TJDFT - 0709748-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:42
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 21:41
Juntada de Certidão
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25/08/2025 21:41
Juntada de Certidão
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25/08/2025 21:28
Juntada de carta de guia
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11/08/2025 07:15
Expedição de Carta de guia.
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29/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:36
Juntada de comunicação
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03/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:30
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:09
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 00:45
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:45
Juntada de guia de recolhimento
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28/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 11:24
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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10/04/2025 12:18
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:52
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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26/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709748-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MARCONDES DE SOUZA LIMA Inquérito Policial: 232/2023 da 31ª Delegacia de Polícia (Planaltina - Buritis IV) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, do(a) acusado(a) MARCONDES DE SOUZA LIMA, a fim de viabilizar sua intimação.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
24/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 16:11
Juntada de comunicações
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709748-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RÉU: MARCONDES DE SOUZA LIMA Inquérito Policial nº: 232/2023 da 31ª Delegacia de Polícia (Planaltina - Buritis IV) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 153577006) em desfavor do acusado MARCONDES DE SOUZA LIMA, vulgo “CONDE”, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 06/03/2023, conforme APF n° 232/2023 - 31ª DP (ID 151410521).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 08/03/2023, concedeu a liberdade provisória, sem fiança, ao acusado e lhe impôs as seguintes medidas cautelares: I – obrigação de manter o endereço atualizado perante o Juízo que o processará (4ª Vara de Entorpecentes do DF); e II – proibição de se ausentar do Distrito Federal por mais de 30 (trinta) dias sem comunicar a 4ª Vara de Entorpecentes do DF (ID 151634034).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 153862998) em 31/03/2023, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I, do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado em 20/07/2023 (ID 166602982), tendo apresentado resposta à acusação (ID 168011252) via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 168553784 -).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 04/04/2024 (ID 192164916), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Clênio José Rodrigues, Raony Silveira, policiais civis e Magno Roberto da Silva Costa e a informante Luana Costa Souza.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado MARCONDES DE SOUZA LIMA O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 194225014), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado MARCONDES DE SOUZA LIMA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa, por meio de advogado constituído, por sua vez, em seus memoriais (ID 198686550), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado denunciado MARCONDES DE SOUZA LIMA, nos termos dos artigos 386, V ou VII, do CPP.
Subsidiariamente, arguiu a desclassificação para o crime tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06.
Por fim, no caso de condenação, vindicou a preponderância na fixação da pena no art. 42 LAD, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a conversão da pena de liberdade em restritiva de direito e a concessão do direito de apelar em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 153577006) em desfavor do acusado MARCONDES DE SOUZA LIMA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 2, 3, 4 e 5 do Auto de Apresentação nº 97/2023 (ID 151410531), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal nº 54.440/2023 – Exame Químico Preliminar (ID 151425287) concluindo-se pela presença de COCAÍNA e TETRAIDROCANABINOL - THC (MACONHA) nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas nas listas do Anexo I, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Físico-Químico Definitivo (ID 