TJDFT - 0709526-97.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 13:56
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:55
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LESÕES GRAVES.
TRAVESSIA FORA DA FAIXA DE PEDESTRES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1.
O apelante afirma que a colisão ocorreu enquanto atravessava faixa de pedestres, e que o motorista apelado não teria respeitado a sinalização do local.
No entanto, não logrou comprovar tal alegação, tendo o réu juntado fotos e vídeo, em que é possível verificar que não há faixa de pedestres próxima ao local do acidente. 2.
Ausente qualquer prova de que condutor/réu trafegava em alta velocidade, ou que, de qualquer forma, tenha concorrido para o evento danoso. 3. É razoável concluir que a culpa do acidente foi exclusivamente da vítima, uma vez que a causa direta para a colisão foi a conduta imprudente de atravessar via de alta velocidade, fora da faixa de pedestres, em evidente violação ao dever de cautela.
Portanto, não tendo autor não se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), mister a manutenção da sentença. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
20/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:44
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 05:40
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
23/05/2024 09:11
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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