TJDFT - 0709316-61.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 13/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 10:53
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:53
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:53
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709316-61.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 18 de julho de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
18/07/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 20:18
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 03:43
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709316-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS MONICI LIMA REVEL: JAIRO FERREIRA DE SOUZA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME REU: FABIANO ANTONIO DE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença, sob a alegação de que haveria omissão no tocante à participação do réu Fabiano na prática do ato ilícito.
Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a sentença proferida de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Ademais, não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte, nem está o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
Insta mencionar que a omissão, passível de ser sanada por embargos declaratórios, constitui na ausência de apreciação de um ou mais pedidos formulados pelas partes, o que não ocorreu, posto que resta consignado na sentença que não há evidências de participação de Fabiano na grilagem de terras.
O que o autor pretende é a reapreciação de provas, o que deve ser buscado na via recursal adequada.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 08:00:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2024 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:51
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:54
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
10/05/2024 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709316-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS MONICI LIMA REVEL: JAIRO FERREIRA DE SOUZA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME REU: FABIANO ANTONIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu Fabiano apresentou contestação arguindo as preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva.
A relação entre as partes é de consumo, tendo em vista que o contrato de cessão de direitos que ora se pretende rescindir foi firmado com Construtora, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Portanto, prevalece o foro do domicílio do consumidor em detrimento do foro de eleição previsto no contrato, uma vez que se a hipótese é de competência absoluta.
Assim, rejeito tal preliminar.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do terceiro réu, há pedido de declaração da inexigibilidade de cheques que foram endossados a ele.
Assim, ele possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar.
Por fim, nada a prover sobre o pedido de ID 186475700, formulado por terceiro estranho à lide, devendo o interessado que sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 do CPC.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos novamente conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 16:40:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:33
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:33
Indeferido o pedido de FABIANO ANTONIO DE LIMA - CPF: *93.***.*46-68 (REU)
-
09/04/2024 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2024 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:05
Juntada de Petição de razões finais
-
21/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709316-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS MONICI LIMA REVEL: JAIRO FERREIRA DE SOUZA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME REU: FABIANO ANTONIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Autor para manifestação à petição de ID 186475700.
Prazo: 5 dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024 17:52:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 22:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:06
Outras decisões
-
11/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:55
Publicado Ata em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 13:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709316-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS MONICI LIMA REVEL: JAIRO FERREIRA DE SOUZA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME REU: FABIANO ANTONIO DE LIMA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 5 de março de 2024, às 16h05, na sala de audiência virtual criada por este Juízo na plataforma MICROSOFT TEAMS, de acordo com as Portarias Conjuntas 52/2020 e 03/2021 do TJDFT, foram abertos os trabalhos para realização da audiência de INSTRUÇÃO nos autos da ação em referência.
Preside o ato o Dr.
Heversom D’Abadia Teixeira Borges, Juiz de Direito Substituto.
Feito o pregão, a ele atenderam Vinicius Monici Lima - CPF: *24.***.*04-91, acompanhado pela Dra.
Nathália Monici Lima - OAB DF 27.171; e Fabiano Antônio De Lima - CPF: *93.***.*46-68, acompanhado pelo Dr.
Rafael Marques Siqueira Mendes - OAB DF 26.346.
Ausente Jairo Ferreira De Souza - CPF: *10.***.*74-15 e Construtora e Incorporadora Lunar Eireli - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-88, revéis, Id. 169849455.
Presente Marcos Soares Braga – CPF: 780.570.191.15 e Marcos Aurélio Gonçalves de Sousa – CPF: *69.***.*91-15.
Aberta a audiência, tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
Em seguida foi colhido o depoimento dos informantes Marcos Soares Braga e Marcos Aurélio Gonçalves de Sousa, conforme gravação.
Encerrada a instrução, as partes requereram a apresentação das alegações finais por memorial.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “Defiro o prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para apresentarem as alegações finais por memorial, a contar da juntada da presente ata aos autos.” Por fim, a presente ata foi lida por todos os presentes, que com ela concordaram, e será assinada exclusivamente pelo MM.
Juiz que a presidiu, nos termos do art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo, às 16h34, determinou o MM.
Juiz o encerramento da presente.
Eu, Rafael Inácio, Técnico Judiciário, digitei.
Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/03/2024 17:16
Deferido o pedido de FABIANO ANTONIO DE LIMA - CPF: *93.***.*46-68 (REU) e VINICIUS MONICI LIMA - CPF: *24.***.*04-91 (AUTOR).
-
05/03/2024 17:15
Juntada de ata
-
04/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:36
Outras decisões
-
06/10/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de VINICIUS MONICI LIMA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/10/2023 13:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:36
Outras decisões
-
21/09/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2023 22:21
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 06:28
Recebidos os autos
-
28/08/2023 06:28
Decretada a revelia
-
25/08/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/07/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 22:06
Recebidos os autos
-
21/06/2023 22:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/06/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:21
Gratuidade da justiça não concedida a VINICIUS MONICI LIMA - CPF: *24.***.*04-91 (AUTOR).
-
23/05/2023 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:15
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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