152637451), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil condutor do flagrante Clênio José Rodrigues prestou as seguintes declarações: “É Agente de Polícia, lotado na SRD desta 31ª DP; QUE esta delegacia vem investigando traficantes que atuam na região da Quadra 4 do Jardim Roriz; QUE um dos investigados é MARCONDES DE SOUZA LIMA; QUE esta delegacia vem recebendo diversas "Denúncias Anônimas", via DICOE, informando que MARCONDES, vulgo CONDE, vende drogas em sua casa; QUE durante investigações foi levantado que MARCONDES recebe a encomenda de cocaína e geralmente sai para fazer a entrega; QUE MARCONDES utiliza uma bicicleta de cor cinza para fazer a entrega da droga; QUE MARCONDES também faz a venda diretamente para usuários, entregando a droga na porta de sua casa; QUE durante a investigação, levantou-se que MARCONDES costuma receber o dinheiro da venda da cocaína, diretamente em sua conta bancária, através de transferência via PIX; QUE MARCONDES tem como chave PIX, o número de seu telefone celular *19.***.*91-07; QUE, após levantamento prévio de informações por meio de relatório policial demonstrando a traficância realizada por MARCONDES, representou-se e foi deferido pela 1ª Vara de Entorpecentes do DF mandado de Busca e Apreensão, a ser realizado na case de MARCONDES e de seus pais, conforme processo nº 0741497-12.2022.0.07.0001; QUE durante campana, com o intuito de averiguar a movimentação do tráfico de MARCONDES, realizada no dia 22/11/2022, MAGNO ROBERTO DA SILVA JESUS foi visto negociando drogas, na frente da casa de MARCONDES; QUE MAGNO foi abordado, logo após sair da casa de MARCONDES, e em seu poder foram localizadas duas porções de cocaína (Oc. 3.389/2022-31ª DP); QUE MARCONDES foi alertado, por olheiros, a respeito da abordagem de MAGNO, momento em que ele saiu de casa e não voltou mais; QUE esta delegacia recebeu a informação de que MARCONDES havia se escondido em uma região de cerrado, que fica entre o Jardim Roriz e a BR 020; QUE várias diligências foram feitas, com o intuito de se localizar MARCONDES, no entanto, ele não foi localizado; QUE durante diligências, MARCONDES sofreu um Infarto, ficando hospitalizado por alguns dias, no entanto, logo após sair do hospital, ele voltou a sua atividade de traficância; QUE no dia de hoje (06/03/2023), com o intuito de se cumprir o Mandado de Busca e Apreensão, foi realizada nova campana, em frente à casa de MARCONDES; QUE durante diligências, MARCONDES foi visto saindo de sua casa, utilizando uma bicicleta de cor cinza, no entanto, ele não foi abordado; QUE MARCONDES saiu de sua casa e logo retornou; QUE uma equipe de abordagem ficou em prontidão, para abordar MARCONDES, tão-logo ele saísse de casa; QUE em determinado momento, MARCONDES abriu o portão de sua casa e ficou encostado no portão; QUE a equipe de abordagem foi acionada, no entanto, quando chegou na porta de MARCONDES, ele percebeu a chegada da equipe de policiais civis e correu para dentro de sua casa, fechando o portão; QUE a equipe teve uma certa dificuldade em arrombar o portão de entrada da casa, dando tempo para que MARCONDES entrasse em sua casa, que fica no fundo do lote; QUE ao arrombar o portão de entrada, a equipe policial se deparou com um cachorro da raça Pitbull; QUE logo que a equipe conseguiu passar pelo cachorro, foi possível ver MARCONDES correndo e entrando dentro de um banheiro; QUE MARCONDES carregava uma grande quantidade de uma substância branca nas mãos; QUE MARCONDES jogou a substância dentro do vaso sanitário e deu descarga; QUE logo em seguida, MARCONDES foi detido; QUE na sala da casa foram encontradas diversas porções de cocaína, caídas no chão; QUE no banheiro, ao lado do vaso sanitário, também foram encontrados fragmentos de um pó branco, possivelmente da cocaína que MARCONDES jogou no vaso sanitário; QUE em uma mesa, que estava na garagem, na entrada do lote, foi encontrada um porção de maconha e o valor de R$ 100,00, em duas notas de R$ 50,00; QUE na casa também estava a companheira de MARCONDES, LUANA COSTA DE SOUZA; QUE em entrevista informal, LUANA disse que MARCONDES estava vendendo cocaína, há vários anos, provavelmente desde o ano de 2019, sem a sua anuência; QUE os trabalhos policias foram acompanhados por uma testemunha do povo; QUE diante da situação, os objetos e as partes foram apresentadas nesta delegacia, para os procedimentos de praxe” (ID 151410522, p. 1/2, grifos nossos).
Em Juízo, o policial civil Clênio José Rodrigues, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual e transcritas abaixo (Mídia de ID 192164906), o qual informou que: "conhecia Marcondes da investigação.
Havia uma investigação em curso em face do réu devido ao tráfico de drogas.
