TJDFT - 0709546-73.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709546-73.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: MARIA DE LOURDES BATISTA RECONVINTE: MARCO ANTONIO BATISTA RECONVINDO: MARIA DE LOURDES BATISTA REU: MARCO ANTONIO BATISTA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
23/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709546-73.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: MARIA DE LOURDES BATISTA RECONVINTE: MARCO ANTONIO BATISTA RECONVINDO: MARIA DE LOURDES BATISTA REU: MARCO ANTONIO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da apelação, cujo juízo de admissibilidade será promovido na superior instância (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Intime-se a parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação.
Vindo apelação também da outra parte, intime-se o apelante para contrarrazões no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Encerrado o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJDFT, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:09
Outras decisões
-
25/07/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2024 05:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709546-73.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES BATISTA RECONVINTE: MARCO ANTONIO BATISTA RECONVINDO: MARIA DE LOURDES BATISTA REU: MARCO ANTONIO BATISTA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MARIA DE LOURDES MENDES BATISTA em desfavor do MARCO ANTÔNIO BATISTA.
Sustenta a parte autora na inicial, emendada no ID. 132625118, que exercia a posse do bem objeto da lide desde a compra junto à TERRACAP em 1995, pagando todos os débitos do imóvel, tendo permitido que seu irmão, ora réu, morasse na casa por volta de 1995.
Relata que, posteriormente, requereu solicitou ao réu que desocupasse o imóvel, e que este chegou a informa que o desocuparia, mas nunca, de fato, providenciou a sua mudança do imóvel.
Narra que o réu tentou registrar o imóvel em nome próprio, mas não conseguiu, pois não possuía a propriedade do imóvel.
Assim, defende que o réu, de forma injusta e sem possuir qualquer direito sobre o bem, recusa-se a desocupar o imóvel.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a reintegração de posse do imóvel; (ii) a condenação do réu ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de perdas e danos; (iii) a condenação do réu em custas e honorários advocatícios; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 132625119) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID. 135244437).
Em audiência de conciliação (ID. 148227217), não foi possível a composição entre as partes.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 150674259).
Em sede de preliminar, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora e requereu a inclusão do CODHAB no polo passivo do feito.
No mérito, aduz que exerce a posse do imóvel há mais de 27 anos e que foi contemplado pelo CODHAB com a propriedade, e que a autora não possui a escritura do bem e que ela nunca demonstrou interesse em regularizar a situação.
Além disso, sustenta que a autora nunca exerceu a posse do imóvel.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
Por fim, apresenta reconvenção, pleiteando a condenação da autora por litigância de má-fé e indenização por danos morais.
A parte autora se manifestou em réplica e contestação à reconvenção (ID. 153807664), reiterando os termos da inicial e impugnando a reconvenção oferecida pela requerida.
Em fase de especificação de provas, o réu requereu a produção de prova testemunhal e a expedição de ofício ao CODHAB (ID. 155505373).
Proferida decisão de saneamento e de organização do processo, oportunidade em que se apreciou e rejeitou a impugnação de gratuidade de justiça da parte autora e o pedido de inclusão do CODHAB no polo passivo do feito.
Ademais, deferiu-se a produção de prova testemunhal requerida e a expedição de ofício ao CODHAB (ID. 156854897).
Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos das testemunhas indicadas pelas partes (IDs. 175497291).
Sobreveio aos autos a resposta do CODHAB ao ofício expedido, prestando as informações necessárias sobre o processo administrativo referente ao imóvel objeto da lide (ID. 189180941).
As partes, intimadas, apresentaram alegações finais (IDs. 194223395 e 194413056).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Prejudiciais de mérito: No que diz respeito à prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pela parte requerida-reconvinte, nada há a ser acolhido.
Pois, a partir dos documentos juntados aos autos, vê-se que, diferente do alegado pela requerida, esta foi residir, aproximadamente em 1995, no imóvel objeto dos autos com a permissão da parte autora, só sendo comprovado que houve o efetivo pedido de desocupação por meio da ata de ID. 132749952, assinada em 30/04/2022.
Logo, levando em conta que a resistência para desocupar o imóvel, ao menos por meio de um parâmetro objetivo, iniciou-se somente em 2022, não há que se falar em prescrição da pretensão autora.
Deste modo, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada.
