TJDFT - 0709604-57.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:35
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:35
Determinado o arquivamento
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20/03/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de NAPOLEAO ALVES DE FREITAS em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:23
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NAPOLEAO ALVES DE FREITAS em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709604-57.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAPOLEAO ALVES DE FREITAS REVEL: JOAO DE OLIVEIRA FILHO D E C I S Ã O Vistos etc.
Recurso inominado interposto pela parte requerida – ID 204732457.
Intime-se a parte autora/recorrida para, caso queira, oferte resposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 42, § 2º, da mesma Lei, devidamente acompanhada por advogado.
Após, com ou sem reposta, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
12/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de NAPOLEAO ALVES DE FREITAS em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de NAPOLEAO ALVES DE FREITAS em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 14:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709604-57.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAPOLEAO ALVES DE FREITAS REVEL: JOAO DE OLIVEIRA FILHO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte ré, objetivando a supressão de suposta omissão do julgado, por entender que a sentença de ID-203033206 foi omissa ao não analisar o pedido de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Como é cediço, os Embargos de Declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão embargada, pois tem por finalidade precípua tão apenas a integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida (art.48 da Lei 9.099/95).
Tais hipóteses, no entanto, não se evidenciam na espécie, pois, em que pese a irresignação deduzida, o pronunciamento judicial mostra-se claro e inteligível, tendo declinado suficientemente os fundamentos de decidir, não se evidenciando quaisquer contradições ou omissões acerca das razões de convencimento deduzidos, não havendo, portanto, o que ser esclarecido ou retocado.
Reafirmo que o réu é revel e, nessa condição, sua defesa não foi conhecida, sendo possível a ele somente a produção de provas.
Ademais, embora o abandono da causa seja matéria que poderia ser conhecida de ofício pelo julgador, exige-se sua ocorrência nos autos para declaração.
O prazo perdido pelo autor, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT n. 81/2016, seria para produção de outras provas, sendo que a sanção prevista para a inércia já constava da ata de ID-194360566 e seria a perda da oportunidade de especificar provas.
Não há espaço para se entender, por analogia, a perda do prazo de produção de provas como abandono da causa.
Frise-se que eventuais omissões ou contrariedades passíveis de ser sanadas pela via dos aclaratórios correspondem àquelas que decorram da falta de clareza e precisão do próprio julgado e não do dissenso deste com a conclusão dos autos.
Neste sentido, o embargante busca a alteração do julgado.
Tal pretensão, no entanto, não se coaduna com a via dos embargos declaratórios, eis que não se prestam ao reexame da matéria ou teses jurídicas já decididas, cabendo à parte irresignada postular a reforma pretendida pela via recursal apropriada. À conta do exposto, deixo de acolher os presentes embargos declaratórios e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
18/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709604-57.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAPOLEAO ALVES DE FREITAS REVEL: JOAO DE OLIVEIRA FILHO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer submetida ao rito especial da Lei Federal nº 9.099/95, manejada por NAPOLÉÃO ALVES DE FREITAS em desfavor de JOÃO DE OLIVEIRA FILHO (JOÃO DO HARAS) , alegando, em síntese, que, em 2020, vendeu para o requerido o veículo L200 4x4, placa JFL0112, ficando este responsável pela transferência e pagamento dos débitos do mesmo junto ao Detran, o que até o momento não foi feito.
Requer seja o demandado condenado na obrigação de fazer consistente em transferir para seu nome o veículo, bem como na obrigação de assumir/pagar todos os débitos pendentes.
Citado e intimado, o réu se fez presente na sessão de conciliação de ID-194360566, todavia, deixou transcorrer em branco o prazo assinalado para apresentação de sua defesa, ensejando a sua revelia.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o breve relatório do essencial.
DECIDO.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo à análise de mérito.
Conforme consignado, não obstante a efetiva citação e intimação do requerido, este compareceu à sessão de conciliação (ID-194360566), todavia, deixou de apresentar contestação no prazo assinalado em audiência, ensejando a decretação de sua revelia e, portanto, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 344 do CPC/15.
No entanto, é certo que a revelia não leva ao acolhimento automático dos pedidos formulados na exordial, impondo-se a análise das questões de direito inerentes e dos elementos de prova trazidos pela parte autora.
Os efeitos da revelia, portanto, induzem à veracidade relativa dos fatos afirmados pelo demandante.
A relação estabelecida entre os litigantes é de natureza precária e não foi outorgada procuração, tampouco comunicação de venda.
Todavia, a revelia leva à presunção de veracidade das informações apresentadas pelo autor na inicial, em especial de que vendeu para o requerido JOÃO DE OLIVEIRA FILHO (JOÃO DO HARAS) o veículo em 2020, mas este não efetuou a transferência do bem nem quitou os débitos incidentes sobre o bem a partir de então.
No tocante à transferência do veículo e da responsabilidade pelos débitos para o requerido JOÃO DE OLIVEIRA FILHO, a despeito de o veículo possuir gravame de arrendamento mercantil, e estar registrado em nome do Banco Itaucard S.A., consta que o veículo teve o gravame baixado pelo agente financeiro, restando, tão somente, a ausência de regularização administrativa de propriedade do veículo.
Como consabido, a transmissão de propriedade dos bens móveis decorre de sua direta e efetiva tradição, conforme se infere da inteligência do art.1.267 do Código Civil, a partir de quando se transferem, outrossim, todos os encargos e obrigações relativos ao bem ao seu novo titular.
Desse modo, uma vez alienado o automóvel em favor da parte demandada e estando ele livre e desembaraçado, não mais subsiste qualquer vinculação obrigacional do alienante frente ao automóvel negociado após a sua efetiva tradição.