Ele estava sendo investigado por vender drogas no Jardim Roriz.
Chegaram ao acusado por denúncias anônimas e por colaboradores, que comunicaram que Marcondes, vulgo “Conde” estaria vendendo droga no Jardim Roriz.
Não participou do início da investigação, mas, quando chegou à seção, já havia o deferimento da busca e apreensão para a casa do réu.
Participou de outras diligências, inclusive, em uma delas foi abordado um comprador e com ele foram encontradas porções de cocaína, mas neste dia não efetuaram a prisão do “Conde”, pois ele possivelmente foi avisado da abordagem desse comprador.
O monitoramento continuou e viram que Marcondes saia de bicicleta para fazer as entregas ou o comprador ia à casa dele.
O pessoal da região sempre avisava da presença da polícia.
No dia da ordem judicial, Marcondes estava na porta de casa e ao chegarem, o réu ingressou em casa e fechou o portão, sendo que a casa dele ficava no fundo do lote.
Ato contínuo, arrombaram o portão e, ao ingressarem no lote, encontraram um pitbull na garagem. É comum traficantes terem essa raça de cachorro para dificultar eventual perseguição.
Arrombaram o portão, passaram pelo cachorro, mas enquanto isso, Marcondes conseguiu se desfazer de parte da droga.
Marcondes conseguiu jogar a cocaína dentro do vaso e dar descarga.
Conseguiram recuperar um pouco da droga, que estava no chão, no banheiro e no sofá.
Entre a ordem para abrir o portão e o ingresso na casa do réu, demorou cerca de 1min30s.
Quando entraram, Marcondes estava saindo do banheiro.
Encontraram fragmentos de cocaína no chão da sala e do banheiro e no sofá.
A esposa do réu estava presente no local e, ao ser ouvida na delegacia, confirma os fatos.
Só havia o casal na residência.
Não se recorda se foram apreendidos apetrechos de tráfico e dinheiro.
Marcondes negou o tráfico.
Em uma diligência anterior, Marcondes conseguiu fugir do local e em seguida a esposa dele saiu com um objeto na mão, mas não conseguiram abordá-la para identificar o que era.
Não abordou o usuário Magno e não se recorda de ter conversado com ele.
Não coletaram a droga dispensada pelo vaso sanitário, pois foi recuperada a droga espalhada pelo chão.
Não sabe se Marcondes exercia atividade lícita.
Depois dessa abordagem, receberam informações de que Marcondes continua vendendo droga".
Em sede inquisitorial, o policial civil Raony Silveira Aguiar prestou as seguintes declarações: “É Agente de Polícia, lotado na SRD desta 31ª DP; QUE esta delegacia vem recebendo diversas "Denúncias Anônimas", via DICOE, informando que MARCONDES, vulgo CONDE, vende drogas em sua casa; QUE durante investigações foi levantado que MARCONDES recebe a encomenda de cocaína e geralmente sai para fazer a entregas de bicicleta pelo bairro Jardim Roriz e adjacências; QUE MARCONDES utiliza uma bicicleta de cor cinza para fazer a entrega da droga; QUE MARCONDES também faz a venda diretamente para usuários, entregando a droga na porta de sua casa; QUE durante a investigação, levantou-se que MARCONDES costuma receber o dinheiro da venda da cocaína, diretamente em sua conta bancário, através de transferência via PIX; QUE MARCONDES tem como chave PIX, o número de seu telefone celular *19.***.*91-07; QUE em decorrência da traficância realizada por MARCONDES, foi deferido pela 1ª Vara de Entorpecentes do DF, mandado de Busca e Apreensão, a ser realizado na casa de MARCONDES e de seus pais, conforme processo nº 0741497-12.2022.0.07.0001; QUE no dia de hoje (06/03/2023), com o intuito de se cumprir o Mandado de Busca e Apreensão, foi realizada nova campana, em frente à casa de MARCONDES; QUE durante diligências, MARCONDES foi visto saindo de sua casa, utilizando uma bicicleta de cor cinza; QUE MARCONDES saiu de sua casa e logo retornou; QUE uma equipe de abordagem