TJDFT - 0709478-21.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 11:19
Baixa Definitiva
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30/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 11:18
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURENY FREITAS DA COSTA em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
PRELIMINAR.
SUSPENSÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
OCORRIDO.
REJEITADA.
PRELIMINARES DE OFÍCIO.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
FALTA DE INTERESSE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE JUSTIÇA.
FALTA INTERESSE.
ILEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
REQUERIDA.
NECESSÁRIA.
INDEFERIMENTO.
OFENSA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Incabível o pedido do apelado de suspensão dos autos até o trânsito em julgado do repetitivo, pois o trânsito em julgado já ocorreu, em 17 de outubro de 2023.
Preliminar rejeitada. 2.
A preliminar de falta de interesse de agir da parte autora não foi feita em sede de contestação, sendo incabível fazê-lo em sede de contrarrazões à apelação, pois configura inovação recursal.
Pedido não conhecido. 3.
A parte apelada não tem interesse em impugnar à gratuidade de justiça supostamente concedida à autora, pois não houve qualquer pedido nesse sentido.
Preliminar não conhecida. 3.
As contrarrazões recursais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, sendo o meio inadequado para impugnar a sentença.
Preliminar de ilegitimidade e prejudicial de prescrição conhecidas. 4.
Ao Banco do Brasil, enquanto operador e administrador do PASEP, compete executar as diretrizes do Fundo e cumprir determinações do Conselho Diretor. 4.1.
Tendo em vista que a informação sobre os índices de correção monetária e históricos de valorização dos saldos das contas individualizadas do PASEP é pública e de fácil acesso, compete à parte autora indicar quais foram descumpridos pelo operador do PASEP de modo a configurar o ato ilícito. 4.2.
No caso dos autos, diferente da grande maioria dos processos que tratam da matéria, nos quais as partes autoras ou não juntam laudo, ou o laudo juntado aplica índice não especificado, houve especificação sobre os índices aplicados no laudo juntado pela parte autora, de forma que a análise sobre a validade e veracidade desses índices depende de produção de prova pericial, tal qual requerida pelo réu. 4.3. “3.
Em sede recursal, o Colegiado pode cassar a r.
Sentença e determinar, de ofício, a realização da prova pericial que se mostra essencial ao deslinde da lide, porquanto a questão é eminentemente técnica.
Precedentes. 4.
Em homenagem aos princípios da verdade real e da legalidade, bem como em face do interesse público e da efetividade da justiça, mostra-se necessária a cassação, de ofício, da r.
Sentença com o retorno dos autos ao d.
Juízo de origem para a realização da prova pericial”. (Acórdão 1770551, 07106714320228070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Preliminares de ofício.
Pedidos em contrarrazões não conhecidos por inovação recursal, falta de interesse e inadequação da via eleita.
Cerceamento de defesa reconhecido de ofício.
Sentença cassada.
Recurso julgado prejudicado. -
29/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 22:02
Prejudicado o recurso
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 16:53
Recebidos os autos
-
05/12/2023 08:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
10/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/09/2023 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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13/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
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10/11/2022 03:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 09:39
Decorrido prazo de MAURENY FREITAS DA COSTA - CPF: *99.***.*25-20 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 09/07/2021.
-
10/07/2021 02:19
Decorrido prazo de MAURENY FREITAS DA COSTA em 09/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2021 23:59:59.
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18/06/2021 02:15
Publicado Decisão em 18/06/2021.
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17/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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15/06/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:18
Recebidos os autos
-
15/06/2021 18:18
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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15/06/2021 18:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
15/06/2021 18:13
Recebidos os autos
-
15/06/2021 18:13
Recebidos os autos
-
01/06/2021 12:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/06/2021 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/05/2021 18:56
Juntada de Certidão
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19/11/2020 10:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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19/11/2020 10:50
Decorrido prazo de MAURENY FREITAS DA COSTA - CPF: *99.***.*25-20 (APELANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE LEGAL) em 18/11/2020.
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19/11/2020 02:19
Decorrido prazo de MAURENY FREITAS DA COSTA em 18/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 02:18
Publicado Decisão em 26/10/2020.
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24/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
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22/10/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 14:39
Recebidos os autos
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22/10/2020 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/10/2020 15:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/10/2020 12:26
Conclusos TSE - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/10/2020 09:05
Recebidos os autos
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20/10/2020 09:05
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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19/10/2020 18:43
Recebidos os autos
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19/10/2020 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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