TJDFT - 0709616-71.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 23:51
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 09:06
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA MARLI CUSTODIO DE ALMEIDA em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra a parte autora, que firmou empréstimos com o requerido, mas descobriu que "além dos citados empréstimos, estava sendo descontado o valor mensal de 5% (cinco por cento) de seu benefício, sob a denominação RMC (Reserva de Margem Consignável)".
Aduz que houve venda casada, consignando na pensão da requerente os 5% da RMC, quando sua única pretensão era o de contratar apenas empréstimo consignado convencional.
Tece considerações acerca da existência de ilegalidade por ausência de informação, pois o réu formalizou empréstimo diverso de sua pretensão, afirmando que os descontos mensais abatem, minimamente, o saldo devedor, o que gera excessiva onerosidade à consumidora.
Requer a declaração de nulidade do contratos de n. 0229730086105 e n. 0229730086597, com a conversão dos contratos RMC em empréstimo consignado comum, aplicando-se os juros vigentes à época das contratações e descontos mensais não superiores a 35% dos rendimentos líquidos da autora.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Decisão ID 171297597, deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a designação de audiência de conciliação.
Frustrada a tentativa de conciliação por ausência da parte autora, ID 189486907.
O demandado apresentou contestação ao ID 191482721.
Preliminarmente, suscitou ausência de interesse de agir, ausência de reclamação administrativa prévia, impugnou a justiça gratuita, e arguiu a ocorrência de decadência e prescrição.
No mérito, salienta que a autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 730086105, formalizado em 11/10/2019, e o contrato 730086597, formalizado em 11/10/2019, o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa/Mastercard, final 6016, tendo utilizado os benefícios provenientes dele, como saques de valores em dinheiro e compras.
Assevera que o cartão de crédito consignável é um produto legal e que o contrato não pode ser anulado, ainda mais sob a alegação de que não possui termo final para pagamento.
Sustenta que a autora tinha ciência que o pagamento do valor sacado do limite do cartão de crédito é realizado através de fatura mensal, sendo que o valor mínimo desta é descontado de seu benefício até o limite de 5%, cujos descontos são superiores aos encargos cobrados, devendo o contratante escolher se irá quitar integralmente o remanescente ou pagá-lo de forma parcelada.
Defendeu a impossibilidade de conversão do contrato na modalidade RMC em empréstimo consignado comum.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados.
A autora não se manifestou em réplica, ID 196094797.
Instadas a especificar novas provas, ambas as partes manifestaram-se, ID 194614409 e ID 197829215.
Saneador, ID 201596119.
Vieram os autos conclusos. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos Das preliminares O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, rejeito a presente preliminar.
Afasto igualmente a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
Na sequência, a parte ré fundamenta a ausência de pretensão resistida, em razão da inexistência de tentativa de solução administrativa anterior ao ajuizamento da ação.
Contudo, o pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial.
O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
No caso dos autos, não há hipótese constitucional ou legal que exija o prévio requerimento administrativo.
Assim, rejeito a preliminar .
Da Prescrição A parte requerida sustenta a prescrição da pretensão pois o contrato reclamado foi firmado em outubro de 2019 e a ação foi distribuída em agosto de 2023, após, portanto, do decurso do prazo de 03 (três) anos dos supostos ilícitos que ora lhe foram imputados.
Conforme entendimento do STJ, o pedido para restituição de valores despendidos em decorrência de relação contratual tem prazo prescricional decenal, a teor do art. 205 do Código Civil, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002.2.
A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça reconhece que a "discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal" (AgInt no REsp 1.820.408/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1840512/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021).
As partes discutem nos autos a regularidade do contrato de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, celebrado em 10/2019, com prestação continuada, de modo que se renova a cada novo desconto, devendo ser considerado o termo final do contrato, e não a data em que foi firmado.
A ação foi proposta em 01/08/2023, o que a resguarda, portanto, do prazo fatal.
Desta forma, rejeito a prejudicial de prescrição.
Da Decadência O banco réu suscitou a prejudicial de mérito de decadência, sob a alegação de que o art. 178, inciso II, do Código Civil, dispõe ser de 4 (quatro) anos o prazo para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado a partir do de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico, o que já teria sido ultrapassado, já que o contrato foi firmado em 2019.
A pretensão da requerente centra-se na declaração de nulidade do negócio jurídico por falha no dever de informação (CDC, art. 46).
Logo, inviável a aplicação do artigo 178, II do Código Civil, de sorte que o pleito não se submete ao prazo preclusivo, tendo em vista a sua natureza declaratória. (Precedentes do TJDFT: 5ª Turma Cível, acórdão 1267144, DJE: 3/8/2020; 6ª Turma Cível, acórdão 1221489, DJE: 17/12/2019; 7ª Turma Cível, acórdão 1176190, DJE: 19/6/2019; 2ª Turma Cível, acórdão 1426770, DJE: 25/05/2022).
Dessa forma, rejeito a prejudicial de decadência.
Do mérito.