ficou em prontidão, para abordar MARCONDES, tão logo ele saísse de casa; QUE em determinado momento, MARCONDES abriu o portão de sua casa e ficou encostado no portão; QUE a equipe de abordagem foi acionada, no entanto, quando chegou na porta de MARCONDES, ele percebeu a chegada da equipe de policiais civis e correu para dentro de sua casa, fechando o portão; QUE a equipe teve uma certa dificuldade em arrombar o portão de entrada da casa, dando tempo para que MARCONDES adentrar sua residência com facilidade; QUE, transpassada a barreira do portão de entrada, os policias se depararam com um cachorro da raça Pitbull; QUE logo que a equipe conseguiu passar pelo cachorro, foi possível visualizar MARCONDES correndo e entrando dentro de um banheiro, em posse de grande quantidade de possível droga ilícita (cor branca, semelhante a cocaína); QUE MARCONDES jogou a substância dentro do vaso sanitário e deu descarga; QUE, em seguida, MARCONDES foi detido; QUE na sala da casa foram visualizadas diversas porções de cocaína caídas no chão, conforme imagens em anexo; QUE, no banheiro, ao lado do vaso sanitário, também foram encontrados fragmentos de pó branco, possivelmente da cocaína que MARCONDES jogou no vaso sanitário para se desfazer do objeto material do crime por ele praticado; QUE, em uma mesa, que estava na garagem, na entrada do lote, foi encontrada uma porção de maconha e o valor de R$ 100,00, em duas notas de R$ 50,00; QUE na casa também estava a companheira de MARCONDES, LUANA COSTA DE SOUZA, a qual confirmou que MARCONDES estava vendendo drogas, há anos, provavelmente desde o ano de 2019; QUE os trabalhos policias foram acompanhados por uma testemunha do povo; QUE diante da situação, os objetos e as partes foram apresentadas nesta delegacia, para adoção dos procedimentos de praxe” (ID 151410522, p. 3/4, grifos nossos).
Em Juízo, o policial civil Raony Silveira Aguiar, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 192164907), informando que: "participou das investigações e do cumprimento do mandado.
Receberam muitas denúncias de que Marcondes saia de bicicleta para entregar as drogas e também vendia em frente da casa, o que foi confirmado durante o monitoramento.
Em um dos monitoramentos, Magno foi flagrado e encontraram duas porções de cocaína.
Nesse dia, não localizaram “Conde”, pois, provavelmente, ele foi avisado.
Pediram busca e foi deferida, mas a primeira foi frustrada, porque Marcondes enfartou.
No dia da busca, Marcondes saiu de bicicleta rapidamente e depois retorna à casa.
Quando Marcondes viu a equipe chegando, entrou na casa e fechou o portão.
Arrombaram o portão e encontraram um pitbull na garagem.
O tempo em que tentavam se desvencilhar do cachorro foi suficiente para “Conde” jogar a droga no vaso do banheiro. “Conde” foi abordado enquanto dava descarga.
Havia resquícios de cocaína jogados pela casa, também apreenderam R$ 100,00 (cem reais), em duas notas R$ 50,00 (cinquenta reais).
Uma porção de 1g (um grama) de cocaína custa cinquenta reais.
Aprenderam uma porção de maconha.
Durante a busca, pegaram uma testemunha do povo e também estava presente a esposa de “conde”.
A equipe e a esposa do réu, viram-no dispensando a droga no vaso.
Luana disse que ele traficava na casa e que ela não concordava, bem como disse que viu Marcondes jogando a droga no vaso.
Foram vistos resquícios de drogas no vaso, no chão do banheiro, no corredor de acesso ao banheiro, na sala, no sofá, como se ele tivesse pego rapidamente para dispensar.
Esses pedaços estavam espalhados por toda a casa.
Não encontraram embalagens na casa.
A droga estava aos pedaços, jogada.
A droga provavelmente estava na sala.
Não se lembra a justificativa de Marcondes sobre a droga.
Não foram encontrados apetrechos característicos de tráfico.