Passo, portanto, ao mérito propriamente dito. 5 - Mérito: De início, destaca-se que a controvérsia, quanto ao pedido inicial, cinge-se em aferir se a parte autora possui, ou não, direito de se reintegrar na posse do imóvel situado na QR 523, Conjunto 1, Lote 06, Samambaia/DF.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
Isso porque, vê-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, haja vista que, embora exista nos autos documentos suficientes para comprovar a propriedade registral do imóvel em nome da parte autora, não se constata a produção de prova a fim de mostrar que ela já exerceu a posse anterior do imóvel, requisito necessário de ser comprovado para que se defira o pedido de reintegração da posse, nos termos do inciso I, do art. 561 do CPC.
Com efeito, a ausência de anterioridade da posse do imóvel, ficou evidenciada a partir da tomada de depoimento pessoal da parte autora e das oitivas das testemunhas em audiência de instrução e julgamento, na medida em que a própria parte autora confirma que, antes do réu se mudar para o imóvel em questão, ninguém morava lá, e que sequer se encontrava pronta a edificação (ID. 175506156 – 02 min e 15s).
Em acréscimo, a partir da oitiva da irmã das partes, restou reafirmado que ninguém morava lá antes do réu (ID. 175506158 – 01 min).
Isto posto, independente dos demais fatos abordados no curso do feito, resta evidente que a parte autora jamais exerceu a posse fática e direta sobre o imóvel, pois, mesmo antes de terminar a edificação do imóvel, dispôs a posse ao seu irmão, ora réu - nunca tendo, deste modo, usufruído ou gozado do bem.
No mais, pontua-se que a juntada de documentos que comprovam o registro dominial do bem não tem o condão de fazer prova da posse anterior e, portanto, autorizar o sucesso da pretensão autoral perseguida, haja vista que os interditos possessórios se pautam na demonstração do exercício fático da posse sobre o imóvel, sendo irrelevantes a discussão do domínio.
Ou seja, é necessário que a parte autora comprove o efetivo exercício anterior da posse, consistente no poder físico, fático e direto sobre a coisa – o que a parte autora, contudo, não o fez.
Desta forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, de fazer prova da anterioridade da posse, nos termos do art. 561 do CPC, impossível acolher o pedido autoral em desfavor da parte requerida.
No mais, quanto ao pedido reconvencional, a controvérsia cinge-se em aferir se houve litigância de má-fé da parte autora-reconvinda e se há danos morais a serem indenizáveis.
Entretanto, nada a prover, em razão de não haver prova de a parte autora ter praticado, de forma dolosa, qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, aptas a justificar a imposição da medida punitiva pretendida, estando a conduta da requerente abarcada pelo direito abstrato de ação.
Sem prejuízo, ressalta-se que a reparação de danos morais requerida também não merece acolhimento, já que a parte requerida-reconvinte, a fim de justificar tal pedido, valeu-se da mesma causa de pedir do pedido de reconhecimento de litigância de má-fé.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial e do pedido reconvencional, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 6 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e o pedido reconvencional, resolvo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Quanto ao pleito principal, condeno a parte requerente-reconvinda nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da requerida-reconvinte, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Quanto ao pleito reconvencional, condeno a parte requerida-reconvinte nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte requerente-reconvinda, estes quantificados em 10% sobre o valor da causa aposto na reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Custas com exigibilidade suspensa quanto à requerente-reconvinda e ao requerido-reconvinte, sendo que os honorários são deles inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte, considerando a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:55
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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25/04/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/04/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709546-73.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: MARIA DE LOURDES BATISTA RECONVINTE: MARCO ANTONIO BATISTA RECONVINDO: MARIA DE LOURDES BATISTA REU: MARCO ANTONIO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a resposta ao ofício expedido à CODHAB, e em observância à decisão proferida na audiência de instrução e julgamento (ID. 175497291), faculto a apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo as partes se manifestarem acerca da referida resposta ao ofício.
Após, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:08
Outras decisões
-
12/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:02
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 15:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
23/10/2023 02:24
Publicado Ata em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
05/09/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 16:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 15:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
31/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:57
Outras decisões
-
30/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 09:07
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:30, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
22/08/2023 12:47
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:47
Outras decisões
-
22/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 10:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:50
Outras decisões
-
13/07/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/07/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:30, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:45
Outras decisões
-
21/06/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/06/2023 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 13:59
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:59
Outras decisões
-
31/05/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/05/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:37
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2023 17:42
Recebidos os autos
-
23/04/2023 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/04/2023 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 00:08
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
01/02/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 00:14
Recebidos os autos
-
31/01/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2022 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 18:52
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2022 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 14:17
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2022 14:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/07/2022 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/07/2022 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 15:20
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/07/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/07/2022 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 18:55
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:55
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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