TJDFT - 0709775-14.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
18/06/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de EUNICE DA SILVA OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
31/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
31/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709775-14.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EUNICE DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em suma, que ao buscar contratar um empréstimo consignado, foi surpreendida com a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) (contrato nº 11402599), do qual não tinha pleno conhecimento.
Afirma que não foi devidamente informada sobre os termos do contrato e que os descontos realizados no seu benefício previdenciário são ilegítimos.
Requer a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
De forma subsidiária, requer a conversão do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação dos juros praticados na data da assinatura do contrato para essa espécie de negociação.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Citado, o réu apresentou contestação ao ID 181757092.
Preliminarmente, defende a inépcia da inicial por defeito da representação; a existência de conexão com os autos do processo 0709776-96.2023.8.07.0004; e a ocorrência de prescrição/decadência.
No mérito, defende a regularidade da contratação e requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica ao ID 183397258. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Antes de descer as minudências do caso concreto, aprecio as questões processuais e preliminares pendentes de exame.
A alegação de inépcia não se sustenta.
A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Importante explicitar que a parte requerida bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exercitou de forma adequada seu amplo direito de defesa.
Não está presente, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Resta cristalino que há uma pretensão resistida que deve ser solvida por ocasião da apreciação do mérito.
De igual modo, não há que se falar em defeito da representação.
Dispõe o artigo 105, § 1º, do CPC que a procuração outorgada por uma das partes pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
A assinatura digital, espécie de assinatura eletrônica, encontra-se regulamentada pela Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, cuja função é garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
Esta MP, em seu art. 10, § 2º, permite a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Neste sentido, recente julgado da 8ª Turma Cível, vejamos: “A mera ausência de assinatura firmada mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora da ICP-Brasil não configura invalidade do acordo firmado, tendo em vista a possibilidade de identificação do signatário por outros meios e, por conseguinte, da própria autenticidade e validade da assinatura. 3.
O sítio oficial do Governo Federal considerou como válida a assinatura aposta pela ZAPSIGN, trazendo o CPF da pessoa que assinou, o nº de série do certificado emitente e a data em que foi produzida a assinatura.
Sentença cassada.” (Acórdão 1741058, 07047571520238070003, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifica-se que a procuração juntada aos autos, embora subscrita mediante intervenção de autoridade certificadora privada, contém todos os dados indispensáveis à correta identificação de seu signatário, tais como o nome completo, endereço especificador do dispositivo utilizado para a assinatura, data e hora da subscrição, dentre outros.
Observa-se, ainda, que o relatório de assinaturas emitido por meio da ferramenta de assinatura eletrônica (ZapSign) faz menção à ICP - Brasil e nele consta o Código Verificador de autenticidade, o link de verificação de integridade do documento, bem como a informação de que o instrumento assinado eletronicamente seguiu os padrões estabelecidos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Assim, não há razão para se inadmitir a assinatura digital aplicada na procuração e na declaração de hipossuficiência, não cabendo ao Juízo presumir a ausência de autenticidade da assinatura, inclusive pelo fato de que a própria lei autoriza a certificação privada.
Não vislumbro, ainda, a existência de conexão entre esta demanda e a autuada sob o nº 0709776-96.2023.8.07.0004, já que a despeito de se tratar de pedido semelhante, não há qualquer necessidade de que sejam reunidos para julgamento conjunto, em face da ausência de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
A prejudicial de decadência não prospera.
Com efeito, o prazo a que alude o artigo 26, inciso I, do CDC, diz respeito a vícios aparentes e de fácil constatação que tornem o serviço impróprio ou inadequado ao consumo, o que não é o caso dos autos, em que a pretensão do requerente é a de discutir e revisar as cláusulas contratuais, por desconformidade com as cláusulas protetivas do consumidor, portanto não alcançada pelo prazo decadencial do referido dispositivo legal.
Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir transcrito: REVISÃO DE CONTRATO.
DECADÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE.
I - A perda do direito de reclamar, exposta no art. 26 do CDC, é referente a vícios ocultos ou aparentes que tornem o serviço impróprio ou inadequado ao consumo, o que não é o caso dos autos, já que se pretende a revisão de contrato de financiamento, cujo alegado vício não é de fácil percepção.
Prejudicial de decadência rejeitada.
II - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios.
Súmulas 294 e 296 do e.
STJ.
III - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios, já embutidos nas prestações, de modo que são abusivas as cobranças de tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto bancário, consoante o art. 51, inc.
IV, do CDC.
IV - Apelação parcialmente provida". (20.***.***/2250-45 APC, Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 01/09/2010, DJ 09/09/2010 p. 141) Por fim, considerando que a ação proposta pela autora versa sobre a nulidade de contrato e restituição de valores, aplicável, ao caso, o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, considerando que o contrato impugnado foi celebrado em 20/10/2015, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional.
Destarte, REJEITO as prejudiciais de decadência e prescrição.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade dos réus apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia na efetiva existência da relação jurídica contratual impugnada, que ensejou os descontos mensais realizados em desfavor da autora, conforme demonstram os documentos acostados à inicial.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte do réu, da regularidade da contratação, haja vista a impossibilidade lógica de se impor ao postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Nesse passo, examinado o conteúdo dos autos, eclode que o réu logrou êxito em tal mister, ao demonstrar que a autora, 20/10/2015, aderiu ao “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para desconto em folha de pagamento”, e autorizou, assim, de forma expressa, que fossem realizados descontos em folha de pagamento.
Subscreveu, ainda, a “Cédula de Crédito Bancário – Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado”, onde constam todas as informações relativas a operação, dentre as quais a de que a realização de saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado ensejaria a incidência de encargos lançados na fatura subsequente.
Deste modo, havendo informações claras e suficientes acerca da modalidade de contrato ao qual a consumidora estava aderindo, não vislumbro qualquer irregularidade na contratação, ou mesmo violação ao direito de informação que justifique a declaração da inexistência de débito, ou mesmo a restituição dos valores devidamente pagos pela autora.
Deste modo, não vislumbrando qualquer irregularidade ou ilicitude a ser sanada, tenho que ambos os pedidos, declaratório e indenizatório, devem ser rejeitados.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado a gratuidade de Justiça deferida.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
04/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
03/10/2024 10:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de EUNICE DA SILVA OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709775-14.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora, sobretudo porque inútil para o deslinde da demanda (CPC, art. 370, parágrafo único).
Isso porque as manifestações da demandante já constam de seus arrazoados.
Não bastasse, cabe sim à autora e não ao réu a prova de que teria contratado a dívida impugnada com algum vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico em questão, o que se enquadra na situação do art. 373, I, do CPC, tendo a demandante requerido o julgamento antecipado.
Assim, dou por encerrada a instrução.
Retornem conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
08/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:20
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de EUNICE DA SILVA OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/01/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:19
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:19
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/10/2023 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 08:07
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de EUNICE DA SILVA OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 10:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:08
Concedida a gratuidade da justiça a EUNICE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *52.***.*27-87 (AUTOR).
-
08/08/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/08/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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