Abordou Magno, mas não sabe quanto ele disse que havia pago, ele estava com 2g (duas gramas) de cocaína.
Não sabe se Marcondes exercia outra atividade".
Em Juízo (Mídia de ID 192164910), a testemunha Magno Roberto da Silva Costa informou que: "no dia em que foi abordado, compareceu à casa de Marcondes para comprar blusas do Brasil, mas somente iria pegá-las depois.
Após sair da casa, foi abordado pelos policiais.
Os policiais lhe perguntaram se a porção de cocaína que tinha em seu poder, havia sido comprada de Marcondes, tendo o declarante negado e dito que comprou bem antes.
Foi conduzido à delegacia no dia da abordagem".
Em sede inquisitorial, por meio de vídeo (Mídia ID’s 151410524 e 151410525), a informante Luana Costa Souza, esposa do réu, declarou que: "na data de hoje, estavam lanchando e escutaram um barulho.
Marcondes foi ver o que era e retornou, dizendo que era a polícia.
Nisso, ele já estava correndo com o “trem” na mão e jogou fora.
O “trem” é a cocaína.
Ele saiu correndo, caiu no sofá, depois jogou no vaso e deu descarga.
Sabe que Marcondes fazia tráfico de drogas, mas não participava disso nem aceitava.
Não ajudou Marcondes a se desfazer da droga, apenas ficou parada.
Trabalha como diarista e também recebe bolsa família e outros auxílios.
Marcondes trabalhava com o pai na loja antes de enfartar, mas após o enfarto ficou em casa.
Nada mais sabe sobre as drogas".
Em Juízo (Mídia de ID 192164908), a informante Luana Costa Souza, esposa do réu, declarou que: "estava em casa durante o cumprimento do mandado de busca. É companheira de Marcondes.
Estava lanchando na cozinha e Marcondes estava deitado no sofá, quando a polícia chegou e começou a arrebentar o portão.
Quando a polícia chegou, ainda estava com o copo e o biscoito na mão, pediram-lhe para se sentar.
Colocaram Marcondes no chão, dizendo que ele havia jogado algo no vaso.
Permaneceu na cozinha e nada viu nem escutou.
Marcondes estava no sofá, enquanto a declarante estava na cozinha.
No momento em que a polícia estava na residência, encontrou um pouco de droga no chão.
A droga estava no chão, porque Marcondes estava usando, ele voltou a usar e enfartou novamente.
A droga caiu no chão quando ela a pegou.
Não viu o réu se desfazer de nenhuma porção de droga.
Na delegacia, os policiais disseram que estavam investigando, que tinha droga e a declarante apenas disse: “então, é isso que vocês estão vendo”.
Marcondes ainda estava de repouso e não estava trabalhando.
Prestou depoimento na delegacia.
Nega ter pego as drogas e ter saído de casa no dia em que a polícia entraria na casa, isso foi em um dia distinto do dia do fato.
Não sabe se já tinha realizado o cumprimento de mandado na sua casa.
Seu esposo estava doente devido ao uso de drogas.
Marcondes enfartou por duas vezes por uso de drogas.
Marcondes trabalhava com o pai dele.
Nunca ouviu dizer que seu esposo vende drogas".
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu MARCONDES DE SOUZA LIMA fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 151410522, p. 5/6).
Em Juízo (Mídia de ID 192164915), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu MARCONDES DE SOUZA LIMA sustentou que: "eles (policiais) bagunçaram muito, pois várias coisas não aconteceram, conforme foram narradas.
Sobre a abordagem, o declarante alega, que não estava no portão de sua casa, mas sim dentro do imóvel, no sofá, jogando videogame.
Nesse tempo, ainda utilizava entorpecente e o que eles (policiais) pegaram era para uso pessoal.
Não tinha essa quantidade toda espalhada pela casa.
Foi apreendida pouca quantidade.
Em apenas 1min não tinha como se desfazer de grande quantidade de droga, jogando-a pela descarga.
O pitbull fica bem preso no portão e o corredor é bem largo, já para todo mundo ter acesso.
