TJDFT - 0709487-90.2019.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:56
Baixa Definitiva
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19/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:26
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FERREIRA & OLIVEIRA LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.1022.
DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, pois servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, logo não se presta ao reexame da matéria de mérito. 2.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão. 3.Não há necessidade, nesse caso, de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente.
Esses argumentos consideram-se repelidos através de um simples silogismo, ainda que implícito, o que atende ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil. 4.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. -
21/06/2024 17:40
Conhecido o recurso de FERREIRA & OLIVEIRA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-86 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 16:13
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/05/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de NARDELI DE SOUZA PIMENTA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de VIVIANE TEIXEIRA CAMPOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO GARAJAU TEIXEIRA PIMENTA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:29
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/04/2024 12:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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24/04/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:43
Conhecido o recurso de FERREIRA & OLIVEIRA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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12/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 09:32
Recebidos os autos
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/02/2024 23:59.
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05/12/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/12/2023 23:59.
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03/10/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 09:00
Recebidos os autos
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03/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/09/2023 17:54
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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