TJDFT - 0709560-20.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:46
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709560-20.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH MARTINS DE OLIVEIRA REU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA opôs embargos de declaração de ID 204927411 em face da sentença, alegando a existência de omissão quanto à fundamentação que justifica a negativa da cobertura solicitada.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser recebidos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer dos vícios legitimadores de embargos de declaração.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 18:01:16.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
17/08/2024 09:51
Recebidos os autos
-
17/08/2024 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709560-20.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH MARTINS DE OLIVEIRA REU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte RÉ, ID nº 204927411, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22, manifeste-se a parte AUTORA, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de julho de 2024 09:53:41.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
26/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Isto Posto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) confirmar a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a empresa requerida que promova a internação da parte autora, bem como realize os tratamentos, exames, e utilizem os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$3.000 (três mil reais), até o limite de R$30.000,00, nos termos do art. 537, §4º, do CPC.
Arbitro os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado, pelo INPC, da causa.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão, cada uma, com metade do valor dos honorários e das custas finais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação e respeitada a gratuidade concedida à autora. -
16/07/2024 10:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709560-20.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH MARTINS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCONES DE ALMEIDA MURIBECA REU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Retifique-se a autuação, para excluir o representante legal da autora, considerando que esta já teve alta hospitalar e não necessita mais de representação legal.
Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 08:45
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:45
Outras decisões
-
10/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709560-20.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH MARTINS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCONES DE ALMEIDA MURIBECA REU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO A matéria vertente nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a relação jurídica existente entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo e, como tal, autoriza a inversão do ônus probatório.
Portanto, verificando a presença da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante do exposto, concedo à parte requerida o prazo complementar de 5 dias, para que especifique as provas que pretende produzir, justificando os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 22:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:32
Deferido o pedido de DEBORAH MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*69-57 (AUTOR).
-
09/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:28
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:07
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709560-20.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH MARTINS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCONES DE ALMEIDA MURIBECA REU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça em favor da autora.
Anote-se.
Ante o comparecimento espontâneo, com juntada de contestação (ID 180607929) e habilitação de advogado (ID 180607930), tenho por citada a parte ré (art. 239, §1º, CPC).
Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, por entender que, na hipótese, a transação se revela improvável nesta fase.
Mais adiante, caso o referido instrumento processual se mostre adequado, poderá ser designada para alcançar a solução consensual do conflito entre as partes.
Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC).
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:29
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORAH MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*69-57 (AUTOR).
-
20/03/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 10:07
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:07
Outras decisões
-
08/01/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/12/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2023 10:46
Recebidos os autos
-
16/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/11/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2023 09:54
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/10/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/09/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
28/09/2023 23:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 23:33
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 23:33
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 23:06
Recebidos os autos
-
28/09/2023 23:06
Deferido o pedido de DEBORAH MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*69-57 (AUTOR).
-
28/09/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/09/2023 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/09/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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