Eles chegaram quebrando o portão e, quando viu aquilo, desesperou-se e, como estava com a substância na mão, esfarelou e entrou no banheiro.
Não sabia o que fazer.
Como era pouca quantidade, pensou em usar de uma vez.
Magno é seu cliente e comprou camisetas para toda a família na época da copa.
Não sabia que Magno havia sido preso.
Não fugiu após Magno ser preso, pois permaneceu em casa.
Estava com a droga nas mãos e, quando ouviu o barulho, não sabia o que faze, então, esfarelou a droga.
Pensou em usar de uma vez, por isso a droga ficou espalhada.
A parte do banheiro é bem curta, pouca droga ficou espalhada.
Toda a droga era para seu uso pessoal.
O que tinha de droga era o que foi achado.
Seus filhos estavam dormindo em casa.
Fizeram bagunça na sua casa e levaram coisas, que nem foram catalogadas.
O vaso sanitário da sua casa é do modelo mais barato, que puxa a cordinha para dar descarga, que não tem muita pressão.
O vaso e a descarga são pequenos.
Não viu os policiais buscando mais drogas em sua casa, pois, assim que viram a pequena quantidade de droga, já disseram que era flagrante e o algemaram.
Foram achadas duas notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), referente à venda de duas blusas.
Esse dinheiro era para comprar remédio.
Sua família e esposa lhe ajudam financeiramente.
Não consegue dinheiro traficando.
Tem comprovante da compra das roupas, que recebe por mensagem de whatsapp, mas não são notas fiscais".
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes, a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado MARCONDES DE SOUZA LIMA.
Compulsando os autos, verifica-se que são imputadas ao acusado MARCONDES DE SOUZA LIMA uma conduta concernente ao delito de tráfico de drogas, consistente em TER EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como COCAÍNA, com massa líquida de 3,19g (três gramas e dezenove centigramas); 01 (uma) porção de COCAÍNA, com massa líquida de 1,25g (um grama e vinte e cinco centigramas); 01 (uma) porção de COCAÍNA, com massa líquida de 1,49g (um grama e quarenta e nove centigramas); 01 (uma) porção de TETRAIDROCANABINOL – THC (MACONHA), com massa líquida de 1,89g (um grama e oitenta e nove centigramas), conforme laudo definitivo (ID 152637451).
Da análise detida dos autos, especialmente dos depoimentos uníssonos e concatenados prestados na delegacia e em Juízo pelos policiais civis Clênio José Rodrigues e Raony Silveira Aguiar, integrantes da equipe pelo monitoramento e pelo flagrante, relataram que, chegou ao conhecimento da PCDF, por meio de várias denúncias anônimas, via DICOE, que MARCONDES, vulgo CONDE, era um dos traficantes que atuava no bairro Jardim Roriz.
Diante disso, iniciaram-se as investigações em face do acusado e se verificou que o réu tanto fazia entregas das drogas por meio de uma bicicleta e quanto vendia drogas em sua casa.
Assim, no dia 22/11/2022, a equipe viu o usuário Magno Roberto da Silva em frente à casa de MARCONDES negociando drogas, que ao sair de lá foi abordado e com ele foram encontradas duas porções de cocaína.
Verificou-se, ainda, que, geralmente, MARCONDES recebia o pagamento da venda dos entorpecentes por meio de sua conta bancária, via PIX.
Diante da constatação da traficância realizada pelo acusado, a Autoridade Policial representou pela busca e apreensão na casa de MARCONDES, a qual foi deferida por este Juízo no processo nº 0741497-12.2022.0.07.0001.
Pois bem, no dia dos fatos, a equipe realizou nova campana para cumprimento da medida cautelar e viu o acusado saindo de bicicleta e retornando rapidamente, ficando em frente ao portão de sua casa.
Neste momento, MARCONDES percebeu a presença da PCDF e, rapidamente, entrou em casa, fechando o portão.
Ato contínuo, a equipe decidiu cumprir a ordem de busca, mas, inicialmente, teve dificuldades para ingressar no imóvel devido à presença de um cachorro de raça pitbull.
