TJDFT - 0709756-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de E.M. DA SILVA PEREIRA INTERMEDIACAO em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de E.M. DA SILVA PEREIRA INTERMEDIACAO em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:11
Deferido em parte o pedido de E.M. DA SILVA PEREIRA INTERMEDIACAO - CNPJ: 31.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
26/06/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:20
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de E.M. DA SILVA PEREIRA INTERMEDIACAO em 08/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de E.M. DA SILVA PEREIRA INTERMEDIACAO em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709756-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.M.
DA SILVA PEREIRA INTERMEDIACAO EXECUTADO: SUED JOALHERIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por E.M.
DA SILVA PEREIRA INTERMEDIACAO em desfavor de SUED JOALHERIA LTDA, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 226825264, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha” e a penhora de mercadorias da loja e estoque (ouro, joias e predas preciosas).
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Lado outro, defiro o pedido de penhora de mercadorias da executada.
Concedo força de mandado à presente decisão para determinar a penhora e avaliação de tantos bens (ouro, joias e predas preciosas) quanto bastem para satisfação da dívida de R$ 54.564,37, ressalvados os impenhoráveis por lei (CPC /15 833), a ser cumprido no endereço QS 408 Conjunto C Lote, 02, Bloco A, Loja 19, Samambaia Norte, CEP: 72.318-593.
Destaco que no caso de a penhora ser realizada na presença do executado, ele será reputado intimado, a teor do art. 84, § 3º do CPC/15.
Deverá a parte autora acompanhar a diligência.
Nomeio o executado como depositário fiel de bens eventualmente penhorados.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 17:05:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:08
Deferido em parte o pedido de E.M. DA SILVA PEREIRA INTERMEDIACAO - CNPJ: 31.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
14/03/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de E.M. DA SILVA PEREIRA INTERMEDIACAO em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de E.M. DA SILVA PEREIRA INTERMEDIACAO em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:16
Deferido o pedido de E.M. DA SILVA PEREIRA INTERMEDIACAO - CNPJ: 31.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
03/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
24/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de E.M. DA SILVA PEREIRA INTERMEDIACAO em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709756-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.M.
DA SILVA PEREIRA INTERMEDIACAO EXECUTADO: SUED JOALHERIA LTDA DESPACHO Diante do transcurso do prazo para o executado se manifestar quanto à penhora SISBAJUD de id. 217569832, fica o exequente intimado a fornecer conta bancária para depósito dos valores penhorados, ciente de que caso a conta bancária fornecida seja do patrono da parte, o titular da conta deve constar da procuração outorgada, com poderes específicos para dar quitação e receber valores.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 16:59:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SUED JOALHERIA LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de E.M. DA SILVA PEREIRA INTERMEDIACAO em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:27
Deferido o pedido de E.M. DA SILVA PEREIRA INTERMEDIACAO - CNPJ: 31.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/10/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de E.M. DA SILVA PEREIRA INTERMEDIACAO em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SUED JOALHERIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SUED JOALHERIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de E.M. DA SILVA PEREIRA INTERMEDIACAO em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 18:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:04
Deferido o pedido de E.M. DA SILVA PEREIRA INTERMEDIACAO - CNPJ: 31.***.***/0001-77 (AUTOR).
-
29/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/08/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de SUED JOALHERIA LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
29/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 14:22
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de E.M. DA SILVA PEREIRA INTERMEDIACAO em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 20:24
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de E.M. DA SILVA PEREIRA INTERMEDIACAO em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de SUED JOALHERIA LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 00:17
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de E.M. DA SILVA PEREIRA INTERMEDIACAO em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2023 07:25
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2023 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 21:15
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 18:11
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:11
Deferido o pedido de E.M. DA SILVA PEREIRA INTERMEDIACAO - CNPJ: 31.***.***/0001-77 (AUTOR).
-
11/04/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2023 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 01:38
Decorrido prazo de E.M. DA SILVA PEREIRA INTERMEDIACAO em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709768-08.2022.8.07.0020
M D Feitosa de Moura - ME
Antonina Guimaraes Reis
Advogado: Fernanda Candido Caldas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 11:36
Processo nº 0709743-97.2023.8.07.0007
Maria das Gracas dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Vanessa Maria de Castro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 15:45
Processo nº 0709740-06.2023.8.07.0020
Patricia Lopes
Associacao dos Moradores do Condominio J...
Advogado: Eduardo Ludovico Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 20:02
Processo nº 0709565-94.2022.8.07.0004
Sanys Soares de Macedo
Sofisticato Gama Comercio de Moveis Plan...
Advogado: Fillipe Gomes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 17:42
Processo nº 0709581-40.2021.8.07.0018
Luciana Camargo Lopes Silva
Distrito Federal
Advogado: Marcelo Honorato Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2021 16:52