TJDFT - 0008302-55.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:49
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:01
Outras decisões
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06/12/2024 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 09:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:52
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/05/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 19:29
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2022 14:34
Mandado devolvido dependência
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12/09/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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07/08/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/07/2022 04:21
Juntada de Certidão
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19/07/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 23:36
Recebidos os autos
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11/04/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 16:01
Juntada de Certidão
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30/09/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/09/2021 22:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/08/2021 00:49
Recebidos os autos
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10/08/2021 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
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13/07/2021 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/07/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 13:41
Juntada de Certidão
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
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25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008302-55.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is) cuja(s) matrícula(s) é(são) 16.800 (4º CRIDF) e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 77981562.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/03/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 00:25
Recebidos os autos
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23/03/2021 00:25
Decisão interlocutória - deferimento
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19/01/2021 09:17
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2021 15:21
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2020 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/11/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO em 16/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 02:38
Publicado Despacho em 09/11/2020.
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07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
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06/11/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 07:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2020 23:40
Recebidos os autos
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31/10/2020 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/10/2020 17:29
Juntada de Certidão
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15/07/2019 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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