Após um tempo, os policiais conseguiram ingressarem na casa e viram MARCONDES correndo para o banheiro e dispensando uma grande quantidade de pó branco, aparentando ser cocaína, no vaso sanitário e dando descarga.
Contudo, não obstante a equipe não tenha conseguido recuperar a droga dispensada por MARCONDES pelo vaso sanitário, verificou que havia várias pequenas porções de drogas fragmentadas pela casa, que estavam caídas no chão, em cima do sofá, no banheiro, ao lado do vaso sanitário, fatos que foram filmados pela PCDF e constam nas Mídias nº 534, 535, 536, 537 e 538/2023, 31ª DP dos IDs 151410537, 151410538, 151410539, 151425285 e 151425283.
Circunstâncias essas que robustecem o acervo probatório da prática ilícita de entorpecentes pelo acusado.
Pois, há de se convir que se a quantidade de cocaína presente na casa fosse pequena não haveria motivação para MARCONDES agir de forma desenfreada para se livrar dos vestígios do crime de tráfico ilícito de drogas.
Ademais, além dos vários fragmentos de cocaína encontrados na casa, a equipe também apreendeu uma porção de maconha e a quantia de R$ 100,00 (cem reais).
Dessa forma, em que pese o acusado tenha informado que as drogas encontradas em sua residência seriam destinadas ao consumo pessoal, pois, segundo ele a quantidade encontrada e apreendida no interior do seu imóvel seria pequena; sua versão está totalmente divorciada do contexto fático.
Observe-se, portanto, que as nuances envolvendo a abordagem e a a prisão do acusado, denotam indícios contundentes de que a quantidade de droga presente no imóvel não seria apenas para consumo pessoal, mas sim destinada a comercialização ilegal de entorpecentes, pois, mesmo o réu utilizando os recursos que tinha para se livrar do montante de droga que tinha em seu poder, não obteve êxito e em se desfazer dela toda, deixando cair tanto na sala como trajeto até ao banheiro, ficando fragmentos da droga no vaso sanitário.
Aliado a isso, há inúmeras denúncias anônimas registradas junto à DICOE, que se iniciaram no ano de 2017 e perduraram até o ano de 2022, havendo um total de 06 (seis) anos (ID 151425286), onde em todas elas a droga comercializada seria cocaína, mesma natureza da droga apreendida na casa de MARCONDES e apreendida com o usuário Magno.
Dessa forma, os elementos acima pontuados se mostram idôneos tanto parta demonstrar a traficância, bem como sua a habitualidade criminosa.
Não se podendo olvidar, ainda, que a prisão em flagrante e a apreensão da droga decorreram do cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido no bojo dos autos nº 0741497-12.2022.8.07.0001, portanto, restando evidenciada a existência de investigação pretérita.
Por isso, além de evidenciada a pratica da traficância, a situação acima descrita evidencia, ainda, a habitualidade criminosa por parte do acusado.
No que diz respeito a causa de diminuição encartada no § 4º, do Art. 33 da LAD; cabe destacar que, malgrado o acusado não pode ser considerado possuidor de maus antecedentes ou reincidente na prática de crimes dolosos, uma vez que esses requisitos são demonstrados através da existência condenações definitivas, decorrente de fatos anteriores aos fatos em apuração.
Por outro lado, a situação acima descrita, serve para evidenciar o envolvimento do acusado com atividades criminosas, mais especificamente com a traficância.
Assim, não há que se falar em aplicação da causa de diminuição de pena descrita no §4º, do Art. 33 da LAD, haja vista que o acusado não seria um traficante eventual, mas sim, habitual. À vista disso, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando, demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado, MARCONDES DE SOUZA LIMA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade do acusado se mostra exasperada haja vista que o acusado já vinha sendo denunciado anonimamente pelo crime de tráfico desde o ano de 2017 e que, mesmo sendo beneficiado por liberdade provisória após a audiência de custódia (ID 151634034), segundo pontuou o policial civil Clênio José Rodrigues, já havia notícias de que ele já estaria traficando novamente, o que demonstra a clara intensão do réu de se manter ativo no comércio ilegal de drogas, por isso, a recalcitrância em se manter na traficância, autoriza a valoração negativa da culpabilidade.
