TJDFT - 0709544-42.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709544-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAMILLE LAVALE DE CARVALHO HENRIQUES DE MOURA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
14/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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05/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 13:48
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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05/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709544-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAMILLE LAVALE DE CARVALHO HENRIQUES DE MOURA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Jamille Lavale de Carvalho Henriques de Moura contra do Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia (IBEST).
A impetrante, Conselheira Tutelar, alegou ter sido indevidamente desclassificada do processo seletivo para o cargo de Conselheiro Tutelar para o quadriênio 2024/2027, por não ter apresentado a Certidão Negativa Criminal da Justiça Eleitoral.
Narra que, desde 2020, exerce o cargo de Conselheira Tutelar.
Inscreveu-se para o novo processo seletivo, mas foi dispensada da fase de exame de conhecimento específico, passando diretamente para a fase de análise documental.
Protocolou seus documentos em 03/07/2023, porém, em razão da reabertura do prazo para entrega de documentos, que ocorreu durante suas férias, teve dificuldades de acesso à internet para verificar eventuais pendências.
Após a reabertura do prazo, a impetrante foi desclassificada sob a justificativa de ausência da Certidão Negativa Criminal da Justiça Eleitoral, embora tivesse apresentado todas as outras certidões exigidas.
A impetrante argumenta que houve erro na justificativa de sua desclassificação, visto que a certidão de quitação eleitoral já havia sido deferida, e que, caso tivesse cometido crime eleitoral, a certidão de antecedentes criminais da Polícia Federal teria registrado tal fato.
Além disso, destaca que a reabertura do prazo foi motivada por uma possível invasão ao site do IBEST, que poderia ter alterado os documentos entregues pelos candidatos.
A impetrante protocolou recurso administrativo junto ao IBEST, o qual foi indeferido sob a mesma justificativa.
Argumenta que a desclassificação foi desproporcional e feriu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de comprometer a isonomia do certame, uma vez que nem todos os candidatos foram devidamente informados sobre a invasão ao sistema.
Por fim, solicita a concessão de liminar para assegurar sua participação no processo seletivo e a anulação da desclassificação, além de requerer a confirmação da tutela ao final e a condenação dos impetrados em danos morais e materiais.
O pedido liminar foi indeferido.
A impetrante interpôs agravo de instrumento e agravo interno, sendo ambos os recursos não conhecidos (ID 189363491).
Foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, mantendo-se no polo passivo somente o Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia - IBEST.
Por força da decisão de ID 171662288 - pág. 3 os autos foram redistribuídos a este Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília.
O Presidente do IBEST prestou informações (ID 171652737).
Oportunizada manifestação à parte autora, apresentou réplica no ID 191496749. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Conforme preceitua o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
Ocorre que o direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança é o fato certo, demonstrado por prova pré-constituída, e legalmente fundamentado.
Neste sentido, leciona Hely Lopes Meirelles que: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e ações constitucionais, p. 34). (Grifei).
No presente caso, a parte impetrante não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, a existência do direito líquido e certo que alega ter sido violado.
As provas juntadas aos autos não são suficientes para a comprovação dos fatos narrados, sendo necessário o aprofundamento da instrução probatória, o que é inviável na via estreita do mandado de segurança.
Além disso, a autoridade coatora apresentou justificativas plausíveis para o ato impugnado, amparadas em dispositivos legais e normativos pertinentes, afastando, a princípio, a configuração de ilegalidade ou abuso de poder.
Por fim, houve a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o evento já se realizou em 01/10/2023 e, portanto, não haveria utilidade eventual acolhimento agora da pretensão inicial.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e nego a segurança.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a impetrante com o pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:24
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:24
Denegada a Segurança a JAMILLE LAVALE DE CARVALHO HENRIQUES DE MOURA - CPF: *39.***.*09-53 (IMPETRANTE)
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24/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Liminar (9196) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0709544-42.2023.8.07.0018 IMPETRANTE: JAMILLE LAVALE DE CARVALHO HENRIQUES DE MOURA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST Decisão Interlocutória Ante o não conhecimento do agravo interno interposto pela impetrante, consoante noticiado no ofício de ID 189363900, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação de ID 169457437, e diga como pretende prosseguir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:19
Outras decisões
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11/03/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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20/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:41
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:41
Outras decisões
-
20/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 19:30
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:30
Indeferido o pedido de JAMILLE LAVALE DE CARVALHO HENRIQUES DE MOURA - CPF: *39.***.*09-53 (IMPETRANTE)
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18/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/09/2023 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:34
Declarada incompetência
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12/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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12/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:16
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/09/2023 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2023 09:22
Recebidos os autos
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06/09/2023 09:22
Declarada incompetência
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05/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:57
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 17:57
Desentranhado o documento
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04/09/2023 20:52
Juntada de Petição de agravo interno
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01/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:00
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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