Cuida-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor, conforme artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço.
E, em face do disposto no art. 3º e seu § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte requerida é uma instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito enquadram-se expressamente no conceito de serviços.
Quanto aos fatos, constata-se que houve a contratação de cartão de crédito consignado, através de contrato escrito, devidamente assinado pela parte autora, através de sua representante legal, conforme ID n. 191482728.
Outrossim, o contrato assinado pelo consumidor traz título, em letras garrafais, que não deixa dúvidas quanto a natureza da contratação, qual seja, "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN ("REGULAMENTO")", ID n. 191482728.
Consta por escrito, no referido contrato, em letras destacadas, os seguintes textos: " 1. ...
AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para pagamento parcial ou integral das minhas faturas"; ... "3.
DECLARO que fui informado previamente e compreendo todas as condições do produto cartão de crédito com reserva de margem consignável descritas nesta proposta ... " "5. ...
AUTORIZO O PAN, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar o valor devido de quaisquer conta(s) corrente(s), conta(s) poupança e/ou conta salário ou qualquer conta(s) que esteja em minha titularidade, no PAN ou em qualquer outra Instituição Financeira." Por fim, no item 11, consta em letras garrafais: "11.
TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO." Constam dos documentos juntados, ID 191482728, pág. 3, a titulo exemplificativo, todos os encargos previstos, inclusive CET aplicado ao cartão, com taxa de Juros mensal e anual, sendo descabido o consumidor defender que não sabia o objeto do contrato realizado entre os litigantes, pois a linguagem é clara, os termos importantes foram destacados e separados por títulos, a parte autora é legalmente representada por pessoa minimamente instruída, concluindo-se que teve a parte autora perfeita ciência do produto adquirido do banco réu.
Vê-se, pois, que o contrato foi firmado validamente.
No mais, as alegações autorais no sentido de "que os descontos mensais abatem minimamente a dívida principal, configurando uma eternização do débito", não pode ser acolhida, pois a dívida aumentou porque a parte autora não efetivou o pagamento integral da fatura, mas apenas parcial, dando ensejo a aplicação da taxa de juros contratada livremente.
A dívida somente estará quitada quando for pago o valor total da fatura, com encargos contratados. É certo que os juros e encargos são altos, não há dúvidas, mas atualmente não há limitação de juros remuneratórios cobrados pelas Instituições Bancárias, portanto, não há como revisar os juros, ou declarar quitado o contrato, com pagamento apenas parcial dos valores contratados.
O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos", e é um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor, embora não se revestindo de natureza absoluta.
Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem agir com lealdade e probidade na contratação, unidos por um fim comum, que é realizar o objeto do contrato.
No caso, a parte autora celebrou contrato com a ré de cartão de crédito consignado, livremente, nos termos já transcritos acima, para pagamento mediante desconto em folha de pagamento, do valor mínimo da fatura, salvo se pago o valor integral do débito, acrescidos dos encargos normais contratados.
Tal acordo é válido, nos limites da contratação.
Portanto, não é possível o acolhimento do pedido para declaração de nulidade da contratação, que é perfeitamente válida.
Em verdade, percebe-se, a verdadeira pretensão da parte autora é rever as cláusulas do seu contrato, para equipará-lo a um empréstimo comum, o que não é possível, segundo entendimento do c.
STJ.
Com efeito, por ocasião do Julgamento da medida cautelar 14142/PR, dispôs-se não ser impossível a equiparação de contrato de cartão de crédito, com desconto de valor do pagamento mínimo da fatura, com o contrato de empréstimo consignado previsto na Lei 10.826/03, visto que as condições de ambos são muito diversas, e a garantia de recebimento dos valores pelo Banco também, razão pela qual são fixadas taxas de juros e encargos bastante diferentes em ambas as modalidades, que não se confundem e não podem ser equiparadas ou substituídas uma pela outra.
Confira-se julgado do e.
STJ: “PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. (...) - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida”. (STJ – MC 14142/PR, Relª. para acórdão, Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/06/2008).
Portanto, os pedidos de declaração de nulidade do pacto ou de conversão de contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado previsto na Lei 10.826/03, não podem ser admitidos, pois não há amparo legal ou contratual.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
03/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
24/06/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/06/2024 14:22
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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08/05/2024 19:03
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA MARLI CUSTODIO DE ALMEIDA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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13/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709616-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLI CUSTODIO DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: GLORIA CUSTODIO DE ALMEIDA OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 191482721, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 2 de abril de 2024 21:17:08.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
02/04/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 21:17
Juntada de Certidão
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28/03/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Por ora, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação. -
15/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/03/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
11/03/2024 14:43
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2024 02:21
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
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09/01/2024 23:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 10:17
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
27/11/2023 16:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 02:31
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/10/2023 22:56
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 22:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 01:09
Recebidos os autos
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08/09/2023 01:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MARLI CUSTODIO DE ALMEIDA - CPF: *10.***.*77-15 (AUTOR).
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08/09/2023 01:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/08/2023 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 17:19
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/08/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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