Assim, valoro negativamente a presente circunstância judicial. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado não apresenta maus antecedentes. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a circunstância judicial em análise, verificou-se o não há circunstâncias desabonadoras em relação ao acusado, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Assim, a do delito em análise verifico que foram próprias do tipo penal. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas no tipo penal. g) Motivos do crime: os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução criminal, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância, como sendo inerente ao tipo penal. h) A vítima, o Estado, em nada concorreu para a prática do crime, por se tratar de um crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a circunstância judicial referente a culpabilidade foi valorada em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 6 (seis) anos, 3 (três) meses de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que em desfavor do acusado, não militam circunstâncias agravantes genéricas ou atenuantes, pois, o réu confessou apenas ser usuário de drogas.
Logo, conforme a inteligência da Súmula 630 do STJ, é necessário que a confissão seja qualificada, não tendo sido no presente caso, motivo pelo qual deixo de incidi-la.
Assim, a pena provisória é estabelecida no mesmo patamar da pena base.
Na terceira fase, verifico que não incidem causas de diminuição nem de aumento de pena.
Registro, ainda, que neste caso, é incabível a incidência do tráfico privilegiado, pois existem indícios de dedicação criminosa por parte do acusado, ou seja, não há cumprimento das condições cumulativas do art. 33, § 4º, da LAD.
Dessa forma, FIXO A PENA EM 6 (SEIS) ANOS, 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO e 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada e a valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso, na forma do Art. 33, §2º “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, portanto, o regime inicialmente fechado, deve ser o aplicado, na forma do §1º, do Art. 2º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Tendo em vista que não houve novas intercorrências aptas a justificar a reclusão do réu, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade e mantenho as medidas cautelares anteriormente imposta.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no Auto de Apresentação e Apreensão nº 97/2023 - 31ªDP (ID 151410531), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 2, 3, 4 e 5 do AAA. b) com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 100,00 (cem reais) descrita no item 6. c) b) o perdimento, em favor da União, do aparelho celular e caderno de capa dura, descritos nos itens 1 e 7 do AAA, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas e não há qualquer comprovação da sua origem lícita.
Desde já, caso o SENAD informe se tratar de bem antieconômico, determino sua destruição; Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou a complemente, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
28/08/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 11:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/08/2024 13:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/06/2024 07:52
Recebidos os autos
-
05/06/2024 07:52
Outras decisões
-
01/06/2024 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
28/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709748-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MARCONDES DE SOUZA LIMA Inquérito Policial: 232/2023 da 31ª Delegacia de Polícia (Planaltina - Buritis IV) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) MARCONDES DE SOUZA LIMA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
29/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/04/2024 16:59
Outras decisões
-
04/04/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:44
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 04:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:16
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
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02/12/2023 18:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:36
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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20/11/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:19
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/08/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:10
Recebidos os autos
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16/08/2023 21:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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08/08/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
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30/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:35
Expedição de Ofício.
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13/07/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 14:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/06/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
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31/03/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 18:25
Recebidos os autos
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31/03/2023 18:25
Determinada a quebra do sigilo telemático
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31/03/2023 18:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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24/03/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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24/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 19:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:56
Recebidos os autos
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15/03/2023 08:56
Declarada incompetência
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13/03/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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13/03/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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10/03/2023 08:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/03/2023 08:18
Expedição de Alvará de Soltura .
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08/03/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2023 18:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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08/03/2023 18:27
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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08/03/2023 09:31
Juntada de gravação de audiência
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08/03/2023 09:28
Juntada de gravação de audiência
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08/03/2023 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2023 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2023 19:09
Juntada de Certidão
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07/03/2023 19:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/03/2023 16:31
Juntada de laudo
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06/03/2023 18:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/03/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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06/03/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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