TJDFT - 0709540-32.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:33
Baixa Definitiva
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02/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:46
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JUVENAL RODRIGUES DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE E INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEFEITOS NA VONTADE DE CONTRATAR.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
PROVA.
EXISTÊNCIA.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2.
A relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira é de consumo (STJ, Súmula 297). 3.
O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.). 4.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode a devedora, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar mais de 12 meses para alegar vício de vontade na formação do contrato, sem consignar qualquer valor em juízo. 5.
Utilizado ou não restituído o crédito depositado pelo banco na conta-corrente do contratante, o desconto das parcelas do empréstimo mostra-se devido, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito. 6.
Não constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de cédula de crédito bancário na modalidade consignado, o contrato permanece válido. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
04/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:42
Conhecido o recurso de JUVENAL RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *79.***.*13-00 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2024 09:37
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 18:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709540-32.2023.8.07.0009 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 8.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 5.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 04 de abril de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 56996646), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.).
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Brasília/DF, 18 de março de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível -
18/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 18:12
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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01/12/2023 10:47
Recebidos os autos
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01/12/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/11/2023 18:59
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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