TJDFT - 0709714-56.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Expeça-se alvará eletrônico/ofício para levantamento/transferência do valor depositado nos autos, em favor da parte credora: PIX: 49.***.***/0001-94 (CNPJ) BANCO BRADESCO Agência 1298 Conta 0600005-3 TITULAR: KHADINE ARAÚJO SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA.
Atribuo força de alvará/ofício à presente decisão.
Após, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. -
30/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:45
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a advogada da parte autora para que se manifeste acerca do teor da petição/comprovante de pagamento retro, esclarecendo expressamente se ocorreu a quitação integral da obrigação, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito. -
27/09/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Promova o requerente o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase, salvo na hipótese de lhe ter sido concedida por este Juízo a gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, sob a forma de nova petição inicial, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
GAMA, DF, 13 de setembro de 2024 09:06:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
15/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:24
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:17
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MANOEL BORGES DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MANOEL BORGES DOS SANTOS em face da BRADESCO SAÚDE S.
A., partes qualificadas na inicial.
Resumidamente, o requerente alega que “possui diagnóstico de adenocarcinoma de próstata metastático e refratário a castração (câncer).
No momento apresenta piora da doença óssea documentado por exames de imagens convencionais e por cintilografia óssea, além de piora dos sintomas.
Submetido a vários tratamentos, sem sucesso, o médico oncologista que acompanha o Autor prescreveu terapia com xofigo baseado no estudo peace III (relatório médico anexo).
A clínica NÚCLEOS, local onde o Autor foi encaminhado para realizar o tratamento enviou o orçamento e solicitação de autorização do tratamento ao plano de saúde com a informação da urgência no início do tratamento DESDE MAIO/23, tendo tido como resposta a NEGATIVA conforme e-mails em anexo.
O AUTOR NECESSITA INICIAIR O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO IMEDIATAMENTE!!! Tal postura da Ré é abusiva, representando notória contrariedade à legislação e ao entendimento uníssono dos Tribunais a respeito do tema.
Dito isso, o Autor não viu alternativa que não o ajuizamento da presente ação, pois corre grave risco de ficar sem o procedimento que, repita-se, é ESSENCIAL para o seu tratamento, cuja autorização deveria ocorrer imediatamente.” Após arrazoado jurídico, requereu concessão da tutela de urgência, para condenar a empresa ré a fornecer o medicamento Xofigo, para tratamento com Rádio-223, consistente em 6 aplicações por ciclo, descrito no pedido inicial, com a confirmação ao final.
Pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária.
A inicial foi instruída com documentos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido ID 167850948.
Citada, a parte ré apresentou contestação ID 171362706 e documentos, alegando, em suma, que “a parte requerente deixou de cumprir suas obrigações contratuais, haja vista as mensalidades não estão sendo pagas.
Desse modo, não restou alternativa senão proceder à suspensão da apólice, pois as referidas mensalidades encontravam-se pendente em sistema.
Nesse sentido, não ocorrendo a devida regularização, a apólice foi suspensa em razão da inadimplência, conforme previsto na Cláusula 12 das Condições Gerais da Apólice.
Defende a ausência de danos morais.
Por fim, postula a improcedência dos pedidos autorais.
Petição apresentada pelo autor para anexar aos autos o comprovante de pagamento das mensalidades do plano de saúde (ID 172241261).
Réplica ID 172657274.
Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, ambas as partes não demonstraram interesse.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
SEM PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO A controvérsia presente nos autos encontra-se submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º) e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º), o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil (enunciado da súmula 469 do STJ).
Com efeito, nos termos do disposto no Art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, a suspensão ou a rescisão unilateral do plano de saúde somente pode ocorrer depois do não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, desde que o consumidor seja previamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
No caso dos autos, a despeito dos argumentos aventados pela requerida, revela-se ilícita a suspensão do plano de saúde baseado na ausência de pagamento, uma vez que a requerida não demonstrou atraso superior a sessenta dias, tampouco a notificação prévia do autor.
Ressalte-se que o autor juntou o comprovante de pagamento das mensalidades.
Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO DA COBERTURA POR INADIMPLÊNCIA.
INDEVIDO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA SEGURADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
VIOLAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DURANTE A GRAVIDEZ DA BENEFICIÁRIA DO PLANO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, estabelece que a suspensão ou a rescisão unilateral somente deve ocorrer depois do não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, desde que o consumidor seja previamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Além disso, os comprovantes colacionados aos autos atestam a adimplência da autora, de forma a ser vedada a suspensão do contrato de assistência à saúde, conforme disposto no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1783208, 07338702320238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Destaquei Ademais, na hipótese vertente, a análise dos autos evidencia que a realização do tratamento indicado é necessário, haja vista que o autor é portador de adenocarcinoma de próstata metástico – ID 167547764 – o que denota a necessidade da manutenção do plano de saúde para continuidade dos tratamentos médicos aos quais está sendo submetido.
Nesse passo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.
Sobre o assunto, confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
NÃO CABIMENTO.
ANTERIOR RECONHECIMENTO DA VITALICIEDADE DO VÍNCULO CONTRATUAL DO AUTOR E DA SUA DEPENDENTE.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389 E 393 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE POSTURA CONTRADITÓRIA.
OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ILEGITIMIDADE DE CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO DE GRAVE ENFERMIDADE.
TEMA N° 1.082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Ao afirmar, nas vias administrativas, que o plano de saúde do autor e de sua dependente possui caráter vitalício, a operadora ré admitiu a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário, o que, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, corresponde à confissão extrajudicial. 2.
Conforme dispõe o art. 393 da legislação processual, a confissão é irretratável e somente pode ser invalidada em hipóteses específicas, como no caso de fraude, coação ou erro de fato, o que sequer foi alegado nos autos. 3.
Por ter reconhecido o direito autoral de se manter vinculado de forma definitiva ao contrato de plano de saúde, a empresa ré não pode, em momento posterior, cancelar a relação jurídica firmada entre as partes, sob pena de adoção de comportamento contraditório ("venire contra factum proprium") e violação à boa-fé objetiva. 4.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante (Tema n° 1.082) no sentido de que não se revela legítima a rescisão de contrato de plano de saúde enquanto o usuário estiver em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, como é o caso da esposa do autor. 5.
Recurso improvido.
Honorários advocatícios majorados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), por força do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1615295, 07026885020228070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) DOS DANOS MORAIS Há dano moral quando o plano de saúde se recusa a manter a cobertura médico-hospitalar do paciente em tratamento médico de doença grave, no caso, tratamento oncológico, que não pode ser interrompido, sob pena de grave risco à sua saúde.
A recusa de fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de neoplasia maligna sobeja o simples inadimplemento contratual, violando direitos de personalidade da paciente, sobretudo no que se refere à integridade física e também psíquica, em face do risco de agravamento do seu quadro de saúde.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador punitivo e preventivo.
In casu, cabível a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e leva em consideração os demais critérios pedagógicos e punitivos que reveste a indenização.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, confirmando a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinar que a ré REATIVE/MANTENHA o plano do qual o autor era titular – ID 167547760, mediante o pagamento integral da mensalidade, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, autorizando a continuidade do tratamento médico do autor, conforme laudo/relatório IDs. 167547764 e 167547767.
Condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
01/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 21:01
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 03:00
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 15:49
Mandado devolvido dependência
-
17/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:49
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 21:21
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/08/2023 16:42.
-
08/08/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2023 22:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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