18/04/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:50
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
DETRAN.
VEÍCULO APREENDIDO.
BAIXADO.
DESMANCHE.
SINISTRO.
SUCATA.
LEILÃO.
ARREMATAÇÃO.
COBRANÇA DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
IMPUTAÇÃO À PROPRIETÁRIA ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 130 DO CTN.
SUBROGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
CTN.
Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. 2.
Após o leilão, o arrematante passa a ser sujeito passivo e obrigado tributário do tributo sobre automóvel arrematado, restando afastada a responsabilidade tributária e a legitimidade do antigo proprietário para figurar como obrigado tributário, ainda que em caráter solidário, porquanto a sub-rogação, no caso, opera-se sobre o preço de arrematação 3.
A narrativa na impugnação aos embargos torna evidente confissão do apelante de que não há débito por multas, ao afirmar que “o valor obtido com o leilão do veículo/sucata/desmanche pode não ter sido suficiente para o pagamento do débito.
Ademais, o débito se refere a encargos com o veículo, não a multa.” 3.1.
Não se admite atribuir a alguém que arrematou veículo em leilão a responsabilidade pelos tributos devidos pelo proprietário anterior. 4.
A partir da leitura dos códigos lançados na CDA, fica patente que não há débitos por multas sobre o veículo leiloado, porquanto as rubricas ali anotadas se referem expressamente ao título “encargos de veículo”, cujo código é diverso. 4.1.
Desse modo, não há como prosperar a cobrança de tributo por meio da CDA embargada, pois, como restou sobejamente demonstrado nos autos, o veículo foi leiloado com baixa, caracterizado por ‘desmanche/sinistro/sucata’. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
21/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:20
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (APELANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 16:01
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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30/10/2023 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2023 21:18
Recebidos os autos
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24/10/2023 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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