TJDFT - 0709515-54.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 17:44
Baixa Definitiva
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13/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:43
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/05/2024 17:43
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GEORGIA CARLA GOMES ARAUJO MOURA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBSON UBIRAJARA GOMES MOURA em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VGS COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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11/04/2024 16:24
Conhecido o recurso de ROBSON UBIRAJARA GOMES MOURA - CPF: *10.***.*74-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/04/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:40
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 20:20
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 22:45
Recebidos os autos
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22/02/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/02/2024 09:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de VGS COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE PISOS.
INSTALAÇÃO EM GARAGEM.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
INOCORRÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO.
ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A disputa diz respeito a inadequação ou defeito de piso adquirido, em que, instalado em garagem, fica manchado com marcas de pneu, de difícil remoção. 2.
De acordo com o laudo técnico, não se constatou vício na fabricação do piso adquirido nem, tampouco, na sua instalação, e sim aquisição de um piso não adequado ao uso a que se pretendia o consumidor, pois fora comprado o modelo para a categoria XT, de aplicação geral, enquanto o correto seria para a classificação HT, específico para garagens. 3.
Os adquirentes alegam que o piso fora indicado pelo vendedor do fornecedor, que não informou adequadamente sobre a adequação do porcelanato escolhido aos objetivos pretendidos pelos consumidores.
Entretanto, a ausência de depoimento do vendedor inviabiliza a elucidação da questão, em quais termos foram apresentadas as características e limitações do piso escolhido pelos consumidores. 3.1.
Por outro lado, de acordo com o estabelecimento apelante, as informações foram prestadas para uma opção abrasiva de uso geral, mas a escolha final, realizada em razão do gosto, recaiu sobre os próprios consumidores. 4.
Na embalagem do produto, havia clara indicação que o porcelanato era de categoria XT, inclusive com explicação acerca da distinção dos materiais e objetivos de uso entre o XT e o HT. 4.1.
Os dados dispostos nas embalagens são claros e cumprem o dever de informação (art. 6º, III, CDC).
Eventual discrepância havida ou dúvida acerca das instruções, mereceria a devida busca prévia por parte dos consumidores, antes da instalação do piso adquirido, o que não ocorreu no caso em apreço. 5.
Não se verifica a ocorrência de ato ilícito do descumprimento do dever de informação e de lealdade por parte do fornecedor.
Em não havendo a ilegalidade, não se conforma os pressupostos da responsabilidade civil, previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, vez que não se pode aferir (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, e, por consequência, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e tampouco, o nexo de causalidade.
Assim, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor em indenizar dano material ou moral. 6.
Recurso conhecido e provido. -
01/02/2024 15:40
Conhecido o recurso de VGS COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-48 (APELANTE) e provido
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31/01/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:37
Juntada de intimação de pauta
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11/12/2023 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/11/2023 12:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 18:28
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/11/2023 09:53
Recebidos os autos
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07/11/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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31/10/2023 16:46
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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