TJDFT - 0709337-13.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Considerando-se a natureza da demanda, deixo de designar audiência preliminar de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
Condiciono a expedição do mandado à prévia prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, caput, da Lei de Locação).
Observo, contudo, que o autor já recolheu a caução (Ids. 207687347 e 207663671).
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça. -
12/03/2024 09:52
Baixa Definitiva
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12/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:51
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SANTANA MAGALHAES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AMALIA DIOMARA DE SANTANA em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de ARIOSVALDO FERREIRA DO AMARAL em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA COMBINADA COM DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PEDIDO RECURSAL NÃO ATENDE AO RECORRENTE.
CONHECIMENTO PARCIAL.
REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2.
As requerentes afirmam que, por não terem acompanhado vistoria final do contrato de aluguel, não podem ser condenadas ao ressarcimento de eventuais reparos a serem realizados no imóvel.
Contudo, a sentença ora combatida não as condenou em razão de quaisquer reparos no imóvel.
Recurso parcialmente conhecido. 3.
A mera reprodução, nas razões recursais, dos argumentos já levantados em sede de contestação, por si só, não é capaz de levar à condenação por litigância de má-fé. 4.
Precedentes: Acórdão 1775761, 07081882220218070005, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023; Acórdão 1617532, 07451340520218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 28/9/2022. 5.
Apelo parcialmente conhecido e desprovido. -
08/02/2024 18:43
Conhecido o recurso de AMALIA DIOMARA DE SANTANA - CPF: *92.***.*35-20 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 13:04
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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09/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 13:45
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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26/10/2023 16:05
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/10/2023 20:51
Recebidos os autos
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23/10/2023 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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