Neste descortino, ante a incontroversa transferência dominial do veículo ao réu JOÃO DE OLIVEIRA FILHO (JOÃO DO HARAS) e não mais subsistindo qualquer gravame ou restrição sobre o bem, impunha-lhe, na conformidade do art.123, inciso I e §1º do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigatoriedade de promover a transferência administrativa do veículo negociado para o próprio nome junto ao DETRAN, afastando, assim, e em absoluto, toda e qualquer responsabilidade da autora em face do bem.
O art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade.
O § 1º do mesmo dispositivo legal indica que "no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." Do mesmo modo, o artigo 134, do CTB, afirma que, no caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá realizar a comunicação da venda ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Contudo, neste ponto, a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB - tem sido mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, desde que comprovada a alienação do veículo, reconhecendo que, após a tradição, deve a responsabilidade pelos débitos e encargos recair, exclusivamente, sobre o adquirente do automóvel.
Entretanto, no que pertine, especificamente, à responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA) a partir da sua alienação, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da matéria, delimitada no Tema 1.118, definiu o seguinte: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente". (REsp n. 1.937.040/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022)".
No Distrito Federal, há legislação própria a prever a solidariedade do alienante que não comunicou a venda pelo pagamento, conforme se verifica da norma inserta no inciso III do parágrafo 8º do art. 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985).
Neste descortino, ante a certeza da transferência dominial do veículo ao réu JOÃO DE OLIVEIRA FILHO, impunha-lhe, na conformidade do art.123, inciso I e §1º do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigatoriedade de promover a transferência administrativa do veículo negociado para o próprio nome junto ao DETRAN, afastando, em absoluto, toda e qualquer responsabilidade da parte autora em face do bem a partir da sua tradição, que no caso dos autos, tenho como ocorrida no ano de 2020, conforme inicial.
Assim, todos os encargos e penalidades incidentes sob o veículo a partir deste ano são de sua responsabilidade, exceto os débitos tributários cuja responsabilidade é solidária com o alienante em razão da falta de comunicação de venda.
Todos os outros débitos anteriores ao ano de 2020, continuam sendo de responsabilidade exclusiva do autor, que precisará pagá-los juntos à Fazenda Pública.
Nesta digressão, cumpre ressaltar que a teor da dicção do art.497 do Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional haverá de garantir a maior efetividade possível à obrigação de fazer pugnada, assegurando-lhe o resultado prático equivalente ao seu adimplemento, o que torna legítima e prudente que a obrigação de fazer do autor ora inobservada – correspondente à comunicação de transferência do veículo – seja assegurada por meio de uma tutela jurisdicional específica que, suprindo a recalcitrância da parte desidiosa, determine a alteração dos registros administrativos no prontuário do veículo junto ao órgão de trânsito.
Tal medida não dispensa, em absoluto, o atual proprietário/adquirente de observar estritamente todas as exigências e obrigações administrativas e legais que se fizerem necessárias para a regularização definitiva do automóvel, inclusive com sujeição à vistoria e pagamento de taxas, multas e tributos. À conta do exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação inicial para CONDENAR o réu JOÃO DE OLIVEIRA FILHO na obrigação de fazer consistente em transferir o veículo o veículo L200 4x4, placa JFL0112, para seu nome, arcando com todos os ônus inerentes à transferência e, CONDENO, ainda, o réu JOÃO DE OLIVEIRA FILHO a quitar junto ao DETRAN e Secretaria de Fazenda do DF todos os débitos relativos ao veículo, consistentes em multas, licenciamento anual, IPVA e seguro obrigatório, desde o ano de 2020 até a data da efetiva transferência, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sendo que os débitos anteriores a esta data permanecem sob responsabilidade do autor.
Ressalvo que, para eventual cumprimento de sentença com a conversão em perdas e danos, deverá o autor apresentar os débitos efetivamente pagos para fins de consolidação do valor, observados os exatos termos desta sentença.
Além disso, a teor do art.497 do Código de Processo Civil, DETERMINO que se oficie ao DETRAN/DF e à Secretaria de Fazenda do DF para que ANOTEM NO PRONTUÁRIO do veículo L200 4x4, placa JFL0112 a venda realizada a JOÃO DE OLIVEIRA FILHO, CPF nº *25.***.*93-68, residente e domiciliado ao CAUB 2, chácara 109 – Riacho Fundo 2 – DF, a partir de 01/01/2020, o qual será o adquirente o responsável pelos débitos incidentes sobre o veículo.
Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do inciso I do art.487 do Código de Processo Civil c/c art.51, caput da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, oficie-se conforme já determinado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
11/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de NAPOLEAO ALVES DE FREITAS em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de NAPOLEAO ALVES DE FREITAS em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:11
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 08:44
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:44
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709604-57.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAPOLEAO ALVES DE FREITAS REVEL: JOAO DE OLIVEIRA FILHO D E S P A C H O O requerido é revel.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
28/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de NAPOLEAO ALVES DE FREITAS em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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13/05/2024 16:01
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:01
Decretada a revelia
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08/05/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de NAPOLEAO ALVES DE FREITAS em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA FILHO em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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23/04/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 02:36
Recebidos os autos
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22/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709604-57.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAPOLEAO ALVES DE FREITAS REQUERIDO: JOAO DE OLIVEIRA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 23/04/2024, às 16:00 SALA 03 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora, bem como citação e intimação da parte requerida.
Gama-DF, 19 de fevereiro de 2024 18:39:35.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
19/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:54
Outras decisões
-
16/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/12/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
15/12/2023 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:05
Deferido o pedido de NAPOLEAO ALVES DE FREITAS - CPF: *58.***.*30-30 (REQUERENTE).
-
23/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
18/09/2023 18:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 13:22
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:36
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/08/2023 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/08/2023 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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