TJDFT - 0709589-46.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCILIA NOVAES em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
DISTRITO FEDERAL, já devidamente qualificado nos autos, opõe embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende o embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda.
Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito.
A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda.
O não acatamento da tese defendida pelo embargante não decorre de qualquer vício quanto a realidade fática posta.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I. -
08/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/03/2024 13:06
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709589-46.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCILIA NOVAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Considerando que a sentença embargada foi proferida por Juiz em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau, remetam-se os autos ao NUPMETAS-1 para análise dos embargos de declaração de ID 186494096.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 11:26:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
01/03/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
01/03/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/03/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/02/2024 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709589-46.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCILIA NOVAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 15:35:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
20/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/02/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ratificando a tutela de urgência concedida, para condenar o réu i) na obrigação de exclusão das restrições do nome da requerente junto aos órgãos competentes, em especial Dívida Ativa da SEFAZ/DF e do protesto realizado no 3° Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, ii) ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a partir da data da sentença e correção monetária desde a citação, iii) ao ressarcimento do valor indicado no ID 169626065 (R$ 11,87) a título de indenização por danos materiais, valor esse a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais finais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade das custas fica suspensa em relação ao DISTRITO FEDERAL, com base no art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. -
30/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/01/2024 09:15
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
11/01/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/12/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de LUCILIA NOVAES em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:26
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de LUCILIA NOVAES em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 11:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 15:03
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:08
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/09/2023 23:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 12:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/08/2023 19:43
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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