TJDFT - 0709654-92.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:57
Baixa Definitiva
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10/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:56
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de EDILAURO DE LIMA BARBOSA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DA SHCE SUL QUADRA 105 em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS.
CONDÔMINO INADIMPLENTE.
MORA CONFIGURADA.
JUROS DE MORA.
MULTA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.336, § 1º, DO CC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
As despesas condominiais ostentam natureza propter rem, ou seja, aderem à coisa, na hipótese, à unidade imobiliária autônoma, significando que o proprietário ou o possuidor do bem tem a obrigação de honrá-las. 2.
Os juros moratórios são uma forma de compensar o condomínio pela privação do capital que deveria ter sido a ele direcionado, em razão do atraso no cumprimento da prestação imposta a todos os condôminos e, de acordo com o § 1º do art. 1.336 do Código Civil, o “condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito”. 2.1.
Caso concreto em que ausente previsão na Convenção Condominial acerca dos percentuais a serem aplicados no caso de inadimplência das taxas extraordinárias, devendo incidir o regramento previsto no § 1º do art. 1.336 do Código Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
12/09/2024 17:30
Conhecido o recurso de EDILAURO DE LIMA BARBOSA - CPF: *47.***.*37-34 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/03/2024 09:24
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/03/2024 18:37
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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